Falta de provas

Banco perde cartão de ponto e funcionária fica sem horas extras

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20 de outubro de 2008, 12h20

A declaração de uma funcionária do Unibanco sobre horas extras prestadas não prevaleceu, no caso de extravio de cartões de ponto de uma parte do período pretendido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou embargos da bancária e considerou que não há como aplicar a presunção de veracidade às horas extras informadas pela trabalhadora. A razão é que, no período relativo aos cartões entregues à Justiça, os horários indicados pela autora na petição inicial não se confirmaram.

Com os embargos à SDI-1, a bancária recorreu de decisão da 5ª Turma do TST que lhe foi desfavorável. A trabalhadora pretendia que fosse aplicada ao seu caso a Súmula 338 do TST, que entende ser ônus do empregador o registro da jornada de trabalho. Segundo esta súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser eliminada por prova em contrário.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora dos embargos, não acolheu o pedido da bancária. Para a ministra, não se trata de não-apresentação injustificada de controle de ponto por parte do banco Unibanco, mas de não-apresentação de apenas parte do período, com a justificativa de extravio.

Além disso, ressaltou que os cartões de ponto apresentados invalidaram a jornada alegada pela trabalhadora, o que afastou a presunção de veracidade. A SDI-1 não conheceu dos embargos, por maioria. Por terem entendimento diverso, ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Lelio Bentes Corrêa e Rider Nogueira de Brito.

E-RR – 806106/2001.4

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