Vantagem ilícita

Conluio entre patrão e empregados faz Justiça extinguir ações

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15 de outubro de 2008, 13h28

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, manteve decisão que extinguiu três processos envolvendo uma mesma empresa. Motivo: conluio entre as partes, ou seja, a simulação de ações trabalhistas com o fim de obter vantagens ilícitas.

O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou ações rescisórias no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), questionando a validade de sentenças da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que havia homologado acordos trabalhistas entre a empresa JV Comércio e Representações e alguns de seus ex-empregados.

O MPT sustentou que não houve uma lide que justificasse a intervenção judicial, mas apenas um processo forjado, com o intuito de obter vantagens ilícitas para ambas as partes – a empresa, que se livraria de passivos trabalhistas, sob ameaça velada de desemprego, e os empregados, que teriam liberado o saldo do FGTS, o que resultaria em prejuízos a terceiros, incluindo a Caixa Econômica Federal, operadora do Fundo de Garantia, a Previdência Social e o Fundo de Amparo ao Trabalhador. O MPT acrescentou que o Judiciário foi utilizado como mero homologador da rescisão contratual.

Nas três ações rescisórias, o TRT-MS decidiu extinguir o processo originário, sem exame do mérito, e condenou a empresa a pagar multa por litigância de má-fé, além de determinar a notificação do caso à OAB-MS, à CEF e ao FAT. A decisão fundamentou-se, principalmente, em depoimentos de testemunhas que confirmaram a tese de que a empresa realmente pretendia se livrar de passivos trabalhistas e estruturar uma nova empresa para readmitir os antigos empregados e, para isso, lançou mão do processo judiciário forjado.

A empresa JV Comércio, para se defender, contestou a decisão, em ação rescisória no TST. Argumentou que, além de não ter sido demonstrada a existência do conluio, ela não obteve qualquer fim ilícito com o acordo. Acrescentou que sua atitude não gerou prejuízo a nenhum dos trabalhadores e que, enfim, seria injusta a imputação de multa e indenização por litigância de má-fé pelo TRT.

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que todas as provas que basearam a decisão do TRT apontam para a configuração das hipóteses de transação inválida e de colusão, com o claro propósito de fraudar a lei.

O ministro destacou que a própria empresa afirmou se encontrar em dificuldades financeiras e que, para reduzir despesas, demitiu vários empregados. Além da readmissão dos empregados após a homologação dos acordos, o ministro ressaltou que os trabalhadores concordaram em fechar acordo por valores muito inferiores aos propostos nas ações trabalhistas, sendo este um dos fatores que levaram o TRT a concluir pela existência de conluio.

O ministro Renato de Lacerda Paiva assinalou que “o Judiciário foi desnecessariamente movimentado e, mais do que isso, induzido em erro ao ter de conhecer de falso litígio, executando tarefa própria de sindicato, delegacia regional do trabalho ou comissão de conciliação prévia, notadamente a homologação de rescisão contratual.”

Após concluir que os fatos ostentam gravidade suficiente para caracterizar as hipóteses de invalidade de transação e de conluio entre as partes, o ministro rejeitou o apelo e manteve a decisão do TRT quanto à extinção dos processos.

Em relação aos demais pedidos da empresa, o relator manifestou-se por manter a condenação do pagamento das custas processuais e excluir a multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé. Nesse aspecto, o relator fundamentou seu voto no posicionamento que vem sendo reiteradamente adotado pela SDI-2, no sentido de que o reconhecimento da nulidade do acordo homologado já constitui sanção suficiente, em casos de colusão entre as partes.

ROAR 204/2005-000-24-00.2 / ROAR 206/2005-000-24-00.1 / ROAR 198/2005-000-24-00.3

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