Organização portuária

Portuários avulsos não têm direito a adicional de risco

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8 de outubro de 2008, 12h08

Portuários avulsos não têm direito a adicional de risco. A não ser que o benefício seja definido em negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos operadores portuários. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reverteu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O recurso foi proposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto de Paranaguá e Antonina e a Multitrans Transportes e Armazéns Gerais.

A ação começou em 2003, quando os trabalhadores entraram com reclamação trabalhista pedindo, entre outros, o adicional de risco recebido pelos portuários com vínculo empregatício. Segundo eles, o trabalho é no mesmo ambiente de risco, perigoso e insalubre. O TRT concedeu o adicional por reconhecer a igualdade entre os trabalhadores.

No recurso julgado pelo TST, o ministro Barros Levenhagen, relator do caso, afirmou que a igualdade de direitos prevista no texto constitucional entre trabalhadores com vínculo e avulsos (artigo 7º, inciso XXXIX) “qualifica-se como igualdade ficta, por conta da manifesta distinção da relação jurídica de ambos com o tomador do serviço, na medida em que, no caso do trabalhador avulso, há mera relação de trabalho, ao passo que, no caso do empregado propriamente dito, vínculo de trabalho subordinado”.

Ele explicou que o adicional de risco foi instituído pela Lei 4.860/65 e, de acordo com o seu artigo 19, é aplicado somente “ao regime de trabalho nos portos organizados, alcançando especificamente os servidores ou empregados pertencentes às administrações dos portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração”.

O artigo 29 da Lei 8.630/93, que trata do regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, estabelece que “a remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições de trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários”.

Com base nesses dispositivos legais, o relator concluiu que a norma do artigo 29 da Lei 8.630, por ser disposição especial, não se choca com o princípio constitucional da igualdade ficta, “estando, ao contrário, em consonância com o princípio maior da igualdade do artigo 5º, caput, da Constituição”. Isso porque, disse o ministro, trata os desiguais de forma desigual.

Em seu voto, o ministro Levenhagen transcreveu precedentes do TST e lembrou o ensinamento de Rui Barbosa a respeito de que “tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

RR-1874-2003-322-09-00.8

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