Exceção eleitoral

Sites de jornais poderão divulgar opiniões sobre candidatos

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15 de outubro de 2008, 15h28

Um Mandado de Segurança apresentado pelo jornal O Estado de S. Paulo e pela Agência Estado contra a Resolução do TSE, que disciplina a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, levará a Corte a alterar trechos da norma. A vedação restringe-se às emissoras de rádio e televisão e a seus sites na internet. Agora, sites de jornais impressos poderão divulgar opiniões sobre candidatos.

As empresas do Grupo Estado questionaram as restrições impostas pelo artigo 21 da Resolução quanto à veiculação, na internet, de propaganda eleitoral, além da proibição de difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos e representantes, nas eleições municipais de 2008.

Embora o artigo questionado trate das restrições relativas à programação normal e o noticiário no rádio e na TV, seu último parágrafo afirma: “As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado”.

A defesa das empresas argumentou que, embora não pertençam à categoria de radiodifusão, têm sites na internet (domínios ‘limão.com.br’, ‘estadao.com.br’, ‘estado.com.br’, ‘jornaldatarde.com.br’, ‘agestado.com.br’, ‘ae.com.br’, ‘agenciaestado.com.br’ e ‘jt.com.br’), e a restrição quanto aos sites mantidos pelas empresas de comunicação social na internet violam seu direito à livre informação e opinião.

O ministro Marcelo Ribeiro, relator do caso, negou seguimento ao Mandado de Segurança por questões processuais. Ele entendeu que não cabe MS contra lei em tese. A decisão foi confirmada pelo Plenário do TSE. No entanto, o julgamento de um Agravo levou o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, a propor, por meio de questão de ordem após um pedido de vista, a alteração da Resolução para torná-la mais clara.

Segundo o ministro, na qualidade de veículos de comunicação que se dedicam à imprensa escrita, as empresas do Grupo Estado não dependem de licença governamental, ao contrário de emissoras de rádio e televisão, que são serviços públicos outorgados por meio de concessão ou permissão pelo governo federal. Por esse motivo, é vedado às emissoras de rádio e TV exercer qualquer influência nas disputas eleitorais.

“Ao contrário das emissoras de rádio e televisão, a imprensa escrita desfruta do mais desembaraçado tratamento jurídico em tema de liberdade de pensamento, de comunicação e de informação. Daí não me parecer constitucionalmente defensável submetê-la à vedação do parágrafo quinto do artigo 21 da Resolução 22.718”, afirmou o presidente do TSE, ressaltando a importância da liberdade de imprensa, especialmente em período eleitoral.

Britto sugeriu que dois dispositivos da Resolução sejam alterados de modo a esclarecer que as vedações restringem-se às emissoras de rádio e TV: o parágrafo terceiro do artigo 20 e o parágrafo quinto do artigo 21. As alterações na redação serão propostas pelo presidente do TSE na sessão administrativa na próxima quinta-feira (16/10).

Ag/Rg no MS 3.792

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