Extra petita

Valor do dano moral é limitado pelo pedido do trabalhador

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9 de outubro de 2008, 15h03

Em caso de ações de indenização por danos morais, não cabe à Justiça do Trabalho alterar o valor pedido pela parte interessada. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma ex-trabalhadora da Viação União, do Rio de Janeiro, entrou na Justiça porque a empresa divulgou o motivo de sua demissão. Segundo a companhia, a empregada pegava o dinheiro das passagens e deixava os passageiros saírem sem passar pela catraca.

Por esse motivo, reclamou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos. O pedido foi negado na primeira instância e modificado em segunda instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio) converteu o valor em 360 dias-multa, com base no Código Penal, correspondendo ao valor de R$ 217.440.

No recurso ao TST, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, rejeitou as alegações de que a condenação por danos morais seria injustificada, já que o TRT decidiu com base em provas, cuja nova análise é impedida pela Súmula 126 do TST.

No entanto, o relator considerou que o TRT extrapolou de sua competência ao condenar a empresa em valor superior ao que foi pedido. Ele ressaltou que não há, na petição inicial, denúncia de crime que pudesse levar o juiz a evocar o artigo 139 do Código Penal. “O julgador não poderia, dissociado do pedido, incursionar na norma de direito penal para alçar a reparação a valor superior ao pretendido pelo empregado”, destacou o ministro.

Emmanoel Pereira mencionou a jurisprudência do TST, que repudia o julgamento extra petita (decisão sobre matéria que não foi pedida) e ultra petita (decisão além do pedido). Com a decisão, a indenização foi limitada em 400 salários mínimos.

RR 800/2003-205-01-00.4

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