Independência da função

Juiz contesta a obrigação de se inscrever no Bacen Jud

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10 de outubro de 2008, 0h00

O Conselho Nacional de Justiça determinou que todos os juízes do país se cadastrem no sistema de penhora online – o Bacen Jud. O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Roberto Wanderley Nogueira, é contra essa ordem. E, por isso, entrou com um pedido de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal. Ele entende que a determinação é ilegal e reduz a independência dos juízes.

Ele argumenta que o CNJ não poderia mudar a regra do artigo 655-A, do Código de Processo Civil, de facultativa para obrigatória. O artigo diz que a autoridade supervisora do sistema bancário executará a penhora, preferencialmente por meio eletrônico.

“A prática da ‘penhora on-line’, concebida, tacitulus taxim, para ser ocupação dos Juízes, os reduz à condição de simples “Meirinhos”, com o agravante de se ter de ingressar no Sistema Financeiro Nacional com todos os riscos dessa atividade, sobretudo para ‘aqueles que não dominam eficientemente o meio informático para além do uso de suas ferramentas como simples “máquinas de escrever”, não sendo tampouco remunerados por isso”, afirma.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, solicitou que o CNJ preste informações antes de decidir sobre o pedido de liminar.

Veja o pedido do juiz e o despacho da ministra

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, brasileiro, casado, Juiz Federal titular da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, RG nº 1.129.909-SSP/PE, domiciliado em Recife-PE, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, legalmente constituída, conforme procuração anexa, no sentido de impetrar

ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINAR

baseado no comando do art. 5º, inc. LXIX c/c o disposto no art. 102, inc. I, alínea “r”, da Constituição Federal, também nos dispositivos da Lei nº 1.533/1951, contra Ato Administrativo Regulamentar, e seus efeitos, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, autoridade coatora, representado na pessoa do seu ilustre Presidente, o Exmo. Sr. Ministro GILMAR MENDES, ato que se entende ilegal e violador de direito subjetivo líquido e certo do impetrante, consistente em prerrogativa de função jurisdicional própria, conforme abaixo passa a deduzir:

1)SÍNTESE DOS FATOS E DO DIREITO.

Tomando conhecimento de que, através do Pedido de Providências nº 2007.10.00.0015818, ora em cumprimento, conforme a documentação que segue anexa, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA determinou a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no assim denominado Sistema BACEN JUD , o impetrante quer contra essa deliberação se insurgir, haja vista prerrogativas constitucionais que lhe asseguram a independência funcional no exercício da Judicatura.

Considerando que – não obstante as boas intenções do intérprete regulamentar em assim proceder – a iniciativa viola ostensivamente a liberdade de decidir dos Juízes sobre determinada conduta executiva a proceder no âmbito dos processos submetidos às suas respectivas presidências bem como extrapola os limites da própria atuação regulatória sob encargo do Órgão de Controle Externo da Magistratura Nacional, conforme os termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal , quer o impetrante obter a tutela suspensiva dos efeitos do ato ora impugnado, por ser de Direito e por corresponder aos sagrados postulados em que se assenta a Ordem Constitucional em vigor.

Considera, ademais, que, como Magistrado, o impetrante terá contra si os efeitos perversos de uma disposição administrativa que é capaz, por si mesma, de reduzir não só a independência funcional sem a qual não há de decidir coisa alguma como, de resto, agravar-lhe o espectro de suas atribuições para um quadro diverso daquele que corresponde, objetivamente, à nobilitante e inafastável função de julgar (art. 5º, inc. XXXV, da Carta).

Tolhe-se-lhe, ainda que parcialmente, a independência, posto condicionar-lhe o exercício jurisdicional a uma prática meramente auxiliar de Justiça que não diz respeito às relações de competência a que o Juiz está ordinariamente submetido em função dos Princípios do Juiz Natural e da Inafastabilidade da Jurisdição. Disso decorre a redução de sua capacidade subjetiva para decidir sobre situações jurídicas subministradas à sua judicatura, mesmo quando relacionadas com a repressão da mora e de outros agravos ao pleno exercício dos direitos subjetivos e da liquidação dos créditos em geral (efetividade), porque o simples fato de um contingenciamento do tipo (cadastramento obrigatório para fins de praticar ato processual diverso das próprias convicções) remete à idéia de que ao Juiz da causa escapou a livre disposição e o impulso sobre ela, ante motivos de ordem estritamente administrativa e/ou conjuntural. Em suma, despreza-se a construção judiciária em favor da dicção de Governos de ocasião.


Diz o impetrante não se conformar com a situação desfavorável que, assim, lhe restou constituída (capitis deminutio), como de resto a todos os Juízes brasileiros, em prejuízo de seu patrimônio funcional e no desprestígio da própria função judiciária que, no particular, acabou submetida a um certo tipo de conveniência conjuntural estabelecida por instância diversa do Poder Público.

2) O DESCORTINO DA QUESTÃO

Conforme aludido, o CNJ acaba de determinar – ex-vi do PP nº 2007.10.00.0015818 – o cumprimento compulsório e vinculante, em relação a todos os Juízes brasileiros com função executiva, de ordem regulamentar consistente no cadastramento junto ao Sistema BACEN JUD para fins de realização de atos de “penhora on line” que o disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil, preconiza como sendo uma alternativa, embora preferencial, e significa, ontologicamente, uma faculdade, não precisamente um comando de natureza cogente.

A estranha determinação do CNJ, em obséquio de autarquia federal reguladora do Sistema Financeiro Nacional (BACEN) e no sentido oposto ao da norma processual, antes de criar norma em um topos no qual a lei precisamente não a previu, extrapolando, dessa forma, os limites da delegação constitucional que lhe cabe exercer de acordo com o art. 103-B, § 4º, da Constituição, importa em limitação ao exercício da liberdade de decidir, afeta a cada um dos Juízes em atividade. Como é filosoficamente certo, quem não reúne a liberdade e a independência para tomar decisões, simplesmente não decide coisa alguma. Embora a decisão do CNJ tenha ressalvado o “direito” de o Juiz deferir ou não a medida, eis que, do ponto de vista prático, o simples lançamento dos nomes que formam o corpo judiciário, mediante a possibilidade de acesso por meio de senhas nos sistemas de tantos e tão heterogêneos ativos financeiros, permite considerar duas obtusidades que se perpetram contra a dignidade da própria Magistratura Nacional: (1) que os Juízes, nessa matéria, passam a exercer atividade para a qual não foram investidos legalmente e nem ela se compreende nos limites de suas prerrogativas, posto tratar-se de trabalho auxiliar de Justiça (respeitabilíssima obra dos Meirinhos), resultando que os Juízes se tornam “mão de obra barata” do Executivo que, assim, deixa de ocupar seus próprios agentes nessas atividades que essas autoridades costumam ordenar em função de suas atribuições de Poder; (2) que, passando a constar de um universo funcional arbitrariamente estendido, para fins de acesso aos inúmeros ativos financeiros constantes do Sistema Financeiro Nacional, os Juízes se tornam, automaticamente, vítimas potenciais e sistemáticas de outras formas de cavilação que podem fazê-los sucumbir diante de “suspeitas” quase sempre infundadas que podem ser ainda mais potencializadas, sobretudo em função de uma precedente capacitação técnica (mesmo diversa da arte de tomar e proferir decisões propriamente ditas) que, no caso, simplesmente inexistiu e nem pareceria razoável um tal tipo de imposição.

De fato, aquele que reúne sobre seu patrimônio o dever de decidir, inclusive instrumentalmente, deve exigir para si a liberdade da própria decisão (Nicklas Luhmann).

É claro que se o Juiz se sentir preparado para enfrentar esse desafio, nada contra aquilo que deveria consistir apenas em uma recomendação programática, jamais em um comando normativo de conteúdo geral e, na prática, autônomo. Sobre isto, é importante ressaltar que o Órgão de Controle Externo e de regulamentação da atividade judiciária não pode pautar a liberdade decisória e procedimental dos Juízes em geral ou mesmo em particular. O Poder regulamentar não vai a tanto de produzir norma jurídica geral e autônoma, menos ainda se inconstitucional. Essa atitude desafia a incolumidade das relações de interdependência entre os Poderes Políticos do Estado e desarticula a correlação de forças com a qual a autoridade há de ser exercida no plano do Estado de Direito.

Enfim, a esfera deôntica da regra do art. 655-A, Cód. de Proc. Civil, não poderia ter sido alterada – de facultativa para obrigatória – data vênia, por simples decisão administrativa e muito menos por ato regulamentar do CNJ ou de qualquer outra instância pública. Além do mais, deve-se ter em mente, repita-se, por oportuno, que a prática da “penhora on-line”, concebida, tacitulus taxim, para ser ocupação dos Juízes, os reduz à condição de simples “Meirinhos”, com o agravante de se ter de ingressar no Sistema Financeiro Nacional com todos os riscos dessa atividade, sobretudo para aqueles que não dominam eficientemente o meio informático para além do uso de suas ferramentas como simples “máquinas de escrever”, não sendo tampouco remunerados por isso.

Vale aqui ressaltar a lição do sempre lembrado Ministro Seabra Fagundes, inscrita em sua obra O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário: “Quando qualquer um, na coletividade, se opõe ao cumprimento da regra jurídica, obstinando-se em lhe recusar obediência, cria, com isso, um embaraço ao regular funcionamento do organismo estatal.” E vai além: “A lei estabelece a amplitude dentro da qual se deve movimentar a autoridade pública no desempenho das suas atribuições. Se esta excede esses limites, a sua ação se torna ilegal.”


O Ato Regulamentar que resolveu determinar o cadastramento compulsório dos Juízes brasileiros no Sistema BACEN JUD guarda, portanto, fundamentação materialmente inexistente (Ranelletti), ainda quando dita fundamentação haja resultado de algum esforço que mais ainda se contradiz como razão e objetividade jurídicas, nada obstante suas boas intenções, posto que, afinal, o Ordenamento Jurídico Interno não cultiva a prática do Direito Livre ou da Livre Indagação (François Geny, Ehlich, Kantorowicz).

Para se ter uma idéia mais pormenorizada dessa obtusidade, segue a transcrição de uma oração constante do Voto-condutor da matéria (aprovada, por unanimidade, pelo CNJ na sua 57ª Sessão Ordinária): “A pergunta que se deve fazer, neste caso, é a seguinte: Pode o Magistrado deixar de se cadastrar no sistema que, comprovadamente, agiliza o andamento das demandas e imprime efetividade às decisões judiciais? Penso que a resposta há de ser negativa. Qualquer instrumento de agilização, comprovadamente eficaz, que venha desembaraçar e simplificar o andamento das ações deve ser compulsório ao Magistrado.” [sic, pg. 5, documento anexo]

Ora bem, o que parece é que se acaba de regressar ao perigoso terreno das especulações jurídicas próprias do Medievo em que objetividade referencial e razoabilidade são categorias desconhecidas, valendo apenas o voluntarismo e a espiritualidade dos intérpretes que costumavam se confundir com o próprio Poder por eles supostamente representado. Se o ilustre Conselheiro-relator se desse ao trabalho de levantar a realidade de todos os Juízos dispostos pelo Brasil afora, certamente haveria de constatar que há os que não operam com grandes dificuldades e nem dispõem de acervos sistematicamente atrasados ou em deficit para merecer a sujeição ao “experimento” compulsório por ele proposto ideologicamente.

A decisão administrativa em comentário, com todas as vênias da opinião em contrário, não vai além de um palpite. Não tem valor jurídico algum e seria cômico, não fosse trágico, dadas as repercussões determinadas para o caso da inventada obrigação para todos os Magistrados.

Nesse sentido, Carlos Maximiliano, na obra Hermenêutica e Aplicação do Direito: “A interpretação deve ser objetiva, desapaixonada, equilibrada, às vezes audaciosa, porém não revolucionária, aguda, mas sempre atenta respeitadora da lei.”

A solução cabível para a espécie, como remédio jurídico hábil, é o Mandado de Segurança doravante esgrimido para interromper os efeitos dessa decisão, tida como ilegal, haja vista a relevância irrecusável de seus fundamentos bem como da situação de risco a que a autoridade da função pública jurisdicional acaba se encontrando, data vênia, em face de um exercício regulamentar sobre-excedente de parte do CNJ.

3) DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

Por tudo o que antes exposto, fica evidente que a situação em que o impetrante – bem como os demais Juízes com função executiva da Nação brasileira – se encontra é bem dilemática e até cruel: ou aceita, por um reducionismo-imediatista, em si bastante questionável, cadastrar-se compulsoriamente segundo determinado Sistema que escapa de seus domínios deliberativos e que não se afigura como exigência legal expressa, ou fica sujeito a responder por suposta desobediência a uma ordem regulamentar incomum, capaz de revelar a hipertrofia funcional do Órgão de Controle Externo da Magistratura Nacional nesse particular.

Disso decorre, igualmente, a necessidade pela concessão de Medida Liminar (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/1951) que ponha termo, de imediato, ao gravame, antes que se possa tomar o impetrante como insurgente da manifestação oficial, embora atípica, do próprio Estado a cujo serviço um e outro se acham inteiramente dispostos.

O impetrante tem direito líquido e certo a não sofrer restrições em sua liberdade de decisão como prerrogativa funcional afeta à independência própria da sua condição judicante, razão pela qual, não sendo o caso de óbice à presente propositura (art. 5º, incs. I, II e III, da Lei nº 1.533/51), comporta postular que seja liberto dessas amarras que lhe estão sendo arbitrariamente impostas pelo Órgão de Controle Externo da Magistratura Nacional (CNJ).

É que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5º, inc. II, da Constituição Federal). No caso, mesmo simplesmente aceitar cadastrar-se no Sistema BACEN JUD traduz ônus que importa em múltiplas imponderabilidades e desafios aos quais nem sempre se está preparado a enfrentá-los. Conforme tais imponderabilidades vão se insinuar no meio judicial, está montado o cenário de uma tragédia institucional anunciada.

O processo de correção das mazelas do Sistema Judicial brasileiro não se pode realizar num átimo. Não há como vencer dificuldades estruturais ou obstáculos sociais baseados na ciência, na cultura e na tradição por meio de simples decretos. Isso reflete um indisfarçável “esoterismo” que descamba no açodamento tão ou mais precarizante das ações de Estado como o seriam as práticas verdadeiramente desidiosas.


Pede-se, pois, a tutela jurisdicional consistente em sanar essa situação aparentemente lícita, em face dos papéis constitucionalmente reservados à autoridade ora apontada como coatora, embora essencialmente injurídica e violadora de direitos individuais do impetrante bem assim de toda a sua categoria profissional (Juízes das mais diversas Organizações Judiciárias com função executiva).

Sobre isso, aliás, o direito à igualdade de tratamento, entre iguais, também se constitui numa perspectiva dessa liquidez e certeza que acentua a possibilidade do Mandamus, também na forma da legislação processual em vigor (Lei nº 1.533/51, art. 1º). Acontece que esse tratamento, por princípio, deve obedecer aos ditames do Direito Positivo, para sê-lo de fato isonômico, porque, sobre se tratar de um conceito eminentemente jurídico, a ninguém é dado equiparar-se, assim no mal sentido, ao anti-Direito, ao arbítrio, às antinomias que o próprio Direito não tolera, conforme a solene lição de Norberto Bobbio, em sua obra Teoria do Ordenamento Jurídico. Em outros termos, ninguém deve ser constrangido a manter uma situação de igualdade quando essa “igualdade” significa o ilegal (Juízes que se transmudam em “Meirinhos”), de forma que a autoridade jurídica ceda à superioridade material. Uma tal inversão de valores tampouco pode ser admitida como lícita, cumprindo imediata desconstituição. Na prática, o modelo que mistura papéis institucionais sem previsão constitucional, legal e menos ainda teórica, de acordo com o presente questionamento, traduz uma sofisticada forma de auto-tutela. No limite, pode-se naturalmente imaginar que o uso precário do Sistema BACEN JUD, decorrente do emprego desavisado de quadros funcionais (Juízes) que lhe são estranhos pela própria natureza, resulta em atividade confiscatória que corresponde, paradoxalmente, a uma das mais solenes limitações ao poder impositivo do Estado.

Ao fim e não menos importante, deve-se considerar que os graus de exposição social, política e jurídica a que os Magistrados se submetem diante de uma regulação equivocada como a que ora se comenta e contra a qual doravante se insurge, debilita-os gravemente em sua incolumidade moral perante a sociedade a qual servem e, especialmente, perante o foro de sua própria consciência jurídica, substrato de sua atuação funcional. A propósito, esse infortúnio pode ser tomado como violação à honra funcional de cada Magistrado, entre os quais o impetrante, que se repute digno do compromisso que assumira quando de sua própria investidura pública. Eis aí outro aspecto da juridicidade invocada na presente impetração: o direito líquido e certo à reputação funcional, à incolumidade de sua capacidade subjetiva para o fazimento sobranceiro e independente de suas próprias decisões e ao bom nome, de modo que ao Juiz não seja razoável associá-lo a procedimentos e expedientes incompatíveis com a excelência de seu cargo, em que pese sua própria consciência, e das funções de competência que lhe são confiadas pelo próprio Estado.

4) DO PEDIDO.

Posto isto, requer, com apoio no comando do art. 1º, da Lei nº 1.533/51, e no seu art. 7º, incs. I e II, a procedência deste pedido mandamental para que seja o ato inquinado de nulidade, bem como seus efeitos ora em curso, como tal declarado – a decisão regulatória extraída do PP nº 2007.10.00.0015818/CNJ e os atos de seu cumprimento – que manda que os Juízes com função executiva se cadastrem, compulsoriamente, no Sistema BACEN JUD, haja vista consistir em ato manifestamente ilegal violador de direito individual subjetivo líquido e certo do impetrante (por extensão, dos demais Juízes brasileiros com função executiva) e que, antes, sejam-lhe suspensos, liminarmente, todos os efeitos que de um e de outros advenham, ex-tunc, conquanto igualmente nulos e de nenhum efeito legal, passando-se as necessárias comunicações.

Finalmente, pede-se que seja notificada a autoridade coatora (CNJ), representada na pessoa de seu ilustre Presidente, sediada no Anexo dessa Suprema Corte, a que preste as informações que tiver, no prazo assinado em lei, ouvida a douta Procuradoria-Geral da República.

Valor da causa para efeitos fiscais: R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Pede deferimento.

De Recife para Brasília, 24 de setembro de 2.008.

RENATA CAVALCANTI WANDERLEY NOGUEIRA

OAB-PE nº 20.169

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2007.10.00.001581-8. CADASTRO NO SISTEMA BACEN-JUD. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Roberto Wanderley Nogueira, em 26.9.2008, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Pedido de Providências n. 2007.10.00.001581-8, teria “determin[ado] a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no denominado Sistema BACEN JUD” (fl. 3, grifos no original).


O caso

2. O Impetrante alega que o ato coator gera “contra si os efeitos perversos de uma disposição administrativa que é capaz, por si mesma, de reduzir não só a independência funcional sem a qual não há de decidir coisa alguma como, de resto, agravar-lhe o espectro de suas atribuições para um quadro diverso daquele que corresponde, objetivamente, à nobilitante e inafastável função de julgar (art. 5°, inc. XXXV, da Carta)” (fl. 4).

Alega que a “regra do art. 655-A, Cód. de Proc. Civil, não poderia ter sido alterada – de facultativa para obrigatória – data vênia, por simples decisão administrativa e muito menos por ato regulamentar do CNJ ou de qualquer outra instância pública” (fl. 7, grifos no original).

Afirma que “a prática da ‘penhora on line’, concebida, tacitulus taxim, para ser ocupação dos Juízes, os reduz à condição de simples “Meirinhos”, com o agravante de se ter de ingressar no Sistema Financeiro Nacional com todos os riscos dessa atividade, sobretudo para ‘aqueles que não dominam eficientemente o meio informático para além do uso de suas ferramentas como simples “máquinas de escrever”, não sendo tampouco remunerados por isso” (fl. 7).

Ressalta que seu direito líquido e certo decorreria do descumprimento dos princípios da legalidade e da igualdade, aliado ao seu direito “à reputação funcional, à incolumidade de sua capacidade subjetiva para o fazimento sobranceiro e independente de suas próprias decisões e ao bom nome, de modo que ao Juiz não seja razoável associá-lo a procedimentos e expediente, incompatíveis com a excelência de seu cargo, em que pese sua própria consciência, e das funções de competência que lhe são confiadas pelo próprio Estado” (fl.12).

Pede, por isso, a “procedência deste pedido mandamental para que seja o ato inquinado de nulidade, bem como seus efeitos ora em curso, como tal declarado – a decisão regulatória extraída do PP n° 2007.10.00.0015818/CNJ e os atos de seu cumprimento – que manda que os Juízes com função executiva se cadastrem, compulsoriamente, no Sistema BACEN JUD, e, liminarmente, todos os efeitos que de um e de outros advenham, ex-tunc, conquanto igualmente nulos e de nenhum efeito legal, passando-se as necessárias comunicações” (fls. 12-13).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3. Faz-se necessário ouvir previamente a autoridade coatora para, após as suas informações, manifestar-me quanto à liminar requerida.

4. Notifique-se, com urgência e por fax, o Conselho Nacional de Justiça, para, querendo, prestar as informações no prazo improrrogável de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 1.533/1951 c/c o art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Na seqüência, apreciarei a medida liminar pleiteada.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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