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Empresa deve indenizar funcionário assediado sexualmente por chefe

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18 de outubro de 2008, 0h00

A Associação de Formação de Trabalhadores em Informática (EFTI) está obrigada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais para um empregado que foi vítima de assédio sexual. De acordo com o processo, o supervisor obrigou o funcionário a usar crachá com sua foto alterada — o empregado aparecia com o cabelo estilo black power — e, no final de uma reunião com clientes, passou a mão na bunda do funcionário.

“O princípio da dignidade da pessoa humana é notoriamente incompatível com qualquer atitude que reduza o trabalhador a um mero vendedor da mão-de-obra, sem amor-próprio e sujeito a contrair doenças laborais (psíquicas, emocionais e físicas). É por essa razão que qualquer iniciativa patronal tendente a comprometer a saúde do empregado e o seu bem-estar, viola o preceito fundamental antes indicado”, afirmou Grijalbo Fernandes Coutinho, juiz da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, responsável pela sentença.

O empregado entrou com ação na Justiça do Trabalho afirmando que foi transferido para o departamento administrativo e precisou fazer um novo crachá. Seus supervisores pegaram sua foto dizendo que iam arrumar imperfeições e acabaram fazendo uma montagem: o funcionário aparecia com o cabelo black power, quando, na verdade, usava o cabelo bem cortado, conta. Ele afirmou que ficou oito meses com o crachá, período em que ouviu brincadeira, piadas e gozações dos colegas de trabalho e de pessoas estranhas, como os clientes da empresa.

Na saída de uma reunião, conta o funcionário, o gerente de vendas, que o assediava sexualmente com cantadas e brincadeiras, passou a mãe em sua bunda. Perplexo, o empregado reagiu dando um soco na parede para não bater no patrão, dizendo que não o agrediria fisicamente para não perder o emprego, conta.

“Tudo isso causou grande constrangimento, dor e humilhação no reclamante, que nada podia fazer dada a relação de subordinação e do fato de ser seu agressor amigo íntimo dos proprietários da empresa, o que ameaçava seu emprego e o sustento de sua família. Tudo isso calou mais fundo na alma do reclamante que, por necessidade, teve que suportar tais atrocidades contra sua honra e dignidade”, afirmou a defesa do trabalhador.

A empresa, para se defender, disse que só caberia indenização se ficasse clara a intenção em prejudicar o empregado, o que não ficou comprovado. Ainda disse que o supervisor era heterossexual e que, se houve adulteração na foto do crachá, ela tinha sido feita sem autorização dos supervisores.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão do empregado. Por conta disso, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho acolheu o pedido de indenização. “Quadro como esse, com todo respeito aos que pensam de modo contrário, configura dano contra a dignidade do trabalhador, a ser reparado mediante o estabelecimento da correspondente indenização em caráter pecuniário”, considerou.

O juiz ressaltou que não é necessária a intenção em prejudicar, com a sua atitude, o empregado, para justificar a indenização por danos morais. O Código Civil adotou a teoria da responsabilidade civil. Ou seja, seja qual for a forma, o empregador assume o risco pelo tratamento dado aos empregados.

“Some-se à discussão que o próprio descumprimento das normas de respeito, do direito à conduta civilizada nas relações de trabalho, já se mostra capaz de atrair culpa, dentro de responsabilidade subjetiva, ainda que presumida, por parte do empregador que não as observa a contento”, observou.

O juiz acolheu parte do pedido do trabalhador para condenar a empresa a pagar horas extras, indenização pela ausência de intervalo intrajornada, devolução de descontos e indenização por dano moral. Grijalbo Fernandes Coutinho ainda decretou o fim do segredo de Justiça ao caso.

Clique aqui para ler a decisão.

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