Dono da identidade

Carolina Ferraz consegue recuperar site com o seu nome

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19 de outubro de 2008, 1h00

O NIC.br, órgão brasileiro de cadastro de domínios na internet, está obrigado a cancelar o domínio www.carolinaferraz.com.br feito em nome da K1 Estacionamento e transferi-lo para a atriz Carolina Ferraz, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão liminar é do juiz Magno Alves de Assunção, da 28ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que entendeu que o órgão foi omisso ao possibilitar o livre registro de nomes por fraudadores.

O site www.carolinaferraz.com.br foi registrado pela K1 Estacionamento, de Belo Horizonte, e continha apenas conteúdo pornográfico. De acordo com o processo, a K1 Estacionamento tem mais de 200 sites sob seu domínio, a maior parte com conteúdo pornográfico e também associado a nomes de outras atrizes.

Ainda segundo os autos, Carolina Ferraz chegou a notificar extrajudicialmente o NIC.br, responsável por manter os domínios, mas não obteve resposta. Por isso, seus advogados, Ricardo Brajterman e Helder Galvão, ingressaram com ação de indenização com pedido de antecipação de tutela. A intenção era retirar o site do ar, transferir o domínio à atriz e obter indenização por danos morais por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O argumento foi de que a K1 Estacionamento agiu de má-fé porque registrou o nome da atriz e o relacionou a conteúdo que prejudicou sua imagem. Os advogados consideraram que o NIC.br foi omisso por não ter exigido que a K1 comprovasse relação entre o site e o segmento empresarial ou autorização para o registro do domínio, já que se tratava de registro de nome civil.

“O NIC.br, como órgão responsável pela gestão dos nomes de domínio no Brasil, foi incapaz de gerir o sistema, possibilitando livremente o registro de nomes por fraudadores e negligenciando as reclamações dirigidas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR”, afirmou a defesa de Carolina Ferraz.

O juiz Magno Alves de Assunção acolheu os argumentos. “Os réus feriram os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, axioma maior da Constituição Federal; o direito autoral; o direito de imagem, todos consubstanciados e referendados não só como princípios, mas também como direitos fundamentais”, afirmou.

Procurada pela Consultor Jurídico, Kelli Angelini, assessora jurídica do NIC.br, disse que o órgão ainda não foi informado sobre a decisão judicial e também nunca recebeu qualquer notificação extrajudicial com relação ao domínio www.carolinaferraz.com.br. O órgão pode recorrer da decisão.

Leia a sentença

Processo 2008.001.314865-0

28ª Vara Civel — Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

Trata-se de Ação Indenizatória c/c Antecipação de Tutela, rito ordinário, promovida por Maria Carolina Álvares Ferraz em face de K1 ESTACIONAMENTO LTDA E NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR (NIC.BR), objetivando:

A) A autora é pessoa de renome no mundo publicitário nacional e internacional, sendo a sua imagem veiculada em diversos produtos comercializados no mercado nacional. Em decorrência de ser figura de notoriedade no jornalismo, nas tele – novelas, e meios publicitários, a primeira ré, a K1 ESTACIONAMENTO LTDA, no entender da parte autora, fraudou e registrou nome e domínio do sujeito ativo no endereço cibernético www.carolinaferraz.com.br, internet e veicula no site imagens pornográficas, conforme fls.53/59, tratando-se, de acordo com as afirmações na inicial, de um site pirata, que está a utilizar o nome da mesma. Este primeiro autor é titular de mais de 200 (duzentos) nomes de domínio, sendo muito deles sites pornográficos conforme se verifica a fls.63/111. A doutrina estrangeira denomina esses piratas virtuais de cybersquattings, sendo este procedimento adotado para chantagear e auferir lucro indevido, quando o primeiro réu pleiteia o pagamento de altas cifras como é o caso, para ´vender´ o nome de domínio. Assim, há a má – fé do primeiro réu, quando registrou de forma indevida o nome da autora no NIC. BR e, veiculou conteúdo afrontoso e prejudicial à imagem da autora.

B) A autora, ainda, aduz que a segunda ré, NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR, não coloca como pressuposto a necessária comprovação para que o requerente do domínio comprove a relação entre o site e o segmento empresarial ou autorização, e o pedido de registro de nome civil, para requerer um registro de uma marca e, consequentemente, ter a propriedade sobre ela no ambiente da internet. Ou seja, de forma simplificada basta que o pedido seja formulado perante o (NIC.BR), que integra o Comitê Gestor da Internet (CGI) – órgão criado pelo Ministério das Comunicações para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços de internet no país – e,caso, não haja nome semelhante já registrado, o pedido é deferido. A conduta do NIC.BR, por sua vez, é omissiva. Pois, como órgão responsável pela gestão dos nomes de domínio no Brasil, é incapaz de gerir o sistema, possibilitando livremente o registro de nomes por fraudadores e negligenciando as reclamações dirigidas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, pois a autora, teve o cuidado de notificá-lo extrajudicialmente conforme documento de fls. 113 e 115/126, sendo que não obteve resposta.

Isto posto, requer a concessão da liminar inaudita altera parte para que os réus sejam citados e intimados para a imediata retirada do ambiente da internet, o site com o nome de domínio www.carolinaferraz.com.br, o respectivo cancelamento do domínio e transferência de titularidade para a autora.

RELATADOS. DECIDO.

Em Juízo de Prelibação, de acordo com os fatos narrados e a documentação acostada aos autos, em princípio, estamos diante de graves lesões de direito e ao próprio ordenamento jurídico, que, com a CF/88, passamos a ter a constitucionalização do direito civil, em obra, célebre como a de Maria Celina Bodin de Moraes, ou do autor Italiano Pietro Perllingere, os atos destes réus feriram os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), axioma maior deste diploma; o direito autoral; o direito de imagem, todos consubstanciados e referendados não só como princípios mas também como direitos fundamentais.

Isto posto, defiro parcialmente a tutela para que o site www.carolinaferraz.com.br seja imediatamente retirado do ambiente da internet e o cancelamento do domínio e transferência, até decisão final da ação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), incidindo sobre cada um dos sujeitos passivos, na forma do art. 461, §§ 3º,4º e 5º do CPC, por descumprimento da ordem judicial. Cumpra-se por carta precatória. Oficie-se, Cite-se e intime-se. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2008.

MAGNO ALVES DE ASSUNÇÃO

JUIZ DE DIREITO

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