Confissão de dívida

Execução pode ser feita no exterior por transferência bancária

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9 de outubro de 2008, 14h29

A confissão de dívida em moeda estrangeira não é ilegal quando o negócio jurídico diz respeito à importação e o credor morar no exterior. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou eficaz o contrato feito entre a Agritec Indústria Brasileira de Herbicidas e a Schirm AG.

A Agritec, após ter feito a importação de alguns produtos, firmou instrumento particular de confissão de dívida no valor de US$ 73.300,00. Apesar de residir no Brasil, a obrigação deveria ser cumprida por meio de envio de dólares à Schirm AG, na Alemanha. O contrato trouxe, ainda, a cidade de São Paulo como foro de eleição para solução de controvérsias.

As empresas, ao embargarem a execução movida pela Schirm AG, alegaram desequilíbrio contratual em razão da variação cambial, pois o contrato fechado entre eles indica como local de pagamento o exterior e que o título teria seu valor em moeda estrangeira. A primeira instância julgou improcedentes os embargos e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, as empresas sustentaram que a cobrança não poderia ser feita no Brasil porque o local do pagamento era a Alemanha e que seria impossível a convenção de pagamento em moeda estrangeira. Alegaram, ainda, ser aplicável a teoria da onerosidade excessiva.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há qualquer ilegalidade. A confissão de dívida em moeda estrangeira não é ilegal, segundo ela, porque o credor é pessoa residente no exterior. Além disso, a relatora destacou que é, no mínimo, curioso constatar que, nos tempos de moeda eletrônica e plástica, ainda se possa falar em local de pagamento. Segundo a ministra, o instrumento de confissão de dívida, a eleição de foro em São Paulo, o domicílio dos devedores no Brasil e o local de emissão da cambial são fatos que autorizam a constatação de que também aqui se dá o cumprimento dessa obrigação.

“A melhor interpretação do artigo 585, parágrafo 2º, CPC, indica que o Brasil é ‘o lugar de cumprimento da obrigação’ quando o pagamento é feito por complexas transferências eletrônicas de fundos, a pedido do devedor, domiciliado no Brasil, a credor, residente no exterior. Aceita-se, portanto, a eficácia executiva do título de tais características”, afirmou. A decisão foi unânime.

REsp 1.080.046

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