Sem prescrição

Indenização por tortura pode ser pedida a qualquer tempo

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17 de outubro de 2008, 15h20

As ações de indenização por causa de atos de tortura ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, não prevalece a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).

Com dois recursos, a União tentou reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais por causa de tortura no regime militar. A União tentou fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.

Também alegou que a decisão não levou em consideração o que afirma a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal – “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”

O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas feitas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a 2ª Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto 20.910/32 e do Código Civil.

Sobre a alegação de violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do ministro relator, a “suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la” e que “para fins de interposição de Recurso Especial, o conceito de “lei federal” não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado”.

REsp 970.697 e 1.027.652

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