Prerrogativa do júri

Qualificadoras devem ser afastadas por jurados e não na pronúncia

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13 de outubro de 2008, 17h51

Para não ferir o princípio de que a dúvida opera sempre em favor da sociedade e não do réu e existindo indícios no conjunto de provas, o juiz deve, na sentença de pronúncia, manter as qualificadoras para que o Conselho de Sentença decida por afastá-las ou acatá-las. Com esse entendimento, consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de pronúncia de um acusado de homicídio.

O réu discutiu com a vítima, durante uma festa, e ameaçou matá-la por ser “dedo-duro”. O acusado sacou uma faca e desferiu golpes. A vítima não resistiu e morreu. O réu foi contido por outras pessoas. Foi preso em flagrante.

No recurso, a defesa buscou o reconhecimento da legítima defesa, com a conseqüente absolvição e, alternativamente, pediu o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV do Código Penal (homicídio duplamente qualificado, cometido por motivo fútil e à traição, de emboscada e mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido).

O relator, juiz substituto Círio Miotto, considerou que no caso não foi registrada a legítima defesa, até porque os depoimentos das testemunhas apontaram justamente o contrário. Um policial que depôs na fase judicial disse que a vítima, antes de morrer, apontou o autor do crime.

Em relação ao pedido de reforma da sentença de pronúncia, o relator afirmou que não merece acolhimento, já que o princípio que norteia esta fase processual é o que opera sempre em favor da sociedade, e não do réu. E quanto à exclusão das qualificadoras nesta fase é necessário que seja improcedente, principalmente pelos depoimentos compatíveis com as provas colhidas.

Recurso de Sentido Restrito 72.346/2008

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