Conflito de interesses

Sindicato não pode atuar como gestor de mão-de-obra avulsa

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16 de outubro de 2008, 13h17

É inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracterização do papel e das funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção se aplica apenas ao setor portuário, devido a suas especificidades.

Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão de cláusula com esse teor ao julgar Recurso Ordinário do dissídio entre o Sindicato Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral de Campinas e Região (Sintracamp) contra 104 entidades patronais.

No dissídio, ajuizado em 2004, o sindicato pretendia a revisão da sentença coletiva anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) acolheu parte das reivindicações da categoria, entre elas a cláusula 62, que facultava ao sindicato atuar como órgão gestor de mão-de-obra.

A cláusula permitia a contratação e a alocação de trabalhadores avulsos para movimentação de mercadorias em geral. Estes trabalhadores atuariam nas empresas por meio de contratos de prestação de serviços, como mão-de-obra terceirizada — os encargos trabalhistas seriam de responsabilidade do sindicato. A justificativa era a de que a contratação de trabalhadores avulsos serviria para atender à demanda de serviços de carga, descarga, remoção, movimentação e outras atividades correlatas.

Assim, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (Sinduscon) apelou ao TST. No processo, alegou que a cláusula ofende diversos dispositivos constitucionais.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, acolheu os argumentos do Sinduscon. “Não tem respaldo constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores”, afirmou.

O ministro explicou que a exceção legal, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portuários, “é absolutamente singular, e não pode ser transplantada para outras realidades do país que envolva terceirização ou locação de mão-de-obra.

O relator ressaltou, ainda, que a Constituição, ao elevar o status jurídico dos sindicatos, “o fez em consideração ao seu importante papel de organização defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores” e, nessa linha, confirmou seu caráter representativo, atribuindo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

“Isso significa dizer que o sindicato não pode ser empregador gestor ou locador de mão-de-obra, sob pena de surgir perverso conflito de interesses entre o sindicato-locador e trabalhador-locado. Esta função aproxima a entidade mais da figura do empregador do que da figura clássica de defensor dos direitos individuais e coletivos da classe trabalhadora”, concluiu.

RODC-1.699/2004-000-15-00.5

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