Censura fotográfica

Editora Globo é condenada por publicar foto jornalística

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16 de outubro de 2008, 12h13

A Editora Globo está obrigada a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais, por publicar em reportagem na revista Quem Acontece, em 2006, uma foto do ator beijando uma mulher. Ele alegou que a foto prejudicou o seu casamento. A editora em sua defesa alegou que a foto foi tomada em local público e foi publicada com intenção de informar e não de ofender o ator.

A decisão de manter a condenação foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu o Recurso Especial da Editora e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A foto foi publicada na revista Quem Acontece. Na ação, Marcos Pasquim argumentou que as fotografias foram usadas com fins lucrativos e pediu indenização no valor de 300 salários mínimos, a devolução do negativo da foto e o término da divulgação de imagens, sob pena de multa. A editora, para se defender, alegou que a revista apenas publicou a foto do autor da ação, conhecido ator de televisão, e que as imagens ilustravam uma notícia verdadeira e não contestada.

A primeira instância acolheu parte dos pedidos e condenou a editora a pagar R$ 40 mil como indenização por danos morais. As partes apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou apenas parte do apelo da Editora Globo para reduzir a indenização para R$ 5 mil por entender que, embora a conduta da editora seja reprovável, ela não pode ser integralmente responsabilizada pelas opções pessoais do ator.

A Editora Globo recorreu ao STJ para afastar sua responsabilidade. Afirmou que não houve o propósito de ofender o ator com as publicações de suas fotografias na revista. As fotos foram tiradas em local público — estacionamento próximo a restaurante – e ilustravam uma notícia verdadeira, segundo a editora. Também sustentou que não houve violação do direito de imagem porque Marcos Pasquim é uma pessoa pública, estava em lugar público, assumindo assim o risco de ter sua foto publicada.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o acórdão não tinha os apontados vícios processuais que poderiam implicar em sua nulidade. Com relação à comprovação do dano moral e da obrigação de indenizar, a ministra afirmou que as questões trazidas foram decididas, nas instâncias anteriores, com base no farto conteúdo fático-probatório juntado aos autos, cuja análise, em Recurso Especial, esbarra na Súmula 7 do STJ.

Segundo a ministra, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que quem que não ostente tal característica. Em alguns casos, essa exposição exagerada chega a beneficiar-lhes. Entretanto, no caso está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista.

REsp 1.082.878

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