Questão de foro

Cabe ao STJ julgar pedido de HC contra decisão de TJ militar

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10 de outubro de 2008, 0h00

Não é do Supremo Tribunal Federal a tarefa de julgar pedidos de Habeas Corpus contra atos e decisões de Tribunal de Justiça Militar. Os tribunais militares estão no mesmo nível institucional que os tribunais de Justiça. Por isso, pedidos de HC contra suas decisões devem ter como destino o Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão tomada na quarta-feira (8/10), o ministro Celso de Mello, do Supremo, esclareceu a competência para julgar a matéria e determinou que um pedido de HC contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul seja encaminhado para julgamento pelo STJ.

O ministro lembrou, na decisão, que o STF já enfrentou a questão em um conflito de competência entre o Superior Tribunal Militar e o Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, ficou definido que a competência do STM é restrita à Justiça Militar da União. Ou seja, às Forças Armadas. No caso de pedido de Habeas Corpus de agente da Polícia Militar contra ato de tribunal militar estadual, a competência é do STJ.

Celso de Mello ressaltou que os Tribunais de Justiça Militar dos estados “não se qualificam, constitucionalmente, como Tribunais Superiores da União, razão pela qual falece competência, a esta suprema corte, para julgamento de ‘Habeas Corpus’ impetrado contra atos e decisões emanados de tais cortes judiciárias castrenses locais”.

Leia a decisão

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.980-6 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): CLOVIS RICARDO DOS SANTOS CARDOSO OU CLOVIS RICARDO DOS SANTOS

PACIENTE(S): FABIO ROSA DORNELLES OU FABIO ROSA DORNELES

IMPETRANTE(S): GASTÃO JUAREZ VIEGAS JUNIOR E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (CF, ART. 125, § 3º). FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, “C”).

Os Tribunais de Justiça Militar dos Estados-membros (CF, art. 125, § 3º) – situados no mesmo plano institucional dos Tribunais de Justiça estaduais (RTJ 162/1113 – RTJ 176/203, v.g.) — não se qualificam, constitucionalmente, como Tribunais Superiores da União (RTJ 197/1005), razão pela qual falece competência, a esta Suprema Corte, para o julgamento de “habeas corpus” impetrado contra atos e decisões emanados de tais Cortes judiciárias castrenses locais.

Cabe, ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, “c”) – e não ao Superior Tribunal Militar (CC 7.346/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) —, processar e julgar, originariamente, a ação de “habeas corpus”, quando a coação for imputável a Tribunal de Justiça Militar instituído por Estado-membro (CF, art. 125, § 3º). Precedentes.

DECISÃO: Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedidos de “habeas corpusdeduzidos contra atos e decisões proferidos por Tribunal de Justiça Militar estadual (HC 88.724-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), hoje apenas existente na organização judiciária dos Estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais (CF, art. 125, § 3º).

Também não se inclui na esfera de competência originária do Superior Tribunal Militar o exame de “habeas corpus”, quando impetrado contra julgamentos emanados dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados-membros (CF, art. 125, § 3º), pois estes, em tema de “habeas corpus”, estão sujeitos à jurisdição imediata do Superior Tribunal de Justiça, conforme já decidiu esta Suprema Corte:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM) E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO, EM FAVOR DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR, CONTRA DECISÃO EMANADA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA, EM REFERIDO CONTEXTO, PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’. AS DECISÕES DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL ESTÃO SUJEITAS, UNICAMENTE, AO CONTROLE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENQUANTO INSTÂNCIAS DE SUPERPOSIÇÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA DE DERROGAÇÃO DOS ACÓRDÃOS EMANADOS DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS-MEMBROS. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS. O CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL CASTRENSE, OUTORGADA À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, EM TEMPO DE PAZ, SOBRE CIVIS. O CASO ‘EX PARTE MILLIGAN’ (1866): UMA ‘LANDMARK DECISION’ DA SUPREMA CORTE DOS EUA (RTJ 193/357-358). RECONHECIMENTO, NO CASO, DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, EM SEDE ORIGINÁRIA, ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO CONTRA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.” (CC 7.346/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “inInformativo/STF nº 453/2006)

Cabe, na realidade, ao Superior Tribunal de Justiça, por efeito de expressa determinação constitucional, processar e julgar, originariamente, a ação de “habeas corpus”, “quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição” (CF, art. 105, I, “c”, na redação dada pela EC nº 22/99), como ocorre com os Tribunais judiciários estaduais (Tribunais de Justiça e, onde houver, Tribunais de Justiça Militar).

Sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “d” e “i”, da Constituição Federal — pertinentes à impetrabilidade originária de “habeas corpus” perante o Supremo Tribunal Federal —, falece competência a esta Corte para apreciar o presente “writ”, que foi impetrado contra ato emanado do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

Os Tribunais de Justiça Militar dos Estados-membros (CF, art. 125, § 3º) — situados no mesmo plano institucional dos Tribunais de Justiça estaduais (RTJ 162/1113 – RTJ 176/203, v.g.) — não se qualificam, constitucionalmente, como Tribunais Superiores da União (RTJ 197/1005, Rel. Min. CELSO DE MELLO), razão pela qual falece competência, a esta Suprema Corte, para julgamento de “habeas corpus” impetrado contra atos e decisões emanados de tais Cortes judiciárias castrenses locais.

Sendo assim, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame da medida liminar pleiteada.

Encaminhem-se, desse modo, ao E. Superior Tribunal de Justiça, os presentes autos, considerado o que dispõe o art. 105, I, “c”, da Constituição, na redação dada pela EC nº 22/99.

Publique-se.

Brasília, 08 de outubro de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

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