Franquia postal

ECT tem 180 dias para finalizar contratos de franquia sem licitação

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6 de outubro de 2008, 18h45

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está proibida de celebrar qualquer outro contrato de franquia postal sem prévia licitação. Em relação aos contratos que já foram feitos, devem ser concluídos em 180 dias. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A Medida Provisória 403, de 26/11/07, permitiu que os Correios utilizassem o instituto da franquia postal para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal. A MP foi convertida na Lei 11.668/2008. De acordo com a norma, os novos contratos de franquia deveriam se basear na lei de licitações (Lei 8.666/93), mas aqueles em vigor em 27/11/07 continuariam com eficácia até as novas celebrações. A ECT teria prazo máximo de 24 meses, a contar da regulamentação da lei para concluir todas as contratações.

A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora do caso, considerou que os contratos de franquia celebrados sem licitação devem ser substituídos em 180 dias. A relatora também acatou as questões apresentadas pelo Ministério Público Federal que dizia ser obrigação da ECT e da União praticar todos os atos necessários para realizar as licitações e concluir os contratos com os vencedores. De acordo com a Constituição Federal, no artigo 175, a prestação de serviços públicos “dar-se-á na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação”.

O MP afirmou que não foi feita a devida licitação para a celebração e prorrogação de cerca de mil e quatrocentos contratos de franquia postal, o que haveria causado prejuízos à empresa. E também declarou que o Ministério das Comunicações, encarregado de fiscalizar os procedimentos da empresa, não tomou as providências cabíveis. E por fim argumentou que o Tribunal de Contas da União alertou para as inúmeras e reincidentes irregularidades cometidas pelas franqueadas, o que tem causado relevantes danos à qualidade operacional da ECT, bem como à imagem dos Correios perante o público usuário e ao patrimônio daquela empresa pública.

A relatora baseou-se em jurisprudência e disse não ser “lícito facultar, por meio do instituto da franquia – e por tempo indeterminado -, o desempenho de atividades auxiliares pertinentes ao serviço postal prestado nos segmentos de varejo e comercial, sem prévia licitação, mediante simples autorização da ECT”.

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