Além da competência

Tribunal de Justiça não pode reavaliar prova para anular Júri

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15 de outubro de 2008, 19h45

O Tribunal de Justiça não pode anular Júri com o argumento de que a sentença foi contrária às provas dos autos. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a sentença que absolveu Ricardo da Silva da acusação de homicídio qualificado.

Segundo o relator, Arnaldo Esteves Lima, constatado que o Conselho de Sentença entendeu suficientes as provas produzidas pela defesa para proferir o veredicto de absolvição, não cabe ao Tribunal de Justiça dar novo valor com o fim de anular o processo.

A defesa entrou com o pedido de Habeas Corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o julgamento feito pelo Tribunal do Júri. O júri absolveu Ricardo da Silva da acusação de homicídio com o fundamento de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos.

Para o ministro Arnaldo Esteves, o TJ usurpou competência constitucional do Tribunal de Júri. Motivo: não se limitou a analisar a existência de prova para fundamentar a decisão dos jurados, mas, sim, a proferir verdadeiro juízo de valor sobre a absolvição do réu, reexaminando todo o conjunto probatório que foram considerados pelo Conselho de Sentença como suficientes para proferir o veredicto.

HC 75.131

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