Normas administrativas

Os depósitos judiciais e a atualização dos valores

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13 de outubro de 2008, 20h15

Sabemos que ao Banco Central do Brasil compete exercer a fiscalização das instituições financeiras. Em relação aos depósitos judiciais, além das determinações do citado órgão, o Poder Judiciário celebra contratos com bancos e estes passam a receber os valores seguindo algumas normas administrativas que regulamentam os depósitos judiciais, em decorrência dos convênios e acordos celebrados entre as instituições financeiras e os Tribunais de Justiça de cada estado.

No estado de São Paulo1, o convênio e acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco Nossa Caixa S/A2, previsto para durar até o ano de 2019, dispõe que a remuneração dos depósitos judiciais efetuados em dinheiro, seja efetuada pelos índices de poupança3(TR + juros de 0,5% a.m.).

Todavia, a atualização dos valores emanados de condenação judicial, geralmente estabelece a atualização monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, mais à aplicação dos juros legais.

Como sabido, nos termos do artigo 406, do Código Civil, dispositivo aplicável às condenações judiciais, o percentual de juros é de 1% (um por cento) ao mês4.

Portanto, a diferença, como se vê, já será substancial num mês. Se o depósito ficar retido por muitos e muitos meses, a perda será cada vez mais significativa.

Evidentemente, tal questão não vem à baila quando o devedor efetua o depósito judicial a título de pagamento, ficando o valor, de imediato, à disposição do credor para levantamento incontinenti.

Ou seja, o devedor efetua o depósito e deixa claro que poderá ser levantado pelo credor, extinguindo-se a execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Logo, cumprindo o devedor a sua obrigação e no prazo legal, não poderá ser responsabilizado por eventual diferença entre o valor depositado e o levantado (artigo 624, do CPC e artigos 233 e 234, do Código Civil).

Do depósito judicial para garantia do juízo

Ocorre que, na maioria das vezes, os devedores depositam o valor não para pagamento ao credor, mas apenas e tão somente para garantia do juízo, uma vez que ingressarão com impugnação ou outro recurso cabível.

Procedem dessa maneira visando obter vantagens, como uma composição por um valor inferior.

Depois de meses, ou anos, após o julgamento de todos os recursos cabíveis, o credor irá receber o que foi determinado pelo Judiciário. Entretanto, notará uma grande diferença entre o valor devido (estabelecido no título executivo judicial) e o valor depositado no banco.

Comparemos uma situação, a título ilustrativo: imagine um depósito de R$ 1 milhão, oferecido para garantia do juízo no dia 21 de agosto de 2007. Após o julgamento da impugnação (ou outro recurso do devedor), o credor se dirige ao banco com o Mandado de Levantamento, para “receber o bem da vida”.

O valor foi depositado para garantia do juízo e não para pagamento ao exeqüente. Como vimos, estará sendo atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.

Já o montante devido, cuja atualização deverá seguir as diretrizes do título executivo judicial, será bem superior àquele depositado judicialmente, uma vez que os juros serão os legais.

Partindo dessa premissa, o credor exeqüente encontrará à sua disposição, no banco, a importância de R$ 1.073.745,00 (um milhão setenta e três mil setecentos e quarenta e cinco reais), no dia 21 de agosto de 2008.

Outrossim, efetuando o cálculo do montante devido, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, perceberá o credor-exeqüente que o seu crédito é, na verdade, de R$ 1.204.992,05 (um milhão duzentos e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos), para a mesma data.

Ou seja, encontrará a “pequena” diferença de R$ 131.247,05 (cento e trinta e um mil duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), entre o valor depositado pelo devedor e o valor aduzido do título executivo judicial.

Por oportuno, restaria a questão: Quem será o responsável pelo complemento dessa diferença? Eis a questão.

Da responsabilidade do devedor pela diferença de atualização

Desde logo, entendemos que o responsável pela diferença será o executado que resolveu procrastinar, tumultuando o Poder Judiciário ao ingressar com recursos muitas vezes impertinentes.

Ora, o valor depositado para garantir a execução foi corrigido pelos índices da caderneta de poupança pela instituição financeira. No entanto, sobre o valor do débito, sem olvidar dos consectários legais, incidirão juros legais mais correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos exatos do título executivo judicial.

O devedor, ao optar pelo depósito judicial para garantia do juízo, ao invés de efetuar o pronto adimplemento do débito devidamente atualizado ao credor, para obter o efeito liberatório da dívida, que extinguiria à execução, deve estar ciente de que, ao final, será o responsável pelo valor devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, nos exatos termos do título judicial!


Ademais, mesmo a penhora online (em dinheiro) não possui caráter liberatório, mas de garantia do juízo e necessária para se discutir a execução através dos recursos que os devedores, certamente, usarão.

Importante lembrar que nada impede ao devedor requerer ao juiz que libere o valor penhorado para o credor imediatamente, para não sofrer o prejuízo no final.

Por outro lado, não há que se falar que os rendimentos usuais acrescidos pelo próprio banco depositário ao capital penhorado, já teriam o condão de remunerar o crédito exeqüendo, pela correção e pelos juros devidos. É cediço que a correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto à atualização do débito beneficia o credor.

Quanto à alegada aplicação da Lei 6.830/80, entendemos que não se amolda às disposições por ela contempladas, pois tal norma dispõe específica e exclusivamente sobre a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública e não de créditos particulares, sobre o que aqui discorremos.

Logo, os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento, entendido este como a tradição do numerário do devedor para o credor (ou do depositário para o credor), porque a obrigação se extingue com o pagamento ao credor “EM DINHEIRO” e não com o mero depósito bancário para garantia do juízo.

Assim, a diferença entre o valor atualizado monetariamente pelo banco depositário deverá ser complementada pelo devedor, em favor do credor.

Destarte, há controvérsia do tema, nesse contexto, pode-se dizer que se limita à legalidade ou não da aplicação de juros e correção monetária ao crédito exeqüendo, mesmo após o oferecimento à penhora pelo devedor e o respectivo depósito judicial de quantia em dinheiro.

Nesta linha, destaca-se a Súmula 179, do Superior Tribunal de Justiça:

“O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da CORREÇÃO MONETÁRIA relativa aos valores recolhidos.”

De antemão, percebe-se que a referida súmula prevê correção monetária o que, salvo posições contrárias, é diferente de JUROS LEGAIS. Por sua vez, os bancos sempre atualizam os valores.

A diferença entre o valor depositado e o valor constante no título judicial, portanto, incide na aplicação dos juros legais, como dispõe o título judicial. Quanto à correção monetária, não existe divergência, uma vez que os bancos sempre corrigem os valores.

Logo, constando no título executivo judicial que sobre o montante devido incidirão os juros legais, esses serão devidos até a data do efetivo pagamento, quando então o devedor satisfaz a obrigação (art. 794, I, CPC).

Assim é porque o devedor não priorizou o pagamento efetivo ao credor. Efetuou o depósito judicial com a finalidade de garantir o juízo, para ingressar com impugnação, ou ainda para argumentar que o exeqüente não poderá levantar a importância depositada, por ser provisória a execução, uma vez que os seus recursos (especial e extraordinário) poderão ser providos.

O eminente doutrinador Mendonça Lima já dizia que “a execução é campo fértil para as chicanas, por via de procrastinações e formulação de incidentes infundados5”.

Desse modo, decorridos meses ou, quem sabe, anos, com o julgamento dos recursos e agravos, a execução se tornará definitiva. E o valor depositado estava no banco rendendo apenas 0,5% de juros ao mês.

Vale, a esse respeito, considerar que na vigência do Código Civil de 1916, era cediço na doutrina que os juros moratórios de 0,5% ao mês poderiam constituir estímulo decisivo a parte já condenada, ou sem possibilidade de êxito na demanda, para adiar o pagamento do seu débito ao credor6.

Logo, justo que o executado seja responsabilizado pela diferença, pois optou por depositar judicialmente o valor, recusando-se a extinguir a execução pelo pronto pagamento, conforme inteligência dos artigos 233 e 234, do Código Civil.

Obviamente, em se tratando de execução provisória, poderá acontecer o provimento de um dos recursos interpostos (especial e extraordinário) pelo executado e ficar decidido, definitivamente, que o débito não era o apontado pelo credor.

Pelos mesmos motivos acima expostos, o credor deverá indenizar o devedor quanto à disparidade existente entre o que está no banco e o efetivamente devido.

Valores eventualmente recebidos pelo credor na pendência do recurso do devedor

Sabido que o exeqüente poderá, mesmo no caso de execução provisória, receber parte do valor que foi penhorado para garantia do juízo como autoriza o artigo 475-O, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPC.

Tendo recebido um determinado valor — HOUVE PAGAMENTO. Logo, quando do acerto final, todo o montante devido deverá ser atualizado pela Tabela do TJ-SP (se esse for o critério constante no título), acrescido de juros legais até a data do levantamento (é que houve o pagamento).


Atualizado que foi o débito até a data do pagamento parcial ao credor, deve ser abatido o recebido e os cálculos continuarão a serem confeccionados até o momento da liquidação final. Existindo valor inferior no banco, o que certamente acontecerá, o executado será o responsável por essa diferença.

Condenação que considera o salário mínimo no momento do pagamento ao credor

Interessante situação poderá ocorrer quando a condenação for estipulada em salários mínimos na data do efetivo pagamento (não ingressaremos no mérito da constitucionalidade ou não da decisão. Apenas o que constou no título judicial transitado em julgado).

O executado é intimado para pagar e opta por depositar judicialmente o valor devido para garantia do juízo.

Posteriormente, durante o trâmite dos recursos interpostos pelo executado, o salário mínimo sofre alteração (na última, passou de R$ 380 para R$ 415). Ao final, quando houver o pagamento efetivo ao credor, se o título judicial dispôs que deverá ser o salário mínimo na data do efetivo pagamento, óbvio que deverá ser multiplicada a condenação pelo montante do salário que estiver em vigor.

Mais uma vez o executado será penalizado por procrastinar a execução, sendo responsável pela diferença apurada quando do depósito judicial (para garantia do juízo, repita-se) e o do momento do pagamento ao exeqüente.

Na prática da lide forense, já tivemos oportunidade de encontrar devedores que esperaram para efetuar o pagamento da condenação estipulada em salários mínimos dias antes do aumento deste. Nesse caso, justo aplicar a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo da data do último reajuste, até aquela que o devedor está efetuando o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito deste.

Tudo isso porque somente o pagamento efetivo ou de boa-fé tem força suficiente para fazer cessar a incidência dos encargos da mora. A penhora é mera garantia do juízo e não se confunde com o pagamento.

O valor oferecido através de penhora, que ainda não saiu do âmbito do patrimônio do devedor, não tem o condão jurídico de pagamento, a interromper o curso procedimental para o cálculo dos juros e da correção monetária. Ademais, os dispostos nos artigos 475-L, 475-M, 652 e outros do CPC, oferecem opções ao devedor.

Ao optar o devedor pela interposição de recursos, deve estar ciente de todas as conseqüências da sua escolha.

Notadamente, deve o patrono do executado alertá-lo de que será responsável pelas diferenças que advirem pela opção do depósito judicial para garantia do juízo.

Não é demais lembrar que ninguém poderá exigir que o banco oficial remunere o depósito no percentual de 1% ao mês. Quanto à correção sim, o banco deverá corrigir o valor, como prevê a Súmula 179, do STJ.

Porém, os juros legais serão de 1% ao mês e não se pode olvidar que os juros de mora existem exatamente para apenar o executado pela demora na satisfação do julgado e bem assim, estimular o pagamento ao credor, em cujo interesse se processa a execução (artigo 612, do CPC).

Destarte, o depósito judicial que não for efetuado para levantamento incontinenti do credor, não faz cessar automaticamente a responsabilidade pela diferença dos juros moratórios fixados no título executivo judicial.

Até porque não está o depósito judicial de quantia em dinheiro (que teve por fim apenas a garantia do juízo e não o pagamento da dívida), entre as hipóteses de purgação da mora previstas no artigo 401, do Código Civil (correspondente ao artigo 956, do Código Civil revogado).

Se o devedor se recusou a pagar o que deve, dando causa à demanda, em razão da negativa injustificada de quitar o credor, os juros de mora serão devidos até o efetivo pagamento de seu débito que, como dito, não se exaure com o simples depósito bancário para efeito de garantia do juízo, com a finalidade de embargar à execução, impugnar ou praticar outros atos processuais, posteriores e conseqüentes7.

Portanto, ao juiz da execução cabe a tarefa de concretizar este direito reconhecido há muito na Justiça do Trabalho8.

Decisões judiciais sobre os temas acima tratados

Como dito, na Justiça Especializada é comum encontrar inúmeros julgados nos termos acima transcritos.

Todavia, só após o atual Código Civil a questão passou a despertar atenção de todo o Poder Judiciário. Confira:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CASO EM QUE O DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL DE VALORES, POR PARTE DA EXECUTADA, DESTINA-SE APENAS À GARANTIA DO JUÍZO, NÃO OSTENTANDO EFEITO LIBERATÓRIO. EM TAIS CONDIÇÕES, RESPONDE A DEVEDORA PELA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO APORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS, AG 70021907837. 6ª CÂMARA CÍVEL. Relator Des. DES. UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA, Julgado: 24/01/2008 – grifos nossos).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA EM DINHEIRO PARA SEGURANÇA DO JUÍZO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO PELO EXEQÜENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PELO CONTADOR DO FORO. APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. Se o perito oficial do juízo, ao efetivar o cálculo de atualização do montante condenatório, constatou a existência de diferença entre o valor devido e aquele penhorado por ocasião da interposição dos embargos, deve o executado ser responsabilizado pelo pagamento de tal diferença, uma vez que o depósito judicial foi realizado com o intuito apenas de garantir o juízo e não de saldar a dívida, hipótese em que as atualizações são feitas tendo como base índices diversos. Restando improcedentes os embargos, a complementação do valor indenizatório é devida pelo executado/embargante, que foi quem deu causa ao feito executivo. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de instrumento nº 70014244636, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, 6ª Câmara Cível do TJRS, j. em 08.06.2006 – Grifamos).

Aliás, com toda licença, tem razão o exeqüente de não se conformar em receber um valor inferior ao que lhe é assegurado no título executivo judicial.

Se por um lado não se pode subtrair o direito do devedor executado de valer-se dos recursos permitidos em lei, por outro lado, não se pode lesar o credor exeqüente, pagando-lhe valor inferior ao devido e estipulado na res judicata.

Não é despiciendo lembrar que, se o executado entendeu por bem interpor diversos recursos, assim agiu por sua conta e risco, arcando com os ônus decorrentes de sua conduta.

Portanto, ao contrário do que alegam alguns devedores, o depósito do quantum exeqüendo para garantia do juízo não os desoneram de arcarem com as diferenças referentes aos juros legais incidentes posteriormente a ele: não há regra legal que assim disponha. Enquanto tramitavam os embargos ou outro recurso utilizado, não era possível o levantamento do valor pelo credor, tendo esse atraso decorrido em razão da própria conduta do executado, que optou por apresentar defesa.

Outra questão é que se deve observar o que foi determinado no título judicial, cujos efeitos se limitam às partes litigantes e, portanto, ao banco depositário não se estende.

Destarte, a Constituição Federal dispõe que nenhuma lesão poderá passar imune ao crivo do Judiciário (CF, artigo 5º, inciso XXXV). Ainda, o artigo 186, do Código Civil (correspondente ao artigo 159, do Código Civil revogado), manda o executado indenizar o valor equivalente à diferença entre os juros praticados pelo banco depositário e aqueles previstos no título judicial, em razão da sua ação que veio a causar um prejuízo. Ou seja, as diferenças de juros de mora de 0,5% ao mês contado da data do depósito até o efetivo pagamento, sem prejuízo de eventuais outras atualizações, como vimos acima (aumento do salário mínimo).

Note-se que tal medida, em termos jurisdicionais é profilática, onerando e, portanto, inibindo os recursos meramente protelatórios.

Abaixo, alguns julgados9, que, s.m.j., sintetizam com respaldo nosso entendimento:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. O depósito do quantum exeqüendo para garantia do juízo não exonera a devedora de arcar com as diferenças referentes à correção monetária e aos juros moratórios incidentes posteriormente a ele. De outro lado, em razão da oposição dos embargos de devedor, incide apenas a verba honorária advocatícia fixada na sentença que os julgou, porquanto os honorários fixados inicialmente na execução seriam devidos somente em caso de pronto pagamento. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70013705322, Quinta Câmara Cível, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 29/03/2006 – Grifamos).

“EXECUÇÃO — PENHORA — DEPÓSITO JUDICIAL — JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS — JUROS DE 0,5% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DO CÓDIGO VIGENTE. A penhora é mera garantia do juízo e não se confunde com o pagamento. É que o valor oferecido em penhora, que ainda não saiu do âmbito do patrimônio do devedor, não tem o condão jurídico de pagamento, a interromper o curso procedimental para o cálculo dos juros e da correção monetária. Ademais, a correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto a correção do débito beneficia o credor. Enquanto vigorava o Código Civil de 1916 a taxa aplicável era a de 0,5% ao mês — inteligência de seu art. 1.062. Com o advento do Código vigente, a taxa passou a ser a de 1% ao mês, nos termos de seu art. 406 c/c o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e somente a partir dessa data correspondem de 1% a mês.” (TJMG, AC n. 2.0000.00.508466-0/000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 07-06-2006 – grifos nossos).


“AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — CONTRATO DE SEGURO DE VIDA — PENHORA DO VALOR EXIGIDO EM DINHEIRO — DEPÓSITO JUDICIAL JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — CONTA REMUNERADA — APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO — IMPROCEDENTES — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO — CORREÇÃO DO VALOR ACRESCIDOS DOS JUROS LEGAIS — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DE JANEIRO DE 2003 — VALOR DEPOSITADO A SER DESCONTADO DO MONTANTE DA DÍVIDA — CÁLCULO DA DIFERENÇA PELO CONTADOR (…) 1. — Se valores depositados como garantia do juízo para efeito de embargos à execução, mesmo que aplicado em conta remunerada no sistema financeiro, não foram suficientes para cobrir a dívida, tendo em vista a correção monetária e os juros legais aplicados, deve o executado responder por esta diferença em favor do credor (…). (TJPR, 9.ª Câm. Cível, Agr. Instrumento n.º 315866-7, Rel. Juiz Sérgio Luiz Patitucci, p. em 21/07/2006 – grifamos).

Conclusões

Sempre defendemos a tese acima e recentemente passamos a pesquisar a jurisprudência dos nossos tribunais a respeito. Neste interregno, obtivemos a colaboração da advogada Ana Lucia Pereira, bem como da secretária jurídica Fabiana Pedreira Rocha, que cuidou de imprimir muitas das decisões encontradas.

Depois de um árduo trabalho, conseguimos encontrar centenas de julgados. Como na Justiça Especializada o tema não oferece resistência, citaremos mais julgados dos demais tribunais.

Finalmente, importante esclarecer que nós, advogados, não devemos incentivar nossos clientes a tumultuarem os processos, com a finalidade de se conseguir um bom desconto do credor ou mesmo diante das poucas condenações nos termos dos artigos 14/18 e 600/601, do CPC.

Lembramos aqui o saudoso Mestre, Theotônio Negrão:

“Há uma coisa que muito importante na advocacia, e que se refere tanto ao advogado do autor quanto ao do réu, principalmente, talvez, ao advogado do réu: é evitar o recurso e expedientes protelatórios. O advogado não tem o direito de procrastinar o andamento do feito. Não tem o direito de criar incidentes, de sonegar provas, de dificultar a apreciação, a distribuição da justiça. O advogado é um auxiliar da justiça, não um inimigo dela. Ele está para servir a algo mais alto do que o cliente – a Justiça. Pode até perder a causa, mas não pode perder sua ética profissional. Ganhar tempo indevidamente é contra a ética profissional.”10.

Comporta, ainda, o alerta do Ilustre Professor Paulo Hoffman11 :

“(…). Fica aqui um apelo aos nossos magistrados: ao permitam que o “gênio do mal”, o advogado, combativo e persistente na defesa de seu constituído, consiga criar ´chicanas` processuais e elimine toda a agilidade que a nova lei pretende dar ao processo de execução. Sejam rígidos e intransigentes com impugnação meramente protelatória, pois a mudança de mentalidade no cumprimento da sentença passará pelo estrito rigor com que os magistrados impedirão e renitência injustificada da parte.” (Grifos nossos).

Concluindo, para aqueles que demoram em mudar de posição diante de uma nova norma legal, nada melhor que a leitura do brilhante artigo do Excelentíssimo Diretor do Centro de Estudos Cedes “Professor Vicente Ráo”, Dr. Neyton Fantoni Júnior , de onde se extrai o que segue:

“E para repensar e reavaliar o ordenamento jurídico, e reafirmar a efetividade da Constituição e o prestígio da função jurisdicional, à luz de significativa transformação legislativa, não se pode desconsiderar a colocação feita pelo professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, ao abordar o tema ‘O Poder Judiciário e a efetividade da nova Constituição’, que, pela sinceridade, realismo e gravidade que encerra, propicia reflexão permanente para a eliminação do receio e do distanciamento da ‘dinâmica do Direito numa sociedade em mudança’, assim exposta: ‘Outra possível explicação para a resistência a mudanças é a pura e simples indolência mental. Abandonar a rotina demanda esforço que pode ser desagradável, quiçá penoso. Se nos acostumamos a dar aos nossos problemas, por tempo considerável, as mesmas soluções, há forte probabilidade de que pelo menos alguns de nós encaremos com pouco entusiasmo o desafio de procurar novas soluções ou — pior ainda — de enfrentar novos problemas. Fatalmente se sentirá a tentação de fazer de conta que os problemas continuam a ser os conhecidos e a comportar soluções familiares: admitir o contrário importaria aceitar a enfadonha necessidade de ‘aprender tudo outra vez’. Os operadores jurídicos não são mais imunes que o resto dos mortais a semelhante gênero de fraqueza.” (Grifamos).

Depósitos judiciais e a atualização dos valores

8. JULGADOS SELECIONADOS POR TRIBUNAL (TODOS COM TRÂNSITO EM JULGADO), como informado na nota 9, acima.


I) JULGADOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.

Evidenciando os autos que os agravantes são terceiros interessados no deslinde do feito, pois adquiriram a totalidade do imóvel penhorado, não há que se falar em ilegitimidade recursal. Caso em que se mostra impossível o acolhimento do pedido de extinção da execução e de liberação do imóvel penhorado neste momento processual, pois, de acordo com a informação e com o cálculo do contador judicial existe uma diferença apurada em favor do credor recorrido com base na atualização do cálculo, não podendo se impor ao credor o recebimento a menor. Além disso, o depósito judicial efetuado pelos agravantes foi realizado sem a intenção do pagamento da dívida, mas sim com o de substituir o imóvel penhorado adquirido da executada. Por sua vez, restam indeferidos os pedidos relativos à condenação nas penas pela litigância de má-fé formulada por ambas as partes, visto que não tipificados quaisquer das hipóteses dos incisos do art. 17 do CPC.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70018948547, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora, Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, Julgado em 17/05/2007 – Grifamos).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CASO EM QUE O DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL DE VALORES, POR PARTE DA EXECUTADA, DESTINA-SE APENAS À GARANTIA DO JUÍZO, NÃO OSTENTANDO EFEITO LIBERATÓRIO. EM TAIS CONDIÇÕES, RESPONDE A DEVEDORA PELA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO APORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70021796545, Sexta Câmara Cível, Relator, Desembargador UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA, Julgado em 24/01/2008 – Grifamos).

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO. Caso em que o devedor deve responder pela diferença de atualização entre o depósito judicial e o IGP-M, pois se opôs ao levantamento e interpôs sucessivos recursos que não foram acolhidos. Além disso não impugnou o cálculo em mais de uma oportunidade. Apelo improvido.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70018528349, DÉCIMA QUINTA Câmara Cível, Relator, Desembargador PAULO ROBERTO FÉLIX, Julgado em 12/03/2008 – Grifamos).

II) JULGADOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — CONTRATO DE SEGURO DE VIDA — PENHORA DO VALOR EXIGIDO EM DINHEIRO — DEPÓSITO JUDICIAL JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — CONTA REMUNERADA — APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO — IMPROCEDENTES — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO — CORREÇÃO DO VALOR ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DE JANEIRO DE 2003 — VALOR DEPOSITADO A SER DESCONTADO DO MONTANTE DA DÍVIDA — CÁLCULO DA DIFERENÇA PELO CONTADOR — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — FIXAÇÃO LIMINAR QUANDO DA CITAÇÃO — CARÁTER PROVISÓRIO — VALIDADE APENAS PARA O PRONTO PAGAMENTO — FIXAÇÃO DEFINITIVA NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO — COBRANÇA CUMULATIVA — IMPOSSIBILIDADE — DECISÃO — REFORMA — AGRAVO — PROVIMENTO PARCIAL.

1. Se valores depositados como garantia do juízo para efeito de embargos à execução, mesmo que aplicado em conta remunerada no sistema financeiro, não forem suficientes para cobrir a dívida, tendo em vista a correção monetária e os juros legais aplicados, deve o executado responder por esta diferença em favor do credor;

(…).

(…) Inicialmente cumpre esclarecer que o valor depositado em conta remunerada vinculada ao juízo, não se refere ao pagamento do valor da indenização devida decorrente do seguro de vida, mas de bem ofertado a penhora para garantia do ajuizamento de embargos do devedor. Portanto, o valor depositado foi corrigido por índices financeiros aplicados à conta remunerada em que estavam depositados estes valores, e não índice de correção em razão de decisão judicial.

Partindo desta premissa, o cálculo do valor deve partir do pedido contido na inicial, no mês de dezembro do ano 2000 – R$ 106.546,76 (cento e seis mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) (fls. 58/59-TJ) -, até a data em que foi autorizado o seu levantamento pela agravada – julho de 2005 (fls. 33-TJ), abatendo-se deste valor obtido, o saldo da conta vinculada em juízo, referente ao depósito da penhora. Deve ainda incidir a correção e os juros legais sobre a diferença deste valor até a data do efetivo pagamento.

Ressalte-se ainda, que no cálculo dos juros legais, devem incidir no período de dezembro de 2000 a janeiro de 2003 o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês conforme previa o Código Civil de 1916, que vigia à época, e partir de então, o percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme prevê o Código Civil vigente.


Ao optar pela entrega do valor em penhora, através de depósito em conta remunerada vinculada ao juízo, ao invés de utilizá-lo para quitação do débito, este valor não ficou a disposição da agravada para sua utilização, portanto, a correção monetária e os juros devidos são os legais, sendo que mesmo estando o valor utilizado para garantir o juízo depositado em conta remunerada junto a instituição financeira, a agravante é responsável por qualquer diferença entre aquele valor corrigido e o obtido através da apuração judicial.” (TJPR, Agravo de Instrumento Nº 315866-7, Nona Câmara Cível, Relator, Desembargador JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI, Julgado em 29/06/2006 – Grifamos).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DEPÓSITO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. CORREÇÃO DO VALOR DEPÓSITADO ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS. CABIMENTO. DIFERENÇA. DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(…).

(…) Portanto, melhor sorte não socorre à agravante. Ao optar pela penhora do montante devido, ao invés de efetuar o pronto adimplemento do débito, devidamente corrigido, para atingir o efeito liberatório da dívida, impõe o reconhecimento de que o valor deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.

É de se reconhecer que a penhora não possui caráter liberatório, mas de garantia do juízo, necessária para se discutir a execução, através de embargos, conforme determinação legal. Logo, a diferença entre o valor corrigido monetariamente pelo Banco deverá ser complementada pela agravante.” (TJPR, Agravo de Instrumento Nº 461.572-1, Oitava Câmara Cível, Relator, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA, Julgado em 06/03/2008 – Grifamos).

III) JULGADOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG):

“(…) Por outro lado, no que se refere ao argumento da agravada, acatado pelo juízo, no sentido de que a partir do momento em que houve o depósito da quantia executada para garantia do juízo, liberou-se do pagamento, entendo que razão assiste ao agravante. Ao ser citado para a execução, dispunha a executada de duas opções: efetuar o pagamento da dívida ou garantir o juízo para apresentação de embargos, tendo a agravada atendido a esta última opção, depositando o valor executado (f. 74-TJ), sem os honorários de 10% fixados na execução, para fins de penhora em dinheiro. Certo é que o depósito judicial não possui força liberatória enquanto a importância depositada não se tornar disponível ao credor. Assim, o depósito do quantum exeqüendo para garantia do juízo não exonera a executada de arcar com as diferenças referentes à correção monetária e aos juros moratórios posteriormente incidentes, na forma da sentença executada (f. 55-58-TJ). Ademais, os depósitos judiciais observam as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração, não possuindo o depositário judicial o dever de remunerar o valor depositado de acordo com os encargos incidentes sobre o valor a que fora condenada a executada, ora agravada, impondo-se a esta a obrigação de pagar a diferença entre a remuneração do depósito e a correção monetária e os juros de mora fixados na sentença executada (…).” (TJMG, AGRAVO Nº 1.0145.00.005097-4/002, Relator Des. VALDEZ LEITE MACHADO, julgamento: 10/04/2008. Publicação: 09/05/2008 – grifamos).

“EXECUÇÃO — PENHORA — DEPÓSITO JUDICIAL — JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS — JUROS DE 0,5% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DO CÓDIGO VIGENTE. A penhora é mera garantia do juízo e não se confunde com o pagamento. É que o valor oferecido em penhora, que ainda não saiu do âmbito do patrimônio do devedor, não tem o condão jurídico de pagamento, a interromper o curso procedimental para o cálculo dos juros e da correção monetária. Ademais, a correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto a correção do débito beneficia o credor. Enquanto vigorava o Código Civil de 1916 a taxa aplicável era a de 0,5% ao mês – inteligência de seu art. 1.062. Com o advento do Código vigente, a taxa passou a ser a de 1% ao mês, nos termos de seu art. 406 c/c o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e somente a partir dessa data correspondem de 1% ao mês.” (TJMG, AC n. 2.0000.00.508466-0/000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 07-06-2006 – Grifamos).

“EMBARGOS DO DEVEDOR — EXECUÇÃO PROVISÓRIA — DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO — GARANTIA DO JUÍZO — INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ O LEVANTAMENTO DA QUANTIA. O depósito da quantia executada para garantia do juízo e o oferecimento das eventuais razões de embargos não exonera o devedor de arcar com as diferenças referentes à correção monetária e aos juros moratórios incidentes posteriormente a ele, até o levantamento do débito.


(…) Entende-se que, ao ser citado, o executado dispunha de duas opções: efetuava o pagamento da dívida ou a contestava via embargos, que exigem a garantia do juízo. No caso, o recorrido optou por ingressar com os embargos e, para tanto, realizou o depósito do numerário correspondente ao valor do débito. Contudo, ao contrário do que alega o apelado, o depósito do quantum exeqüendo para garantia do juízo não o exonera de arcar com as diferenças referentes à correção monetária e aos juros moratórios incidentes posteriormente a ele, porquanto: não há regra legal que assim disponha; enquanto tramitaram os embargos, não era possível o levantamento do valor pela credora, tendo esse atraso decorrido em razão da própria conduta do executado que optou por apresentar defesa; a decisão judicial impõe a condenação tão-somente ao embargante, não dispondo acerca de responsabilidade da instituição financeira onde a verba permaneceu depositada que tem como obrigação, inclusive a teor da suscitada Súmula 179 do STJ, apenas manter atualização e incidência de juros similares às que aplica aos demais depósitos judiciais e não às determinadas em sentença cujos efeitos se limitam às partes litigantes e, portanto, a ela não se estendem. Há que se observar a coisa julgada (…).” (TJMG, AC n. 1.0024.04.531966-2/001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Alvimar de Ávila, j. 24-05-2006. P. 15/07/2006 – grifamos).

“EXECUÇÃO – PENHORA – DEPÓSITO JUDICIAL – JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS – JUROS DE 0,5% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DO CÓDIGO VIGENTE. A penhora é mera garantia do juízo e não se confunde com o pagamento. É que o valor oferecido em penhora, que ainda não saiu do âmbito do patrimônio do devedor, não tem o condão jurídico de pagamento, a interromper o curso procedimental para o cálculo dos juros e da correção monetária. Ademais, a correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto a correção do débito beneficia o credor. Enquanto vigorava o Código Civil de 1916 a taxa aplicável era a de 0,5% ao mês – inteligência de seu art. 1.062. Com o advento do Código vigente, a taxa passou a ser a de 1% ao mês, nos termos de seu art. 406 c/c o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e somente a partir dessa data correspondem de 1% a mês.

(…). Não há que se falar, sequer, que os rendimentos usuais acrescidos pelo próprio banco depositário ao capital penhorado já teriam o condão de remunerar o crédito exeqüendo pela correção e pelos juros devidos. A correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto a correção do débito beneficia o credor.” (TJMG, AC n. 2.0000.00.508466-0/000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 07-06-2006 – Grifos nossos).

IV) JULGADO NA ÍNTEGRA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP):

“ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7257861-7, da Comarca de Osasco, em que é Agravante B. B. S/A, sendo Agravado J. A. P. S. O. :

ACORDAM, em 18º Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao(s) recurso(s), v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Roque Mesquita, Rubens Cury e William Marinho. Presidência do(a) Desembargador(a) Jurandir de Sousa Oliveira.

São Paulo, 30 de junho de 2008.

Roque Mesquita

Relator(a)

VOTO N° 13618

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.257.861-7

RELATOR: DESEMBARGADOR ROQUE MESQUITA

(…).

RECURSO – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Ação de cobrança – Insurgência contra decisão que não acolheu a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução – Inadmissibilidade — Cabimento da aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, bem como dos honorários advocatícios fixados – Hipótese em que o depósito judicial do valor devido nada mais é que uma indicação de bem à penhora, não configurando pagamento – Efeito suspensivo cassado – Agravo improvido.

1) Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação de cobrança (fls. 22/39) e voltado à reforma da r. decisão (fls. 431) que não acolheu a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução. O agravante alega (fls. 02/17) a inexistência de sentença transitada em julgado quando depositou, tempestivamente, o montante integral apresentado pelos agravados. Diz que, quando iniciada a execução, apresentou impugnação por haver recurso pendente de julgamento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, e que providenciou o depósito para afastar eventual incidência de multa. Sustenta ser inaplicável a multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, assim como os honorários advocatícios fixados em 10%, uma vez que não houve negativa de satisfação do débito ou pagamento parcial. Acrescenta que os honorários advocatícios não são devidos, pois os cálculos apresentados não foram impugnados, e que houve concordância expressa dos agravados quanto ao valor depositado. Argumenta que o Juízo não pode determinar o recálculo do débito, já que este foi integralmente depositado antes da sentença tornar-se definitiva. Requer a reforma da r. decisão para que seja determinado o levantamento do valor depositado e para que seja extinta a execução.


Recurso regularmente processado, preparado (fls. 18/19) e com resposta (fls. 439/443).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este relator em folhas 434.

É o relatório.

2) Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança em que os recorridos pleiteiam a atualização de seus ativos financeiros depositados em contas de poupança, no período de janeiro de 1989 (Plano Verão) e de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), cujo procedimento adotado foi o disposto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.

Foi determinada a intimação do agravante para que, em 15 (quinze) dias, pagasse o valor devido, sob pena de aplicação da multa diária fixada em 10%, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 408).

Conforme comprovante de fls. 411/4112, o agravante efetuou, em 20/11/2007, em cumprimento do julgado, depósito judicial de R$ 135.106,71 (cento e trinta e cinco mil, cento e seis reais e setenta e um centavos), valor que foi apresentado pelos agravados.

Os agravados, então, peticionaram requerendo a expedição de guias de levantamento do valor depositado (fls. 418).

Preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Acerca do aludido artigo, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 41a ed., Ed. Forense, 2007, pág. 53):

“O montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subseqüentes à sentença que fixou o valor da dívida (isto é, a sentença condenatória líquida, ou a sentença de liquidação da condenação genérica). Havendo pagamento parcial no referido prazo, a muita do art. 475-J, caput, incidirá sobre o saldo remanescente (art. 475-J, § 4º). Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível”.

Ora, interpretando-se o dispositivo acima, chega-se à conclusão que é imprescindível que o devedor efetue, no prazo legal, o pagamento do valor apresentado pelo credor para que não haja a incidência da multa.

Caso, entretanto, o devedor opte por efetuar o depósito judicial do montante devido, como no presente caso, isso nada mais é do que uma indicação de bem à penhora, não configurando pagamento, de forma que a incidência da multa prevalece, pois, caso assim não fosse, ter-se-ia um retardamento do cumprimento da sentença, prolongando-se o curso do processo, o que iria de encontro com as recentes reformas no Código de Processo Civil, cujo objetivo, dentre outros, é dar uma maior celeridade e efetividade no cumprimento dos julgados.

Cássio Scarpinella Bueno (A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 2a ed., vol. 1, 2006, pág. 104/105) bem elucida a questão:

“Alguém poderá perguntar: não seria o caso de admitir que o devedor possa nomear, desde logo, bens à penhora? Esta sua atitude não significaria aceleração nos atos executivos a serem praticados? isto, se feito no prazo de 15 dias do caput do art 475-J, não deveria ser entendido como uma forma de isentar o devedor da multa lá cominada? Imagine, para ilustrar a hipótese, que o devedor deposite em juízo, dentro daquele prazo, o numerário perseguido pelo credor. Não para fins de pagamento (entrega de dinheiro) mas, diferentemente, para, garantido o juízo, apresentar a impugnação a que se referem os arts. 475-L e 475-M (art. 475-J, § 1º). Minhas respostas são todas negativas. Penso que este comportamento do devedor não foi valorado pelo legislador e não deve ser aceito como forma de isenção ou de dispensa da multa… Não há razão nenhuma para recusar que o devedor pretenda “agilizar” a prática destes atos, tomando, por exemplo, a iniciativa destacada de oferecer bens à penhora, inclusive depositando o valor que entende devido (art. 655, I). Ele tem, não a nego, a faculdade de fazê-lo… Isto, contudo, não é pagamento, não é cumprimento da obrigação; é, diferentemente, sujeição a atos subrogatórios de patrimônio e, portanto, não deve levar à subtração da multa referida”.

Demonstra-se correta a suspensão da execução para evitar causar à parte executada lesão irreparável, justificando-se a espera, ou seja, o trânsito em julgado da decisão proferida no E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 499/501), exatamente como decidiu o colendo juízo de origem.


No caso em exame, a execução não foi extinta com o julgamento da impugnação apresentada pelo agravante.

É inegável a responsabilidade do banco agravante pelo recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez derrotado na demanda.

Uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual leva à conclusão de que embora o art. 20, “caput”, do CPC, admita a condenação em honorários advocatícios apenas em caso de sentença, o mesmo dispositivo, em seu § 4º, autoriza tais honorários em caso de execuções embargadas ou não.

Havendo impugnação da parte devedora, é cabível a fixação de honorários ao procurador do credor, porquanto restará caracterizada a resistência ao julgado, o que, certamente, implicará trabalho substancial ao advogado.

Desse modo, a impugnação julgada improcedente implica na condenação do devedor nas verbas honorárias.

Considerando-se que o banco executado depositou o valor do crédito exeqüendo para garantir o juízo e poder apresentar sua impugnação, deverá ele providenciar primeiramente o recolhimento das custas pendentes, bem como a multa e honorários advocatícios fixados, para, posteriormente, proceder ao levantamento do montante correspondente do quanto já se encontra depositado nos autos.

Portanto, agiu com acerto a MM. Juíza da causa, nada existindo para ser reformado em sua decisão.

3) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo.

ROQUE MESQUITA

Relator.”. (Grifamos).

V) JULGADOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ):

“EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS NOVAMENTE AO CONTADOR PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, VEZ QUE O DEPÓSITO FEITO PARA GARANTIA DO JUÍZO, APÓS EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, NÃO SE CONFUNDE COM OPAGAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO. O LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE DA QUANTIA DEPOSITADA NÃO SIGNIFICA DISPENSA EM RECEBER EVENTUAIS DIFERENÇAS RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO E DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE SE CONFIRMA, POSTO QUE, CONFORME SE VERIFICA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, OS VALORES LEVANTADOS TAMBÉM FORAM CORRIGIDOS O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FOI EXONERADO EM 09/2000. RECURSO IMPROVIDO.” (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03344/2006, 12ª CÂMARA CÍVEL, V. U., RELATOR, DESEMBARGADOR GAMALIEL QUINTO DE SOUZA, julgado em 16/01/2007 – Grifamos).

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

A extinção do processo de execução pelo pagamento depende da expressa declaração do credor no sentido de estar satisfeito com o valor depositado pelo devedor.

O pedido de levantamento pelo exeqüente da quantia depositada não significa dispensa em receber eventuais diferenças relativas a atualização do crédito e a custas processuais por ele antecipadas.

Deve prosseguir a execução até integral satisfação do credor, a fim de evitar enriquecimento ilícito sem causa do devedor.

Recurso provido.” (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.001.24928, 7ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR, DESEMBARGADOR HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, julgado em 08/09/2005 – Grifamos).

VI)-JULGADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (TJDF):

“EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULOS DA CONTADORIA – VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não prospera a alegação de excesso de execução quando o valor da dívida corresponde à atualização do débito inicialmente executado até a data do levantamento pelo credor e aos honorários advocatícios incidentes sobre o montante atualizado. Apelação desprovida. (TJDF. APC 2003.01.1.079808-2. 5ª Turma Cível. Julgado: 12/09/2005. Relator Des. Sérgio Rocha – Grifamos).

VII)-JULGADOS DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4):

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS.

1. O depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros pertinentes determinados no título executivo judicial.

2. A mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de conseqüência, a extinção da execução. Destarte, tenho que a correção monetária e os juros remuneratórios e moratórios devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial. Precedentes desta Corte.


(…).

4. Apelação conhecida e provida.” (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.034303-4/PR. 3ª Turma. RELATOR Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 21/11/2006 e publicado no dia 06/012/2006 – Grifamos).

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS.

1. O depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros pertinentes determinados no título executivo judicial.

2. A mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de conseqüência, a extinção da execução. Destarte, tenho que a correção monetária e os juros remuneratórios e moratórios devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial.

Precedentes desta Corte.

(…).

4. Apelação conhecida e provida.

(…). Assim, o depósito efetuado pela Caixa Econômica Federal como garantia do Juízo nada mais é do que um pressuposto processual da ação dos embargos à execução, sem o qual a mesma não é admitida. O depósito realizado não foi imediatamente posto à disposição do credor, mas sim feito por obediência à lei processual.

Desta maneira, é possível visualizar que a mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de conseqüência, a extinção da execução. Destarte, tenho que a correção monetária e os juros remuneratórios e moratórios devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial.

A matéria já restou devidamente apreciada por esta 3ª Turma julgadora, conforme recente decisão a seguir colacionada:

´PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR. CRITÉRIOS. 1. O depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros determinados no título executivo judicial. 2.Prosseguimento da execução que se impõe. 3. Agravo provido`. (TRF/ 4ª R, AI nº 2005.04.01.044899-6/PR, 3ª Turma, Rel. Desª. Fed. Sílvia Goraieb, p. DJU 28/06/2006).

Desse modo, considerando os termos da decisão executada, e tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre o depósito e o efetivo levantamento, entendo que, se a atualização do valor neste período não for feita nos termos da sentença exeqüenda, haverá uma afronta à coisa julgada material.” (TRF4. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.053475-7/PR. RELATOR Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. Julgamento: 10/10/2006. DJU 01/11/2006 – Grifos nossos).

“AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS.

1. O depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros pertinentes determinados no título executivo judicial.

2. A mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de conseqüência, a extinção da execução. Destarte, tenho que a correção monetária e os juros de mora devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial. Precedentes desta Corte.

(…).

O depósito realizado não foi imediatamente posto à disposição do credor, mas sim feito por obediência à lei processual. Desta maneira, é possível visualizar que a mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de conseqüência, a extinção da execução. Destarte, tenho que a correção monetária e os pertinentes juros devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial.” (TRF4, AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.034004-8/PR. 3ª Turma, Relator Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. D.E. 28/06/2007 – Grifamos).


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR. CRITÉRIOS. 1. O depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros determinados no título executivo judicial. 2. Prosseguimento da execução que se impõe. 3. Agravo provido (TRF/4, AI nº 2005.04.01.044899-6/PR, 3ª Turma, Rel. Desª. Fed. Sílvia Goraieb, p. DJU 28/06/2006 – Grifamos).

VIII)-JULGADOS DA E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO:

“AGRAVO DE PETIÇÃO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF E DO ART. 795 DA CLT – DIFERENÇAS DO VALOR DEPOSITADO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE – ANATOCISMO – Não há que se cogitar da nulidade invocada, uma vez que o parágrafo 2º do art. 879 da CLT, ao dispor que o juiz poderá abrir às partes prazo para impugnação da liquidação, estabelece mera faculdade, inserindo-se referida norma no poder discricionário do julgador. Ademais, ainda que assim não fosse, a ausência de impugnação, naquela oportunidade, não trouxe qualquer prejuízo, na medida em que o agravante pode demonstrar o seu inconformismo por meio dos embargos à execução, como assegurado pelo art. 884, parágrafo 3º, da CLT e renová-lo quando do agravo de petição, restando incólumes os artigos 5º, LIV e LV, da CF e 795 da CLT. Consoante o disposto no art. 794, I, do CPC, de aplicação subsidiária no processo trabalhista, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação e, em se tratando de execução por quantia certa, pelo pagamento integral do débito, devidamente atualizado. O depósito judicial destina-se à garantia do juízo e, somente após esgotadas as vias recursais, é colocado à disposição do credor. Ora, o art. 9º da Lei nº 6.830/80, invocado pelo agravante, estabelece que a garantia da execução por meio de depósito ou fiança bancária produz os mesmos efeitos da penhora e esta não suspende a fluência dos juros de mora porque o referido depósito não tem efeito liberatório da obrigação, visto que não foi colocado à disposição do credor. Por outro lado, não restou evidenciado o alegado anatocismo. Agravo conhecido e não provido.” (TRT 15ª REGIÃO – Processo 00267-1996-034-15-85-6 – 20538/2005 – Proc. Orig. 00267/1996 – 3ª T. – Rel. Des. Samuel Corrêa Leite – DOESP 13.05.2005 – Grifamos).

“DEPÓSITO JUDICIAL – ATUALIZAÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – O depósito judicial efetuado a título de penhora (penhora em dinheiro), como intuito da parte utilizar a sua faculdade legal de recorrer, gerando atraso no recebimento do crédito e não como pagamento, deve sofrer incidência de juros e correção monetária, vez que nesta hipótese não se equipara a “efetivo pagamento”, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº 8177/91.” (TRT 3ª REGIÃO, Processo 00297-2001-071-03-00-3-AP – 3917/02 – 6ª T. – Relatora Desembargadora Lucilde Dajuda Lyra de Almeida – DJMG 12.09.2002 – p. 13 – Grifos nossos).

IX)-JULGADOS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), não conhecendo dos recursos:

“(…).

Ao contrário do que entende a agravante, o simples depósito judicial do valor exeqüendo não tem o condão de afastar a mora, pois se trata mera garantia do juízo a viabilizar a apresentação dos embargos de devedor, ou seja, equipara-se à penhora. A mora só é afastada com o efetivo pagamento, ou levantamento do numerário, no caso, em disponibilidade, pois parte do levantamento ficou bloqueada. Irrelevante que o critério de correção dos depósitos judiciais seja diverso do critério de atualização da dívida, pois o mesmo ocorre com a penhora sobre bens. É de se ressaltar que a variação cambial pode alterar os valores para ambos os lados, dependendo da época, sendo notória a desvalorização da moeda americana durante o ano de 2003, com conseqüências favoráveis aos embargantes. Por outro lado, a atualização da conta apresentada pelos agravados a fls. 940/945 se mostra mais condizente com o efetivamente determinado, descontando-se a redução determinada pelo Acórdão da Apelação n° 877.280-3 e os valores já levantados que efetivamente foram disponibilizados aos exeqüentes, excluindo os juros de mora destas parcelas (fl. 1.006). Ultrapassar esse entendimento, assim, demandaria o reexame de provas, o que é inviável nesta sede. Incidência da Súmula nº 7/STJ.” (STJ, AG 715.490/SP, RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTOS MENEZES DIREITO, julgado em 31/08/2006 – Grifamos).

“(…).

Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

´AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS.


1. O Depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros pertinentes determinados no título executivo judicial.

2. A mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de conseqüência, a extinção da execução. Destarte, tenho que a correção monetária e os juros de mora devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial. Precedentes desta Corte.

3. É matéria pacificada nesta Eg. 3ª Turma Julgadora, que a correção monetária das parcelas deve ser elaborada nos termos da Lei n. 6.899/81, e ser acrescido dos correlatos juros de 6% ao ano, até a data do levantamento.`

Alega o recorrente dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do disposto no art. 334 do Código Civil, sustenta que o depósito judicial efetuado em garantia da execução afasta a mora e, sendo assim, não deve mais o devedor responder pelos juros e correção monetária.

O recurso foi admitido na origem.

É o breve relatório.

Primeiramente, quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se evidente deficiência na interposição do recurso, tendo em vista o disposto nos artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.

Ainda que se entenda que o recurso tenha sido interposto também com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, por ofensa ao disposto no art. 334 do Código Civil, mencionado nas razões do recurso, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou o tema tratado neste dispositivo e que não houve oposição de embargos de declaração com esse propósito. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2008.” (STJ, RESP 995.686/PR (2007/0242357-0) Decisão Monocrática. Relator Ministro Sidnei Beneti. DJ 02/06/2008 – Grifamos).

Ainda, os seguintes julgados, também não conhecendo dos recursos: AG 953.516/RS, RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 22/10/2007; RESP 956.575/PR, RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 03/08/2007; RESP 970.575/PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 07/11/2007; etc.

Notas de rodapé

1. Todo depósito judicial efetuado no Banco Nossa Caixa S/A, terão rendimentos de poupança (juros de 0,5% mensais + TR), devidos também atualização monetária, e ficarão em nome dos interessados, mas à disposição do juízo (Provs. CSM 257/85, CGJ 20/2003, Convênio NOSSA CAIXA e TJSP). No levantamento, a instituição financeira depositária efetuará a liquidação de acordo com a opção do interessado, mediante preenchimento em campo próprio: a) imediatamente – ou dia útil imediato – com remuneração “pro rata” referente à fração do mês entre a data do aniversário (mensal) do depósito e a data do efetivo resgate; ou b) no dia da conta judicial – ou dia útil imediato – mediante cálculo completo dos juros e da correção monetária (Provs. CSM 347/88 e 1263/2006).

2 .O Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 04 de dezembro de 2000, proibiu a efetivação de novos depósitos judiciais no Banespa, e, por meio do Provimento 748/2000, normatizou que os depósitos judiciais deveriam ser recolhidos, exclusivamente, junto à Nossa Caixa.

3. Destarte, os comunicados da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça não alteraram os critérios de liquidação dos depósitos judiciais, limitando-se a estabelecer que os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao depósito judicial seriam os de remuneração da caderneta de poupança.

4. “(…) 3. Os juros moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês até 10.01.2003; após esta data, eles são de 1% ao mês (art. 406 do atual Código Civil c/c com o art. 161, §1º, do CTN). Apelação improvida”. (TJRS. Apelação Cível Nº 70013926811, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/04/2006 – Grifei).

5. Elcio de Cresci Sobrinho. Dever de veracidade das partes no processo civil, p. 80-85, citado por Araken de Assis, Manual de Execução, 11ª ed. São Paulo: RT, p. 328, que continua: Na verdade, a execução padece dos males do processo, seja qual for sua função, e José Olímpio de Castro Filho já reclamava: “examine-se, atentamente, de modo geral, e causará pasmo como a falta de direito, na maioria dos processos, é manifesta. Podem variar os incidentes e os aspectos, mas a conclusão é uma só, na absoluta maioria das ações: pululam a malícia, a astúcia, o erro grosseiro, a fraude mesmo, em matizes diversos que não escondem o abuso do processo” (Abuso de Direito no processo civil, n.94, p.213).

6. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Comentários ao artigo 406, CC2002, p. 390-392, citação de Mário Luiz Delgado: “o art. 406 visa desestimular a rolagem temerária de dívidas, evitando que seja mais vantajoso ao devedor adiar o pagamento de suas dívidas por anos a fio no judiciário, com juros de mora de 0,5% (…)”.

7. “Esse entendimento é majoritário no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com pronunciamentos de quase todas as Turmas, inclusive da Seção Especializada em sede de Mandado de Segurança” (vide Acórdão nº SDI – 01457/2002-2 – Processo nº SDI – 01786/2001-1).

8. “O Juiz competente para conhecer e julgar a causa é também competente para resolver, nos mesmos autos, a controvérsia surgida entre o depositante e o depositário judicial, conforme anota Humberto de Theodoro Júnior, (In Código de Processo Civil, Forense, 1ª edição, página 68) (AG 45.817. 4ª Turma do Tribunal Federal de Recursos de São Paulo. Relator Ministro Bueno de Souza. DOU 17/10/1988 p.26.632). De outro modo, extrai-se parte do v. acórdão, que, com brilhantismo, define essa situação: “De concluir-se, então, que as questões decorrentes do depósito judicial devem ser resolvidas pelo Juiz do Processo. Não faria qualquer sentido que a parte ficasse mais desprotegida com o depósito judicial do que se a coisa devida permanecesse em poder do devedor, que, extreme de dúvidas, está obrigado à correção integral da dívida. Em terceiro, como bem lembra o venerando acórdão da Egrégia Terceira Câmara Civil (RT 651, 62/64), “desde o Provimento n. 257 do Conselho Superior da Magistratura ficou deliberado que os depósitos judiciais seriam feitos mediante abertura de conta ´judicias numeradas`, com juros legais capitalizados, mais a correção monetária “pro rata dia”; de sorte que os bancos, ao aceitarem os depósitos nos termos de tais normas fixadas, não podem, posteriormente, descumpri-las sob diferentes pretextos” (TJSP. AG 153.817-1/4. Relator Des. Godofredo Marques Mauro, 7ª Câmara Civil).

9. No final do artigo, arrolamos os melhores julgados encontrados, por Tribunal de Justiça.

10. NEGRÃO, Theotônio. Separata da Revista de Processo. V.49. Jan-mar de 1988, p. 83-90.

11. HOFFMAN, Paulo; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (Coord.) Processo de Execução Civil: Modificações da Lei 11.232/2005. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 227.

12. Escola Paulista de Magistratura.

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