Novas famílias

Leia decisão que manda vara de família analisar união entre gays

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20 de outubro de 2008, 16h18

Ao não proibir expressamente o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, a Constituição Federal abriu a possibilidade para que homossexuais formem uma família. O entendimento aplicado, em agosto passado, pelos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que a 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) julgue processo ajuizado pelo agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend.

O objetivo principal do casal é que seja reconhecida a união estável entre eles e, com isso, o canadense consiga visto permanente para viver no Brasil. Eles vivem juntos há 20 anos. Foi a primeira vez que o STJ analisou o caso sob a ótica do Direito de Família.

Até então, a união homossexual vinha sendo reconhecida pelos tribunais como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial. A votação na 4ª Turma foi por três votos a dois. Com o voto de desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido seja analisado na vara de família.

O ministro Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator, Antonio de Pádua Ribeiro. Salomão ressaltou que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. Neste caso, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Os fundamentos

O julgamento estava empatado no STJ. Os ministros Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor do pedido. Eles entenderam que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior negaram o recurso. Para eles, a Constituição Federal só considera a relação entre homem e mulher como entidade familiar.

O ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira.

Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação — ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais —, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.

Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler o voto de desempate.

Direito de Família

As relações homoafetivas são uma realidade no Brasil e no mundo. De acordo com reportagem publicada pela assessoria de imprensa do STJ, a Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união de homossexuais, em 1989. A Constituição da África do Sul, de 1996, foi a primeira a proibir, explicitamente, a discriminação em razão da orientação sexual. A Holanda foi o primeiro país a autorizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, em 2001.

Entretanto, a lei brasileira até o momento não disciplina especificamente a questão da união homoafetiva. A doutrina é unânime em considerar que não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo, considerando-se a diversidade de sexos como requisito fundamental para a caracterização do casamento, assim como a forma solene e o consentimento. Assim, não se concebe a união homossexual com natureza jurídica de casamento.

Segundo o advogado Gustavo Mourão, mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), muito embora o conjunto das leis civis não proíba a união ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, não se pode deixar de reconhecer que os princípios gerais e os costumes, quando aplicados ao casamento ou à união civil, presumem a proteção dos institutos enquanto entidade familiar, o que, potencialmente, só ocorreria entre homem e mulher.

Outro operador do Direito, o advogado Luís Roberto Barroso, em seu artigo intitulado “Diferentes, mas iguais: O reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil”, ressalta que a defesa do modelo tradicional de família não pressupõe a negação de outras formas de organização familiar. Segundo ele, não há incompatibilidade entre a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a união estável entre pessoas de sexos diferentes, ou entre estas e o casamento.

“O não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não beneficia, em nenhuma medida, as uniões convencionais e tampouco promove qualquer valor constitucionalmente protegido”, destaca no artigo.

Direito Patrimonial

Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, as relações homoafetivas procuram encontrar, de uma forma ou de outra, amparo judicial. Questões como constituição de patrimônio, pensão, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de assistência médica, etc., não são novidades no STJ. A corte já estabeleceu jurisprudência sobre os temas patrimoniais.

O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148.897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.

Também foi reconhecido pela 6ª Turma do STJ o direito de o parceiro receber a pensão por morte do companheiro morto (Resp 395.904). O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do Direito.

Em uma decisão recente (Resp 238.715), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro há mais de sete anos como dependente no plano de saúde. O ministro destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Projeto de união

Já existem algumas iniciativas para tornar realidade, no ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo. O Projeto de Lei 1.151/95 é um deles. A proposta garante que duas pessoas que compartilhem uma vida em comum com laços afetivos, independentemente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar essa situação, constituindo, por exemplo, bem de família e partilhando o patrimônio construído em conjunto.

No mais, a proposição também assegura a possibilidade de inscrever como dependente em planos de saúde e direitos previdenciários. O projeto sofreu algumas alterações e um substitutivo está aguardando a inclusão na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.

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