Relação duradoura

Projeto cria estado civil para quem vive em união estável

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7 de outubro de 2008, 0h00

Direciona-se o tema em demonstrar a existência do estado civil de companheiro no ordenamento jurídico brasileiro em igualdade de condições com o estado civil de solteiro, de casado, de viúvo, de divorciado e de separado judicialmente.

É sabido que a definição de estado civil é a qualidade da pessoa que deriva do casamento e que projeta direitos e obrigações entre os cônjuges.1

Muitas vozes levantam-se no sentido da obrigatoriedade de previsão legal disciplinando especificamente o estado civil.

A Lei de Registros Públicos prevê (art. 57, § 2º) a possibilidade de averbação, no registro de nascimento, do patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

A melhor interpretação deve ser feita em conjunto com a Constituição Federal de 1988, visto que o artigo 1°, III, CF/88 abrilhanta a nação brasileira com a dignidade da pessoa humana.

Assim, podemos extrair que o legislador derivado federal já teve sua atenção voltada aos interesses da pessoa que vive em união estável, contudo, fixou que seria crucial além do motivo ponderável, a existência de impedimento para o matrimônio2, a fim de viabilizar o acréscimo do nome do companheiro.

Podemos entender que este dispositivo legal, em conjunto com os já narrados, permite que o companheiro requeira a adição do patronímico de seu consorte no registro civil, o que nos leva a crer a existência do estado civil de companheiro.

O instituto da dignidade da pessoa humana tem inúmeras vertentes, dentre as quais o bem estar psicológico.

Em breve pesquisa, colhemos vozes no sentido da importância de se produzir uma lei para melhor regulamentar a questão.3

A Lei 9.278/96 disciplina as situações das pessoas que levam uma vida em união estável e numa interpretação em conjunto com a Lei 10.406/02 (art. 1.725) podemos entender que o legislador pátrio teve como objetivo aplicar o regime de bens da comunhão parcial de bens às relações de união estável que não tenham pacto disciplinador do regime de bens entre os envolvidos.

Na CF/88 (226, § 3°) temos a possibilidade de conversão da união estável em casamento, porém, nem sempre os envolvidos na relação pretendem converter a respeitável relação em casamento.

Segundo consulta feita ao site da Câmara dos Deputados no dia 24 de setembro de 2008, há tramitação do Projeto de Lei 1.779/03, de autoria do deputado fernando Lucio Giacobo, do Partido Liberal do estado do Paraná, com último andamento, no dia 30 de outubro de 2007, onde foi encerrado o prazo para emendas ao substitutivo sem apresentação de emendas.

O referido projeto de lei prevê a criação de um estado civil para as pessoas que vivem em união estável.

Pensamos que se a Constituição Federal prevê a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos e como a união estável também se encontra prevista na própria Carta Magna, a melhor interpretação da Lei Maior ruma no sentido de já existir o estado civil de companheiro, pendendo apenas de regulamentação da CF/88 a fim de viabilizar o meio no qual serão gozados tais direitos, isto é, como o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais vai proceder tal registro. Seria num livro próprio? Seria num dos livros já existentes?

Fica ao legislador a definição da regulamentação dos dispositivos constitucionais, uma vez que o estado civil de companheiro já existe.

A família pode ser definida<sup4 como sendo o núcleo fundamental onde o ser humano nasce, cresce e se desenvolve, observados os elementos da ostentabilidade, da estabilidade e da afetividade.

Urge interessante reverenciar a posição prestigiada pelo brilhante professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho5, segundo o qual há igualdade entre união estável e casamento diante da previsão constitucional do artigo 226, parágrafo 3°, CF.

A jurisprudência brasileira apresenta julgados em que ficou embaraçada a prova da união estável em função de inexistir uma forma prática de identificar o estado civil de companheiro.

O Tribunal de Justiça fluminense já se pronunciou6 no sentido de não aceitar o estado civil de companheiro por ausência de previsão legal.

Revela-se valioso consignar que os efeitos da relação não decorrem do estado civil das partes, mas do vínculo afetivo e da natureza da relação entre os companheiros, visto que se tratando de uma relação duradoura, pública, contínua e com o propósito de constituir uma família, devemos considerar presente uma união estável e, por conseguinte, o estado civil de companheiro independente de regulamentação do texto constitucional.

O Tribunal de Justiça gaúcho já se pronunciou afirmando que mesmo antes das leis que disciplinaram a união estável, essa relação familiar recebia tratamento análogo ao do casamento civil nos seus efeitos pessoais e patrimoniais, motivo pelo qual se submetia ao regime da comunhão parcial, que é o regime legal de bens do casamento.7

Nosso estudo se vê obrigado a chamar a atenção do leitor a uma hipótese casuística que pode gerar dúvida ao entendimento da presente mensagem doutrinária, qual seja, a manutenção de vínculo familiar dúbio (casamento e união estável).

Partindo da idéia que a companheira sabe da relação familiar dúplice de seu companheiro não podemos aceitar, mesmo que doutrinariamente, a possibilidade de reconhecimento da união estável quando a mulher conhece a situação matrimonial do varão, uma vez que o objetivo do legislador originário da Carta Maior de 1988 foi proteger a família.

Destarte, não há união estável, mas sim um prolongado relacionamento amoroso sem intenção de constituir família, quando homem casado mantém convívio clandestino sem que se desvincule do compromisso matrimonial, continuando a coabitar com a esposa e filhos. Sendo o sistema monogâmico, não é possível o reconhecimento simultâneo de duas entidades familiares, nem mesmo na forma putativa, quando a mulher se mantém ciente do estado civil do parceiro.8

Face ao exposto concluímos por existente no ordenamento jurídico brasileiro o estado civil de companheiro em função da união do artigo 1º, III e 226, parágrafo 3º, ambos da CF/88, bem como o artigo 1.725, Código Civil, do artigo 1º, Lei 9.278/96 e do artigo 57, parágrafo 2º, Lei 6.015/73, posto que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Brasileira.

E mais. A família é objetivo principal do legislador originário quando da confecção da Constituição Cidadã no ano de 1988, logo, a união estável é entendida como núcleo familiar.

É sempre importante incluir nesta linha de raciocínio que o regime de bens aplicados aos companheiros, salvo disposição em contrário é o da comunhão parcial, ou seja, várias são as maneiras de considerar que os companheiros estão inseridos no direito brasileiro com pessoas formadoras de uma relação jurídica.

Destarte, o estado civil, que é direito da personalidade, está presente na vida dos companheiros de forma a aceitá-los e permitir que o registro seja feito no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Por derradeiro, consignamos que os companheiros devem receber cada vez mais proteção do estado brasileiro porque exteriorizam a mais sublime forma de carinho que é o afeto.

Notas de rodapé

1. GIORGIS, José Carlos Teixeira. O ESTADO CIVIL DO COMPANHEIRO. Disponível em acesso em 24 Set 2008.

2. Apelação Cível 70010383099, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS

3. FERMENTÃO, C. A. G. R. (Docente); NOGUEIRA, G. M. (Discente-Autor /Mest. Acadêmico), 2006. O estado civil das pessoas que vivem sob o regime de união estável em face dos direitos da personalidade. Revista Jurídica CESUMAR. Mestrado, Cesumar, Maringá-PR, v. 6, n. 1, p. inicial 491, p. final 500, ISSN: 1677-6402, Disponível em , acesso feito em 20 Set 2008.

4. EVANGELISTA, Anderson. Homossexual tem direito de se casar no Brasil. Universo Jurídico. Disponível em . acesso em 18 Abr 2008.

5. VIEIRA DE CARVALHO, Luiz Paulo, Direito Civil: Questões Fundamentais e Controvérsias na Parte Geral, no Direito de Família e no Direito das Sucessões, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 279/280.

6. Apelação Cível nº 2008.001.21471

7. Apelação Cível nº 70014932081, 7ª Câmara Cível, TJ/RS

8. Embargos Infringentes nº 70011531829, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS

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