Telefone de motel

Erro em lista telefônica não causa danos morais

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5 de outubro de 2008, 0h00

Ter o número de telefone residencial publicado na lista telefônica como o telefone de um motel não justifica uma indenização por danos morais. O juiz Amílcar Guimarães, da 1ª Vara Cível de Belém (PA), negou um pedido de indenização feito por Fabiano Sales Freitas contra a Publicar do Brasil, editora das listas telefônicas de Belém.

Freitas ainda foi condenado a pagar os honorários advocatícios da editora porque o juiz considerou a ação uma tentativa de enriquecimento ilícito. Ele já recorreu ao Tribunal de Justiça do Pará e aguarda julgamento.

Para o juiz Amílcar Guimarães, o anúncio do telefone errado na lista telefônica era “microscópico” e “sem qualquer destaque”. Ele partiu do princípio de que os clientes de um motel conhecem o número do seu estabelecimento preferido de cabeça ou o tem anotado em sua agenda e não consultam esse tipo de informação na lista telefônica.

Seguindo esse raciocínio, o juiz Amílcar Guimarães conclui que o número de ligações que o assinante da linha telefônica recebeu de maneira equivocada foi pequeno e não justifica indenização de R$150 mil, conforme foi pedido.

A Publicar, editora da lista, admitiu o erro, mas se defendeu. Afirmou que o engano foi corrigido na edição seguinte. Alegou que o autor adquiriu a linha telefônica em fevereiro de 2007 e a lista com o engano tinha validade até maio do mesmo ano, expondo o autor a poucos meses de ligações enganadas.

Freitas já levou o caso ao TJ paraense. No recurso, ele cita os incisos V e X da Constituição Federal que garantem o direito à indenização em caso de violação da honra e do direito à privacidade da pessoa. Cita ainda decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nas quais a editora da lista telefônica local foi condenada a indenizar clientes residenciais que tiveram seu número divulgado como contatos para casa de massagem e instituição médica. Para Freitas, a decisão de primeiro grau não apresenta nenhuma “fundamentação fático-jurídica, tão somente emitindo juízo de valor sobre a causa e sobre o pleito do autor”.

Clique aqui para ler a decisão.

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