Laço afetivo

Avó pode ter guarda de neto se pais consentirem

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9 de outubro de 2008, 13h56

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma avó a guarda do neto de cinco anos. Embora a ação de guarda tenha tido o apoio dos pais do menor, o pedido foi negado pela Justiça de primeira e segunda instâncias do Maranhão. A decisão da 3ª Turma foi unânime.

Segundo o processo, a criança foi entregue pelos pais à avó materna poucos dias depois de ter nascido, em dezembro de 2002. Desde então, é ela quem presta toda assistência material, educacional e moral. Os pais do menino estão desempregados e vivem na casa da avó, junto com a criança.

A avó ajuizou a ação para regularizar a guarda já exercida por ela de fato. Foi feito um estudo social que opinou pela concessão da guarda em razão do forte laço afetivo entre a avó e o neto, além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público também emitiu parecer favorável à adoção.

Mesmo com esse cenário, primeira instância e o Tribunal de Justiça negaram o pedido da guarda definitiva. O entendimento foi de que a provisão material por parte dos avós não justifica o deferimento da guarda dos netos. Foi considerado que os pais da criança moram com ela e podem suprir as demais necessidades do filho, principalmente as afetivas.

Ao analisar o Recurso Especial da avó, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o mais importante, no caso, é analisar o melhor interesse da criança. A ministra considerou que, como a avó já detém a guarda de fato do neto, dar “preferência a alguém pertencente ao grupo familiar — na hipótese a avó — para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menino. Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material.”

A relatora ressaltou que o deferimento da guarda não é definitivo e os pais podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não há conflito neste processo, pois os pais e a avó concordam com o deferimento da guarda. “Não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica”, afirmou.

Ao conceder a guarda para a avó, a ministra Nancy Andrighi frisou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o pedido de guarda formulado por avós não pode ser deferido para meros efeitos previdenciários se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. Ela entendeu, contudo, que não era a situação do caso julgado.

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