Educação para todos

Governo do Rio deve contratar professores para Queimados

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11 de outubro de 2008, 0h00

O governo do Rio de Janeiro deve preencher o quadro de professores da rede estadual na Comarca de Queimados. O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão liminar do Juizado da Família, Infância, Juventude e Idoso da comarca. No entanto, suspendeu a multa diária de R$ 20 mil, determinada caso a decisão fosse descumprida.

A Ação Civil Pública foi apresentada pelo Ministério Público estadual, com fundamento nos artigos 205 e 214 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996), que o ampliou; e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que o consolidou.

“A educação é o primeiro e o mais importante dos direitos sociais, um valor de cidadania e dignidade da pessoa humana, essencial ao Estado democrático de direito e condição para realização dos ideais da República”, defendeu o MP na ação.

O governo fluminense contestou a decisão no Tribunal de Justiça do Rio, no Superior Tribunal de Justiça e, por fim, no Supremo. A 2ª Câmara Cível do TJ, ao julgar o mérito do recurso, deu-lhe provimento parcial, para prorrogar o prazo estabelecido na liminar para o início do ano letivo de 2008. Em seguida, a mesma Câmara negou Embargos de Declaração opostos pelo governo do Rio. Desta decisão, entrou com Recurso Extraordinário, que ainda aguarda juízo de admissibilidade para chegar ao STF.

Enquanto aguarda esta decisão, o estado do Rio pediu ao STF Suspensão de Tutela Antecipada, sob o argumento de lesão às finanças públicas. Segundo a defesa do estado, a ordem do juiz de Queimados só poderia ser cumprida com a contratação de professores novos, por concurso público, o que demandaria tempo e dinheiro, ou mediante deslocamento de professores de outros municípios, o que comprometeria a prestação do serviço naquelas localidades.

Alega, ainda, lesão à economia pública estadual, por ausência de previsão orçamentária; exigüidade do prazo para efetivação da medida; ofensa ao princípio da reserva do possível; vedação legal e constitucional expressas de ordenação de despesas sem autorização legal; e, por fim, violação do princípio da separação dos poderes pela decisão judicial.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela manutenção da decisão de primeiro grau, porém com suspensão da multa, pois “onera a coletividade”.

Decisão

Em seu despacho, Gilmar Mendes lembrou que a Constituição Federal dá especial atenção ao tema educação, particularmente ao ensino fundamental e a sua prestação às crianças e aos adolescentes. E, segundo ele, parece lógico que esse direito “não prescinde da ação estatal positiva no sentido da criação de certas condições fáticas, sempre dependentes dos recursos financeiros de que dispõe o Estado e de sistemas de órgãos e procedimentos voltados a essa finalidade”.

“De outro modo, estar-se-ia a blindar, por meio de um espaço amplo de discricionariedade estatal, situação fática indiscutivelmente repugnada pela sociedade, caracterizando-se típica hipótese de proteção insuficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num plano mais específico”, afirmou Gilmar Mendes.

O ministro rejeitou as alegações do Rio de Janeiro de lesão à ordem e à economia públicas e de violação ao princípio da separação dos poderes. “Entendo inexistente a ocorrência de grave lesão à ordem pública, por violação do artigo 2º da Constituição (separação de Poderes)”, afirmou Gilmar Mendes. “A alegação de violação à separação dos poderes não justifica a inércia do Poder Executivo estadual do Rio de Janeiro em cumprir seu dever constitucional de garantia do direito à educação e dos direitos da criança e do adolescente.”

Gilmar Mendes lembra, também, que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto 591/1992) estabelece, em seu artigo 13, o compromisso dos Estados signatários de assegurar o pleno exercício do direito à educação. No mesmo sentido, a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, de que o Brasil também é signatário, compromete o país à elaboração do Plano Nacional de Educação. Essa tarefa é atribuída pelo artigo 214 da CF a lei específica.

STA 241

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