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STJ impede validação automática de diploma estrangeiro

6 de outubro de 2008, 10h36

Por Redação ConJur

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Os diplomas de instituições estrangeiras deverão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham cursos de nível equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A determinação obedece aos princípios da Lei de Diretrizes e Bases (lei 9.394/96).

O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou três pedidos de revalidação automática de diplomas de países estrangeiros na última semana. Num dos casos julgados, o pedido negado veio de uma médica que se formou na cidade de Vila Rica do Paraguai. Ela argumentou que existiam acordos bilaterais e uma convenção que incentivava a cooperação de ensino entre os países na época em que optou pelo curso.

Outro caso julgado pela 2ª Turma é de um médico formado no México que invocou convenção assinada entre os países latino-americanos. Para os ministros, as normas apontadas são programáticas e não garantem validação automática. Essas normas, segundo a turma, apenas anunciam que os países devam estabelecer mecanismos ágeis de reconhecimento de diplomas.

Nas mesmas decisões, a 2ª Turma assegurou o direito de o profissional escolher a universidade pública brasileira à qual solicitará a revalidação do diploma. Dessa forma, o profissional pode buscar um curso mais parecido com o seu, a universidade mais especializada ou mais notoriamente reconhecida no tema dos estudos. Cabe à instituição de ensino brasileira, segundo o relator, ministro Mauro Marques Campbell, estabelecer parâmetros que satisfaçam os critérios acadêmicos.