Representante processual

TST rejeita recurso assinado por advogada quando era estagiária

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6 de outubro de 2008, 15h31

Não tem validade o ato processual assinado por estagiário de Direito, mesmo com procuração nos autos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Emmanoel Pereira, negou provimento a recurso de uma ex-funcionária da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).

A autora teve Recurso Ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Para os juízes, é inválida a representação processual assinada por advogada que, à época da procuração, ainda era estagiária.

No recurso ao TST, ela alegou, entre outros fundamentos, que “as formas processuais não são um fim em si mesmas, e sim meros meios de atribuir legalidade extrínseca aos atos do procedimento”. E indicou ofensa a dispositivos constitucionais e do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 319 da SDI-1 do TST.

Na primeira sessão de julgamento, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, apresentou voto favorável à autora do recurso, propondo afastar a irregularidade de representação. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira manifestou-se contrário a esse posicionamento e acabou vencedor.

Emmanoel Pereira fundamentou seu entendimento na Lei 6.494/1977, cujos parâmetros são observados pelo Estatuto da OAB, que assegura ao estagiário o exercício de atividades privativas da advocacia, entre as quais as postulações perante qualquer órgão do Poder Judiciário, desde que exercidos em conjunto com o advogado, sob sua responsabilidade exclusiva.

O ministro reforçou sua tese mencionando a proibição expressa no artigo 34, inciso XXIV, do Estatuto da OAB. “Tanto lhe é vedado o exercício de atos privativos, quando desacompanhado, que o próprio estatuto, visando a assegurar a eficácia dessa proibição, configurou a extrapolação dos limites impostos na habilitação como infração disciplinar”, assinalou.

Diante desses parâmetros, refutou os argumentos sobre a suposta afronta a dispositivos da Constituição e do CPC, ressaltando que a advogada, na condição de estagiária, “não somente estava impedida de interpor recurso ordinário, como extrapolou os limites das atividades autorizadas àqueles submetidos ao estágio”.

O ministro também afastou a contrariedade à OJ 319, da SDI-1, ressaltando que essa orientação considera válidos os atos praticados por estagiários apenas nos casos em que, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobrevenha a habilitação para atuar como advogado.

RR 593/2002-092-15-00.0

[Notícia corrigida às 14h do dia 12 novembro]

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