Preço do som

Hotel que tem rádio própria deve pagar direitos autorais

Autor

20 de outubro de 2008, 16h51

A Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”, também se aplica aos hotéis. O entendimento é do ministro Sidnei Benetti, do STJ, e foi firmando no julgamento de um Recurso Especial apresentando pelo Ecad, órgão responsável pela arrecadação dos direitos autorais, contra decisão da Justiça do Paraná.

O Ecad cobrou do Souza Reis Hotel, do Paraná, direitos autorais por causa da retransmissão de músicas por aparelhos de rádio e televisão com programação própria nos apartamentos. A Justiça estadual negou o pedido afirmando que tal cobrança não está prevista em lei. O escritório de arrecadação de direitos autorais apelou ao STJ e conseguiu mudar a decisão.

O ministro Sidnei Benetti afirmou que a própria Lei de Direitos Autorais tratou de sanar a questão para impor o pagamento, indicando quais os locais de freqüência coletiva atingidos, incluindo os motéis e hotéis e esclareceu que não há qualquer distinção na utilização dentro dos apartamentos.

“Dúvida não pode haver de que a nova lei não cobre a diferença entre os modos de retransmissão, de maneira a isentar do pagamento de direitos autorais os hotéis e motéis que ponham à disposição dos hóspedes os aparelhos de televisão e de rádio, que efetivamente transmitem obras dos criadores do espírito”, afirmou.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 977.715 – PR (2007/0188794-5)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

ADVOGADO: LUDOVICO ALBINO SAVARIS

RECORRIDO: SOUZA REIS HOTEL LTDA

ADVOGADO: ELIZIANE CRISTINA MALUF MARTINS

DECISÃO

1.- ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 206/215):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. RETRANSMISSÃO DE SOM E IMAGEM POR TELEVISOR EM QUARTOS DE HOTEL. HIPÓTESE DE COBRANÇA NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO. (Des. Rel. ALBINO JACOMEL GUERIOS)

2.- As razões do Recurso Especial (fls. 234/250), sustentam violação dos artigos 28, 29, VIII, “d” e “g”, 68, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 9.610/98, 515 e 535 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

É o relatório.

3.- Cumpre observar, de início, que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do recorrente.

4.- Quanto aos demais artigos, infere-se que a pretensão formulada no Recurso Especial encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: Direito autoral. Aparelhos de rádio e de televisão nos quartos de motel. Comprovação da filiação. Legitimidade do ECAD. Súmula nº 63 da Corte. Lei nº 9.610, de 19/2/98. (…) 2. A Lei nº 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63 da Corte. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 556.340/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.10.04);

DIREITOS AUTORAIS. RÁDIO RECEPTOR E APARELHO DE TV A CABO DISPONÍVEIS AOS HÓSPEDES EM APOSENTOS DE HOTEL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.610, DE 19.2.1998

– Consoante a Lei n. 9.610, de 19.1.1998, a disponibilização de aparelhos de rádio e de TV em quartos de hotel, lugares de freqüência coletiva, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento dos direitos autorais. Precedente da Segunda Seção: Resp n. 556.340-MG.

– Descabimento da multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/98 (REsp 439.441-MG) Recurso especial conhecido, em parte, e nessa parte, provido.(REsp 329.860/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 1.2.05);

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO AUTORAL. HOTEL. APARELHO RADIORRECEPTOR E TELEVISORES INDEPENDENTES INSTALADOS NOS APARTAMENTOS. DIREITO DO ECAD RECONHECIDO. LEI N. 9.610/1998, ART. 68, § 3º. DESPROVIMENTO.

I. Legítima a cobrança de direitos autorais relativamente a aparelhos radiorreceptores e televisores independentes instalados nas acomodações individuais de hotel, na dicção do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. II. Precedente da Segunda Seção do STJ (REsp n. 556.340/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 11.10.2004).

III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 957.081/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 12.05.2008);

DIREITO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECAD. INSTALAÇÃO DE TELEVISORES EM RESTAURANTE. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS DIREITOS AUTORAIS. MULTA. DEMONSTRAÇÃO. MÁ-FÉ. PRECEDENTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

– A Segunda Secção deste Tribunal já decidiu serem devidos direitos autorais pela instalação de televisores dentro de quartos de hotéis ou motéis (REsp nº 556.340/MG).

– O que motivou esse julgamento foi o fato de que a Lei nº 9.610/98 não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de freqüência coletiva.

(…)

Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento. (AgRg nos EDcl no Ag 938.715/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2008).

5.- Vale acrescentar transcrição parcial do voto do e. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO no REsp 556.340/MG, Segunda Seção, DJ 11.10.04, traçando a nova orientação jurisprudencial desta Corte que vai de encontro ao determinado no Acórdão recorrido:

Não se trata mais de criar a diferença do modo de retransmissão, tal o substrato da antiga jurisprudência. Agora o que importa é que exista a transmissão em local de freqüência coletiva, isto é, naqueles locais que a Lei indicou como tal, incluídos os motéis e os hotéis.

(…)

Não se cuida, repita-se, de retransmissão, mas, sim, de transmissão. Se a própria Lei tratou de sanar a controvérsia para impor o pagamento desde que haja a transmissão, indicando quais os locais de freqüência coletiva, incluindo como tais os motéis e hotéis “ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas ”, dúvida não pode haver de que a nova Lei não cobre a diferença entre os modos de retransmissão, de maneira a isentar do pagamento de direitos autorais os hotéis e motéis que ponham à disposição dos hóspedes os aparelhos de televisão e de rádio, que efetivamente transmitem obras dos criadores do espírito. Veja-se que o art. 29, antes citado fala da “utilização, direta ou indireta” da obra mediante “emprego de alto-falante ou de sistemas análogos”, “radiodifusão sonora ou televisiva”, “captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva ”, “sonorização ambiental ”, “a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado ”, “emprego de satélites artificiais ”, “emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados” (os negritos são do Relator). Há, destarte, um detalhamento distinguindo as diversas hipóteses de modo a impedir que prevaleça qualquer distinção em sentido oposto à proteção das obras protegidas pela legislação especial.

Com isso, na minha compreensão, fica superada a jurisprudência fixada nessa Segunda Seção ao tempo da Lei antiga que afasta da cobrança dos direitos autorais em casos como o presente, ou seja quando o estabelecimento hoteleiro põe à disposição do hóspede o aparelho de rádio ou televisão (EREsp nº 45.675/RJ, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Waldemar Zveiter , DJ de 2/4/01, EREsp nº 97.081/RJ, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Waldemar Zveiter , DJ de 30/4/01). A Lei nova, na minha compreensão, não mais autoriza que tais situações escapem da Súmula nº 63 desta Corte, diante da expressa manifestação do legislador de 1998 voltada para a integral proteção dos direitos autorais, prestigiando a vida cultural e a proteção dos titulares, dos criadores do espírito.

(…)

6.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para determinar a obrigatoriedade do pagamento dos direitos autorais pelo Recorrido, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2008.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!