Experiência no crime

Supremo decide se reincidência vale como agravante da pena

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7 de outubro de 2008, 0h00

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a pena de um condenado pode ser agravada porque ele tem antecedentes criminais por outras infrações. No dia 2 de outubro, os ministros reconheceram a repercussão geral em dois Recursos Extraordinários contra decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Só depois de ter a repercussão geral reconhecida um Recurso Extraordinário pode ser julgado pelo Supremo. Trata-se de um critério de admissibilidade do tribunal. Em um dos recursos, é questionada a constitucionalidade do uso da reincidência de crimes como motivo agravante da pena. Os ministros tiveram opinião unânime acerca da existência de repercussão geral.

No outro recurso, o réu contesta condenação por ter sido encontrado com objeto geralmente usado em furto, como pé-de-cabra, gazuas e chaves michas. O artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688) diz que condenados não podem portar este tipo de objeto. Neste caso, apenas o ministro Joaquim Barbosa não concordou com a análise do tema pelo Supremo.

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator dos dois casos, a corte deve refletir sobre a punição criminal de alguém “pelo fato de já ter sido anteriormente condenado e, ainda, a respeito dos limites constitucionais da noção de crime de perigo abstrato”.

Filtro de recursos

A repercussão geral é a garantia de que o julgamento terá interesse público comprovado do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Isto é, que não se trata de um julgamento que contemplará apenas as partes envolvidas no caso concreto avaliado.

Se oito ou mais ministros se manifestarem contra o julgamento por falta de repercussão geral, nenhuma outra matéria idêntica terá Recurso Extraordinário admitido, o que evita o efeito multiplicador de ações semelhantes. Desde que passou a ser necessária a repercussão geral, os ministros dão seus votos pela admissibilidade usando a ferramenta do Plenário Virtual, um subsistema do e-STF pelo qual os ministros computam seus julgamentos sem a necessidade de reunião do Plenário.

O filtro processual da repercussão geral foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/04. A lei que regulamenta a matéria (Lei 11.418/06) entrou em vigor no início de 2007 e, logo depois, o STF a incluiu em seu Regimento Interno, pela Emenda 21, editada em maio do mesmo ano.

RE 591.563 e RE 583.523

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