Caráter indenizatório

Não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios

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16 de outubro de 2008, 19h23

Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que sobre eles não incide Imposto de Renda. A decisão foi unânime e seguiu voto do relator, ministro Humberto Martins.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado e a Fazenda Nacional apelou.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão. Entendeu que os juros moratórios são verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR.

A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que, em matéria tributária sobre isenção, não se pode dar interpretação “larga” ao Código Tributário Nacional e à Lei 7.713/88, que trata do IR. Disse que o Imposto de Renda incidiria sobre os juros de mora, independentemente da natureza do valor principal.

O ministro Humberto Martins lembrou que, em julgamento em maio deste ano, a 2ª Turma resumiu o entendimento da questão ao reconhecer a natureza jurídica dos juros moratórios. De acordo com a relatora daquele recurso (Resp 1.037.452), ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a incidência do Imposto de Renda.

REsp 1.066.949 e REsp 1.037.452

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