Créditos a mais

Univali é condenada a ressarcir ex-estudantes de Direito

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13 de outubro de 2008, 12h41

A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição R$ 7 mil, para cada um, referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, correspondente ao 5º período da Faculdade de Direito. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu parte do recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que considerou que a colação de grau significou renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.

A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo. Eles afirmaram que fizeram o pagamento mensal relativo a 20 créditos, mas foram ministrados apenas 16. Sustentaram que, no total, pagaram a mais por 24 créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.

A primeira instância acolheu parte do pedido e condenou a universidade a devolver os valores indevidamente pagos, na forma simples, além de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre a condenação. Depois de julgar Embargos Declaratórios, o juízo alterou parte da decisão para fixar a quantia em reais e não em créditos — R$ 6.426 por aluno.

A Univali apelou e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina modificou a sentença. Considerou que, se houve descumprimento da obrigação pedagógica por parte da universidade –— na medida em que não prestou as horas-aula devidas —, houve também a aceitação tácita pelos alunos da conduta incriminada, que fizeram a colação de grau, apesar de não atendidas as 3.390 horas de atividades pedagógicas.

Os alunos apelaram ao STJ. Alegaram ofensa aos artigos 535, II, 165 e 458, II, todos do Código de Processo Civil, pela existência de omissão no acórdão e contrariedade aos artigos 964 e 965 do Código Civil de 1916 e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O recurso foi parcialmente aceito. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a exigência imposta pelo acórdão, de colação de grau, não é razoável, pois os alunos concluíram o curso de Direito no final de 2000 e, pela recomendação do TJ-SC estariam, ainda hoje — setembro de 2008, sem ter colado grau. Em conseqüência, sem poder exercer quaisquer atividades que exigem o bacharelado em Direito.

Para a ministra, os estudantes não concordaram, sequer tacitamente, com o procedimento da universidade no decorrer do quinto semestre letivo. “Tivessem eles (ou alguns deles) renunciado ao direito de ação, bastaria deixarem de promover o andamento da demanda, o que não ocorreu”, afirmou.

A ministra afastou, no entanto, o pedido da restituição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser caso para aplicação do Código Civil. “Não se está diante de uma cobrança de dívida; os recorrentes pagaram mensalidades na universidade e tiveram aulas em número menor do que os valores previamente cobrados pela recorrida, mas, segundo suas próprias assertivas ao longo do processo, não sofreram qualquer tipo de cobrança ofensiva, mediante constrangimento, ameaça ou exposição ao ridículo”, ressaltou Nancy Andrighi.

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