Caráter permanente

Contratação temporária de defensor público é inconstitucional

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16 de outubro de 2008, 0h00

O Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (15/10), a inconstitucionalidade da Lei 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que autorizou a contratação temporária, sem concurso público, de 20 defensores públicos.

O governo de RN alegou que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, visava suprir a falta de defensores. A contratação seria de um ano, renovável por igual período. Eles receberiam um salário no valor de um terço do de defensor substituto. Os temporários seriam escolhidos por comissão de três membros com um representante da OAB e outro do Ministério Público.

A OAB entrou com ação alegando ofensa ao artigo 134 da Constituição, que prevê a contratação de defensores públicos em caráter permanente. Alegava também que, embora as contratações fossem temporárias, a lei não tinha este mesmo caráter, o que poderia criar a contratação sucessiva de temporários.

A entidade sustentou que a contratação de defensores substitutos não se enquadra na necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que a contratação é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A OAB citou vários precedentes do STF, que já firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a contratação temporária de funcionários para funções permanentes.

Sobre a contratação temporária de defensores públicos, a OAB citou a ADI 2.229, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado). Nela, o relator observou que as defensorias são órgãos permanentes do serviço público que não comportam a contratação de servidores temporários. Velloso lembrou, na época, que as defensorias são instituições essenciais à jurisdição do Estado.

O ministro Carlos Britto, relator da ADI julgada nesta quarta-feira (15/10), concordou com os argumentos da OAB e do ministro Carlos Velloso. Segundo ele, como órgãos permanentes, as defensorias públicas prestam assistência jurídica administrativa e judicial, sendo instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias.

Com isso, contribuem para efetivação do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, que afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em função desse papel, segundo ele, “não há a possibilidade de contratação temporária”, até mesmo para garantir a independência técnica desses órgãos.

ADI 3.700

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