Laço universitário

Mulher de militar transferido pode trocar curso privado por público

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17 de outubro de 2008, 12h58

O dependente de militar transferido a trabalho, matriculado em uma instituição de ensino superior de natureza pública, mas vindo de uma universidade privada, tem direito de mudar para outra instituição pública. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu ao pedido da mulher de um militar, atualmente residente em Brasília (DF).

Matriculada no curso Direito na Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro (RJ), a aluna foi obrigada a se mudar para Salvador (BA) acompanhando o marido militar, transferido ex-officio [por dever do cargo]. Passou, então, a estudar na Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Em dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal considerou que o artigo 1º da Lei 9.536/97 permite a mudança entre instituições de ensino, nos casos de transferência ex-officio de servidor, desde que observada a natureza privada ou pública da origem. Isto é, em instituição privada se assim for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.

Uma nova transferência ex-officio do militar, desta vez para Brasília, obrigou mais uma vez sua mulher a solicitar a transferência, o que foi encaminhado para a Universidade de Brasília (UnB), instituição pública de ensino. No entanto, a universidade negou o pedido. Alegou que a estudante tinha vindo, originalmente, de uma instituição particular.

A aluna ingressou com pedido de Mandado de Segurança e, depois, recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF-1 entendeu que ela deveria procurar uma instituição privada de ensino em Brasília que oferecesse o curso de Direito. Para o tribunal, a UnB não teria a obrigação de acolher o pedido de transferência, já que a aluna era originária de uma instituição privada de ensino, ainda que estivesse vindo de uma universidade pública.

A aluna recorreu ao STJ. A 2ª Turma, com base no voto da relatora, ministra Eliana Calmon, reconheceu o direito à transferência da UFBA para a UnB, já que estaria atendido o critério de congeneridade, estabelecido pelo STF. Para a relatora, não deve ser levado em consideração a origem da aluna para autorizar o procedimento.

REsp 877.060

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