Mancha no trabalho

Registrar processo na carteira de trabalho gera ofensa

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7 de outubro de 2008, 0h00

O Senac foi condenado a indenizar por danos morais uma ex-empregada por ter registrado em sua carteira de trabalho que o vínculo empregatício se deu por força de sentença trabalhista. Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o registro foi deliberado e desnecessário, caracterizando conduta desrespeitosa e ofensiva à imagem profissional.

A reclamação trabalhista foi proposta pela ex-empregada, que é esteticista. Ela foi contratada, sem carteira assinada, para exercer a função de monitora de desenvolvimento profissional em julho de 1997. Ao ser demitida, dois anos depois, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício. Condenado a registrar o contrato de trabalho, o Senac fez com a seguinte observação: “anotação conforme processo trabalhista”.

A trabalhadora só deu conta do fato em entrevista de emprego, quando foi questionada sobre o porquê daquela anotação. Somente então é que descobriu os motivos que a impediam de conseguir novo emprego.

Ela ajuizou então uma segunda reclamação trabalhista, desta vez por danos morais. O pedido foi julgado improcedente pela primeira e segunda instâncias. Segundo as decisões, a anotação na carteira não caracterizaria dano, por si só.

No TST, o ministro Vantuil Abdala, relator, discordou das decisões anteriores. Para o ministro, a carteira de trabalho se destina às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e de interesse da Previdência Social.

Abdala diz que não se justifica “que o empregador possa lançar os registros desnecessários que escolher, na forma que desejar, ainda que verdadeiros e, em tese, não sejam desabonadores”. A conduta do Senac foi considerada desrespeitosa e ofensiva da dignidade da trabalhadora, atentando contra seu direito de personalidade.

O relator comparou os efeitos da anotação à repercussão da colocação do nome de trabalhadores nas conhecidas listas negras. “O registro realizado pelo Senac revelou-se um ilícito causador do dano moral e, portanto, passível de reparação, independentemente de prejuízo comprovado, pois o dano moral decorre do próprio ato ofensivo ao direito, no caso, provado e correlacionado com o lesionamento subjetivo. Este é o entendimento prevalecente nas mais altas cortes do Judiciário, em que a jurisprudência se colocou na defesa incondicional dos valores humanos”, concluiu Abdala.

RR-823/2006-083-15-00.4

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