Processos separados

STF mantém separação de processos em ação contra senador

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3 de outubro de 2008, 0h00

Acusado junto com o senador Cícero Lucena (PSDB/PB) de formação de quadrilha para fraudar licitações, o empresário Fábio Magno de Araújo Fernandes não será julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão de manter o desmembramento do processo ocorreu durante a análise de um agravo regimental na Ação Penal 493, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o senador. Os ministros negaram o recurso por unanimidade.

No recurso, o empresário Fábio Magno de Araújo Fernandes contesta decisão da relatora, ministra Ellen Gracie, que determinou a separação do processo relativo a vários acusados, mantendo o trâmite da ação no Supremo apenas em relação ao senador. O autor do recurso, um dos acusados que não tem direito a foro privilegiado, argumenta que o desmembramento do processo pode comprometer a apuração dos fatos e, por isso, gerar decisões contraditórias com prejuízo às partes.

De acordo com a ministra Ellen Gracie, o STF vem se orientando para admitir a separação do processo em nome da conveniência da instrução e na racionalização dos trabalhos. “No caso, a razoável duração do processo não vinha sendo atendida, sendo que as condutas dos oitos acusados foram especificadas na denúncia”, disse.

A ministra citou ainda a Ação Penal 336 para lembrar que o Supremo já decidiu pela separação dos processos também em relação aos crimes de quadrilha ou bando. “Não procede o argumento segundo o qual o agravante deve ser julgado originariamente pelo Supremo” afirmou a relatora.

Disse também que os fundamentos apresentados no recurso apenas louvam a imparcialidade e o alto conhecimento jurídico dos ministros do STF. “Essas circunstâncias não são motivos plausíveis para a manutenção dos réus que não detêm prerrogativa de foro na jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, observou.

Ellen Gracie afirmou em seu voto que a jurisdição é “manifestação do poder estatal exercida por órgãos devidamente investidos, todos eles gozando do pressuposto de imparcialidade e preparo técnico jurídico para exercerem as suas funções jurisdicionais”.

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