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Leia primeira decisão que aplicou Lei dos Recursos Repetitivos

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20 de outubro de 2008, 10h16

Já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito da Lei 11.672/2008, dos recursos repetitivos. A Seção definiu que é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada.

A decisão foi publicada no DJe do dia 13 de outubro, e vai solucionar, de forma rápida, milhares de processos sobre o mesmo assunto em trâmite por todo o país. Isso porque caberá aos tribunais aplicar o mesmo entendimento, impedindo que inúmeros recursos cheguem ao STJ. “A Lei dos Recursos Repetitivos tem efeitos práticos contra a morosidade, problema que tanto preocupa magistrados e a sociedade de modo geral”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascky, relator do recurso julgado pela 1ª Seção.

O julgado da 1ª Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais de todo o país, desde o encaminhamento do processo à 1ª Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente.

O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de Imposto de Renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei 9.250/95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do CJF, de fevereiro de 2007.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.903 – RJ (2007⁄0295421-9)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: ELIANA PINTO ESTEVES E OUTROS

ADVOGADO: GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713⁄88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250⁄95 (ART. 33).

1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713⁄88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250⁄95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691⁄DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414⁄SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148⁄SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163⁄SC, DJe 07.04.2008).

2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561⁄CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro⁄86; (b) a OTN de março⁄86 a dezembro⁄88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro⁄1989 e março⁄1990 a fevereiro⁄1991; (d) o INPC de março a novembro⁄1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro⁄1991; (f) a UFIR de janeiro⁄1992 a dezembro⁄1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro⁄1996 (ERESP 912.359⁄MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.

Brasília, 08 de outubro de 2008.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em demanda visando ao reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, bem como à restituição do tributo já pago, decidiu, no que importa ao presente recurso: (a) extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação a Eliana Pinto Esteves, por haver coisa julgada, e (b) julgar improcedente o pedido quanto aos demais autores, entendendo legítima a cobrança do imposto na hipótese já que não ocorreu a alegada bitributação, mesmo no período de vigência da Lei 7.713⁄88, por não haver identidade entre a parcela recolhida como contribuição e a recebida como complementação de aposentadoria.


Opostos embargos de declaração (fls. 228-233), foram improvidos (fls. 238-247).

No recurso especial (fls. 254-267), os recorrentes alegam: (a) no que se refere à recorrente Eliana Pinto Esteves (coisa julgada), violação ao art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, pois "o pedido de que trata a ação de mandado de segurança (proc. nº 2002.51.01.002744-6) refere-se exclusivamente à suspensão dos descontos do Imposto de Renda, mensais, das parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria, a partir do trânsito em julgado da mencionada ação" (fl. 257), restando "claro (…) que se trata de ações com pedidos distintos" (fl. 257); e (b) quanto aos demais, violação ao art. 6º, VII, alíneas a e b da Lei 7.713⁄88, sob o argumento de que os valores recolhidos sob a égide dessa Lei não configuram acréscimo patrimonial tributável, sendo que, "caso tais parcelas de resgates sejam descontadas novamente, ocorrerá, sem dúvida, bis in idem" (fl. 261). Alegam, quanto ao ponto, divergência jurisprudencial.

Em contra-razões (fls. 272-280), a Fazenda Nacional, em preliminar, pugna pelo não conhecimento do recurso especial em razão da incidência da súmula 07⁄STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No mérito, postula o seu improvimento.

Submetido o recurso à sistemática do art. 543-C do CPC (fl. 287), manifestou-se o Ministério Público Federal por seu conhecimento e parcial provimento (fls. 303⁄308).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Não pode ser conhecido o recurso especial de interesse da recorrente Eliana Pinto Esteves, por alegada ofensa ao art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no entendimento de que "apesar de os pedidos serem distintos, nesta e naquela ação, o resultado prático é o mesmo: a restituição, em relação às contribuições vertidas ao plano de previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, foi autorizada, naquele mandado de segurança, mediante a exclusão, da base de cálculo do imposto de renda da apelante em questão, dos valores indevidamente recolhidos" (fl. 209), de forma que "a apreciação da pretensão neste processo e seu eventual deferimento levariam, até mesmo, a um bis in idem, com o conseqüente enriquecimento sem causa da apelante, o que não é respaldado pelo ordenamento pátrio" (fl. 209). A peça recursal, todavia, insiste em sustentar que se trata de ações com pedidos distintos, pois, "como se vê, o pedido de que trata a ação de mandado de segurança (proc. nº 2002.51.01.002744-6) refere-se exclusivamente a suspensão dos descontos do Imposto de Renda, mensais, das parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria, a partir do trânsito em julgado da mencionada ação" (fl. 257). Não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão de direito que importe ofensa aos dispositivos processuais. O que se tem é uma divergência sobre o conteúdo de peças processuais constantes de dois processos distintos,a significar que o exame da tese veiculada no especial demanda um juízo sobre o conteúdo de documentos, não sobre questão de direito federal. Para esse fim não se presta o recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 772.618⁄SP, Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 26.02.2007; REsp 833.975⁄RS, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 26.10.2006.

2.Quanto aos demais recorrentes, o recurso merece ser conhecido e provido, nos termos adiante explicitados. A questão central nele deduzida já foi enfrentada pela Primeira Seção desta Corte em várias oportunidades. Veja-se, por exemplo, o que ficou decidido no EREsp 643691⁄DF, DJ 20.03.2006, por mim relatado:

"TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713⁄88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250⁄95 (ART. 33) E MP 1.943⁄96 (ART. 8º). INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE MONTANTE EQUIVALENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713⁄88.

1. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713⁄88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250⁄95. Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo, portanto, tributadas.

2. Com a edição da Lei 9.250⁄95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições efetuadas pelos segurados.


3. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, o bis in idem.

4. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713⁄88.

5. Questão pacificada no julgamento pela 1ª Seção do ERESP 380011⁄RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.05.2005.

6. Embargos de divergência providos."

O voto-condutor do aresto teve a seguinte fundamentação:

"2.A complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713⁄88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250⁄95:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(omissis)

VII – os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:

(omissis)

b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;

(omissis)’

Com a edição da Lei 9.250⁄95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando as contribuições recolhidas a partir de 1º.01.1996 a ser tributadas no momento do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei, abaixo reproduzido:

‘Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições’.

Visando a evitar o bis in idem, a Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do ‘valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995′ (art. 8º). Da mesma forma, a jurisprudência do STJ (AgReg no Resp 773159⁄RS, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ de 14.11.2005; AgResp nº 612042⁄DF, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 14.06.2004) vem reconhecendo que também os benefícios pagos pelas entidades de previdência privada estariam sendo duplamente tributados pelo IRPF.

Importa ressaltar que também os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria representam, em certa medida, a retribuição de recursos vertidos pelos beneficiários (as contribuições), além de verbas verbas empregadas pela entidade patrocinadora. É o que se depreende da Lei 6.435⁄77, vigente ao tempo em que os demandantes aderiram aos planos de previdência complementar, cujo art. 1º define as entidades de previdência privada como ‘as que têm por objeto instituir planos privados de concessão pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos". Dispunha, ainda, o § 3º do art. 21 desse diploma legal que "o pagamento de benefício ao participante de plano previdenciário dependerá de prova de quitação da mensalidade devida, antes da ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito’. Tais normas demonstram inequivocamente que o benefício representa, em alguma medida, a retribuição decorrente das contribuições vertidas.

A Lei Complementar 109⁄2001, que rege atualmente a matéria, dispõe em seu art. 18 que ‘o plano de custeio (…) estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios (…)’. Ademais, preconiza o parágrafo único do art. 7º da referida lei a existência de, ao menos, três modalidades de planos de benefícios (benefício definido, contribuição definida e contribuição variável). Em todos eles, o que se percebe é a correlação entre contribuição e benefício segundo critérios atuariais – no primeiro, o valor do benefício pretendido pelo participante determinará sua contribuição; nos outros, o benefício variará de acordo com a contribuição que o participante decide verter. Evidentemente, não existe uma identidade exata entre contribuição e benefício. Entretanto, essas modalidades demonstram que a medida do benefício varia de acordo com a medida da contribuição, permitindo a conclusão de que aquele inclui esta em sua composição.


O parágrafo único do art. 18 estabelece que ‘o regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas’. O Decreto 81.240⁄78, que regulamentava a Lei 6.435⁄77, estipulava no art. 28, III, i, que tal regime era obrigatório para as aposentadorias de qualquer natureza. ‘Na capitalização’, define Samira Engel Domingues (in Previdência Privada – Doutrina e Comentários à Lei Complementar n. 109⁄01, Editora LTr, p. 233⁄234), ‘os recursos das contribuições passam a constituir um fundo, individual ou coletivo, cujo ativo é aplicado a fim de que seja multiplicado, para no futuro poder garantir o pagamento dos benefícios acordados. Neste regime a solidariedade, quando o fundo é coletivo, é mínima, mas persiste. Neste sentido, a entrada ou retirada de cada participante influencia diretamente nos rendimentos dos mesmos’. Ao tratar desse sistema em oposição ao de repartição, assim se manifesta Wladimir Novaes Martinez (Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar, Editora LTr, p. 76):

‘É da natureza do empreendimento previdenciário a projeção das despesas futuras, para que o custeio das obrigações dos atuais contribuintes seja financiada por eles próprios e não pelas gerações posteriores (grosso modo, descaracterizando o regime de repartição, em que os jovens aportam para os benefícios dos idosos). A idéia básica é que o futuro esteja garantido (não necessariamente num só momento, em virtude do fluxo de caixa) para que essa consolidação independa do presente; por isso faz parte da definição da previdência certa concepção de poupança individual ou coletiva, facultativa ou obrigatória. Através de mensalidades consecutivas, durante muitos anos, o titular da conta acumula valores durante sua vida profissional para consumir, ainda através de mensalidades, o que foi poupado e a rentabilidade que o saldo remanescente do capital acumulado é capaz de criar’.

Sendo indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago, é, conseqüentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado, antes referidas. É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora.

No entanto, não se pode negar o fato de que as contribuições vertidas pelos beneficiários no período de vigência da Lei 7.713⁄88 – as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido – já foram tributadas pelo IRPF. Assim, sob pena de incorrer-se em bis in idem, merece ser atendido o pedido de declaração de inexigibilidade do referido imposto – mas apenas na proporção do que foi pago a esse título por força da norma em questão. Em outros termos: o imposto de renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713⁄88.

Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte (ERESP 380011⁄RS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.05.2005) e com as normas de direito tributário (inclusive o art. 111 do CTN).

3. Por fim, não há como se alegar que não teria sido cumprido um requisito essencial para a isenção do imposto de renda na complementação de aposentadoria, qual seja, o desligamento do plano de benefícios. Os demandantes almejam, na verdade, a inexigibilidade da tributação nos proventos, pois já se encontram aposentados, sendo totalmente despiciendo falar em desligamento do plano de previdência privada. Enfatize-se que a orientação contida no art. 8º da Medida Provisória 1.943-52 está sendo aplicada analogicamente no caso, nos termos acima expostos".

3. Esse entendimento foi reiterado por diversas vezes na Primeira Seção:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RESGATES. CONTRIBUIÇÕES CUJO ÔNUS TENHA SIDO DO PARTICIPANTE, EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713⁄88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O imposto de renda não incide sobre a complementação de aposentadoria quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada, sob o regime da Lei 7.713⁄88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), não abrangendo, contudo, as contribuições vertidas pelo empregador e os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade, ex vi do artigo 6º, VII, "b", da referida lei (Precedentes desta Corte: REsp 717537⁄RN, Primeira Turma, DJ de 29.08.2005; REsp 584584⁄DF, Segunda Turma, DJ de 02.05.2005; AgRg no AG 677532⁄MG, Segunda Turma, DJ de 22.08.2005; REsp 531308⁄PR, Segunda Turma, DJ de 01.02.2005; AgRg no AgRg no REsp 475.995⁄PR, Primeira Turma, desta relatoria, DJ de 02.06.2003).


2. Embargos de divergência providos a fim restabelecer o acórdão regional, que limitava a isenção tributária àquelas contribuições cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada, sob o regime da Lei 7.713⁄88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995)" (EREsp 662.414⁄SC, Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13.08.2007).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713⁄88 – REDAÇÃO ORIGINAL. BENEFÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Hipótese em que configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que adota o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda, concedida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei 7.713⁄88, em sua redação original, abrange os benefícios recebidos após o advento da Lei 9.250⁄95) e o acórdão paradigma (que afasta a isenção no caso de complementação de aposentadoria), aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida.

2. O limite da isenção é o valor do Imposto de Renda pago sobre os recolhimentos realizados pelo beneficiário ao plano de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713⁄88, antes das alterações promovidas pela Lei 9.250⁄95.

3. "Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713⁄88" (EREsp 643.691⁄DF, DJ de 20⁄03⁄2006).

4. Embargos de Divergência não providos" (EREsp 500.148⁄SE, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 01.10.2007).

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Em julgamento proferido anteriormente à revisão, por esta Seção, da matéria relativa à tributação dos benefícios de complementação de aposentadoria, a Segunda Turma desta Corte decidiu que a hipótese dos autos não configuraria bis in idem, independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão. Em assim decidindo, a Segunda Turma manteve, embora por outros fundamentos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, segundo o qual, se há decisão judicial transitada em julgado que assegura ao fundo de pensão a imunidade em relação ao Imposto de Renda sobre os valores auferidos a título de rendimentos e ganhos de capital, tem-se como não-caracterizada a premissa estabelecida no art. 6º, VII, b, da Lei 7.713⁄88, que condiciona a isenção do Imposto, quando do resgate desses valores pelo participante, à anterior tributação dos recursos na fonte.

2. No âmbito desta Corte, há oscilação da jurisprudência em casos semelhantes. No mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, podem ser citados os seguintes precedentes: REsp 437.227⁄DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.5.2006; REsp 518.003⁄RN, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 3.11.2003; AgRg no Ag 352.623⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.9.2001. Já nos precedentes a seguir, nos quais também havia a circunstancial imunidade reconhecida judicialmente à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – ELOS –, diversa foi a solução adotada: REsp 694.523⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min.Luiz Fux, DJ de 5.9.2005; REsp 498.941⁄SC, 2ª Turma, Rel. Min.Franciulli Netto, DJ de 2.5.2005; REsp 662.414⁄SC, 2ª Turma, Rel.

Min. Franciulli Netto, DJ de 28.2.2005.

3. O preenchimento, ou não, dos requisitos para o gozo da isenção prevista no art. 6º, VII, b, da Lei 7.713⁄88, é fato irrelevante para se averiguar a higidez da cobrança do crédito tributário impugnado nos presentes embargos à execução fiscal.

Independentemente do que estabelece a norma de isenção, impõe-se a conclusão no sentido de ser incabível a dupla incidência da norma de exação sobre o mesmo acréscimo patrimonial. Logo, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda os proventos de complementação de aposentadoria recebidos pelo embargante durante o ano-base de 1992, relativamente às contribuições de previdência privada por ele efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e a data em que teve início a sua aposentadoria. Essa interpretação justifica-se, pois, quando da vigência da Lei 7.713⁄88, não era permitida a dedução, na base de cálculo do Imposto de Renda, das importâncias relativas às mencionadas contribuições. Uma nova incidência do imposto sobre tais valores caracterizaria bis in idem, pois não houve acréscimo patrimonial que motivasse a incidência da exação.

4. Embargos de divergência acolhidos" (EREsp 501.163⁄SC, Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 07.04.2008).

3.Merece reforma, portanto, quanto ao ponto, o acórdão recorrido, para julgar procedente em parte o pedido, para o fim de:

(a) reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713⁄88, atualizado monetariamente;

(b) condenar a União a restituir o indébito, em valor a ser apurado em liquidação, observados o critério e o limite acima referidos. A correção monetária será calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561⁄CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, ou seja: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro⁄86; (b) a OTN de março⁄86 a dezembro⁄88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro⁄1989 e março⁄1990 a fevereiro⁄1991; (d) o INPC de março a novembro⁄1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro⁄1991; (f) a UFIR de janeiro⁄1992 a dezembro⁄1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro⁄1996 (ERESP 912.359⁄MG, 1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJ de 03.12.07).

Ante a sucumbência recíproca, ficam distribuídos e compensados os ônus sucumbenciais nos termos do art. 21 do CPC.

4.Pelo exposto, (a) não conheço do recurso especial em relação à autora Eliana Pinto Esteves e (b) dou provimento ao recurso quanto aos demais autores, nos termos da fundamentação.

5.Considerando tratar-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C, determina-se a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado:

(a) aos Tribunais Regionais Federais (art. 6º da Resolução STJ 08⁄08), para cumprimento do § 7º do art. 543-C do CPC;

(b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no art. 5º, II da Resolução STJ 08⁄08.

É o voto.

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