Ação de cobrança

Holding deve pagar contribuições para sindicato patronal

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10 de outubro de 2008, 12h28

A atividade principal de uma empresa determina em qual categoria sindical ela se enquadra. Se, objetivamente, uma empresa pertence a uma categoria que ela renega, deve provar na Justiça as razões para não ser enquadrada ali. Seguindo essa lógica, o ministro Caputo Bastos, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu sentença que condenou a SAT Participações S.A. ao pagamento de R$ 30 mil em contribuições sindicais patronais ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Norte (Sescon).

Ré em ação de cobrança, a SAT, empresa de gestão de participações societárias, alegou que suas atividades não se enquadram nas categorias econômicas representadas pelo Sescon. Mas segundo o relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a SAT enquadra-se na categoria econômica representada pelo Sescon, “que possui legitimidade para cobrar o pagamento das contribuições sindicais postuladas”.

O Sescon entrou com a ação após enviar cobranças e notificações extrajudiciais relativas às contribuições de 2004 a 2006, sem sucesso. A legalidade da cobrança foi reconhecida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, mas posteriormente negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, segundo o qual o sindicato não representava a categoria econômica da SAT. Para o ministro do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afrontou o artigo 578 da CLT, que trata do recolhimento da contribuição, ao isentar a empresa de efetuar o pagamento.

Ao analisar os registros do TRT da 21ª Região, o ministro Caputo Bastos verificou, pelo estatuto social da empresa, que “constitui objeto da sociedade a participação direta ou indireta em outras sociedades”. “Portanto, a atividade da SAT restringe-se à participação em outras sociedades, caracterizando verdadeira holding, empresa cuja meta é melhorar a gestão e/ou organização dos negócios sociais envolvendo grupos empresariais, com independência jurídica, mas economicamente subordinados a uma direção única”, afirmou o ministro.

Com esse entendimento, Caputo Bastos concluiu que caberia à SAT, e não ao Sescon, a tarefa de comprovar ser outro o seu enquadramento sindical. Registrou, ainda, que não havia menção na decisão do TRT-RN a qualquer prova que vincule expressamente a empresa como integrante de categoria econômica diversa da representada pelo Sescon.

RR 1661/2006-007-21-00.6

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