Norma interna

Reclamação prevista em regimento do TST é inconstitucional

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16 de outubro de 2008, 0h00

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 190 a 194 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho que dispõem sobre o instituto da Reclamação. Em sessão nesta quarta-feira (15/10), o plenário aceitou Recurso Extraordinário do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Alagoas contra decisão do TST.

O TST julgou procedente uma Reclamação contra ato da 2ª Vara do Trabalho de Maceió. O juiz não aceitou requerimento de limitação da condenação em diferenças salariais decorrentes do IPC do Plano Bresser à data-base da categoria. Assim, a multa contra a Companhia Energética de Alagoas foi extinta.

Contra esta decisão do TST, o sindicato interpôs recurso alegando que o tribunal admitiu a Reclamação para reformar uma sentença que já havia transitado em julgado.

O sindicato sustenta que está em jogo questão ligada ao cabimento de Reclamação no TST, diante da ausência de previsão constitucional. Também argumenta falta de motivo quanto aos pressupostos para a procedência da ação.

Para o ministro Marco Aurélio, relator, é inconstitucional a criação da Reclamação via regimento interno. Para ele, o TST deixou de observar a segurança jurídica e a justiça.

“A busca incessante e inesgotável da justiça colocaria em risco o primeiro predicado enquanto a potencialização da segurança jurídica acabaria por afastar do cenário jurídico todo e qualquer recurso, bastando um único crivo sob o ângulo jurisdicional”, disse o relator. “Em Direito o meio justifica o fim, mas não o fim ao meio”, ressaltou.

Em relação ao cabimento da Reclamação no processo trabalhista, o ministro disse que, segundo o STF, “há necessidade desse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. No tocante ao Supremo e ao STJ foi criado via Constituição Federal”.

Segundo o relator, o Supremo já admitiu a possibilidade de Constituição estadual introduzir a Reclamação com base no artigo 125, caput, parágrafo 1º, da Constituição. No entanto, ele destacou que, em âmbito federal, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria.

Durante o julgamento, os ministros declararam inconstitucionais os artigos 190 a 194 do Regimento Interno do TST. “Surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a Reclamação. Não se encontrando esta versada na Consolidação das Leis do Trabalho, impossível seria instituí-la mediante deliberação do próprio colegiado”, disse o ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado por unanimidade.

Leia os artigos declarados inconstitucionais

Art. 190. A reclamação é a medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, quer sejam proferidas pelo Pleno, quer pelos órgãos fracionários.

§ 1º Não desafia a autoridade da decisão a que for proferida em relação processual distinta daquela que se pretenda ver preservada.

§ 2º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho.

§ 3º Compete ao Pleno processar e julgar a reclamação.

§ 4º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.

Art. 191. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal.

Art. 192. Ao despachar a inicial, incumbe ao Relator:

I – requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias; e

II – ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo para informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 8 (oito) dias, salvo se figurar como reclamante.

Art. 193. À reclamação poderá opor – se, fundamentadamente, qualquer interessado.

Art. 194. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal Pleno cassará a deliberação afrontosa à decisão do Tribunal Superior do Trabalho ou determinará medida adequada à preservação da sua competência.

RE 40.5031

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