Preço do crime

Pimenta Neves é condenado a indenizar pais de Sandra Gomide

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3 de outubro de 2008, 17h34

O jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, condenado por matar sua ex-namorada, a também jornalista Sandra Gomide, está obrigado a pagar R$ 83 mil de indenização para o pai dela e R$ 83 mil para a mãe pelo abalo moral causado. A decisão é da juíza Mariella Ferraz de Arruda Nogueira, da 39ª Vara Cível de São Paulo. Cabe recurso.

Além da indenização, a juíza manteve parte do bloqueio dos bens de Pimenta Neves como forma de “salvaguardar terceiros de boa-fé, evitando que adquiram bens que possam estar ou vir ou a estar comprometidos em demandas judiciais contra seus titulares”.

Na esfera cível, os pais de Sandra alegaram que ficaram doentes depois da morte da filha, tanto fisicamente quanto psicologicamente, tamanho o abalo moral sofrido. A defesa de Pimenta Neves argumentou que o jornalista também é vítima, porque sofreu abalo psicológico e teve sua vida e imagem atacadas. E mais: que ele não teria de pagar indenização porque a dor não pode ser mensurada economicamente.

Pimenta Neves ainda justificou que Sandra Gomide tinha atitudes não profissionais e que o pai da jornalista usou a imprensa para se vingar dele, o que se revelaria “inconsistente com a dor provocada por uma perda”.

A juíza não acolheu os argumentos. Ela considerou que Pimenta Neves confessou o crime e que houve sim atenuantes, mas, na esfera civil, “culpa levíssima é capaz de determinar a responsabilização”. A juíza afirmou que “doutrina e jurisprudência são unânimes quanto ao fato de que a morte de um filho gera presunção absoluta quanto à ocorrência do dano moral”.

“Não é preciso ser pai ou mãe para conceber o grau de afronta provocado pela abreviação do tempo de vida de um filho. A morte de um filho antes da dos pais é fato antinatural, pois a evolução ordinária da vida exige que sejamos levados pela idade, os mais velhos antes dos mais novos. Quando esse ciclo é rompido, seja qual for a causa motivadora do falecimento de um filho, a conseqüência instantânea é de resistência de nossa natureza a essa realidade, resistência que encontra seu ninho nos mais variados sentimentos. A perda é difícil em qualquer situação”, reconheceu Mariella.

“Também não se pode aceitar a pretensão da defesa de consideração dos sofrimentos do réu como fator de compensação aos danos sofridos pelos autores. Se em algum momento houve abuso dos meios de comunicação, com exploração dos sentimentos dos pais para esse fim, ou mesmo excesso de linguagem, com violação à honra do réu, cabe a este voltar-se contra os causadores da ofensa, em ação própria”, considerou.

O crime aconteceu em agosto de 2000. O jornalista foi condenado por homicídio em maio de 2006. Inicialmente, a pena foi fixada em 19 anos e dois meses de prisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 18 anos porque o réu confessou o crime e decretou a prisão de Pimenta Neves. Ele conseguiu um Habeas Corpus e aguarda o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. No mês de setembro desse ano, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso contra a decisão que o condenou, decidiu que Pimenta Neves deve cumprir pena de 15 anos de prisão.

A representação da família da jornalista assassinada enfrentou uma série de percalços nesses oito anos. Um deles foi a demora para se conseguir advogados. No mesmo dia do crime, o responsável jurídico do Grupo Estado, Manuel Alceu Ferreira, providenciou advogado para a defesa de Pimenta Neves, mas só para ele.

Os advogados de Pimenta Neves não foram encontrados pela reportagem da revista Consultor Jurídico para comentar a decisão.

Leia a sentença

PROC. N. 2000.622035-8 (2211) – ação de indenização PROC. N. 2000.623901-3 (2241) – Medida Cautelar VISTOS. JOÃO FLORENTINO GOMIDE e LEONILDA PAZIAM FLORENTINO ajuizaram ação de Indenização por Danos Morais, antecedida por Medida Cautelar Inominada em face de ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES. Afirmam que são pais de Sandra Florentino Gomide, falecida em 20.08.00 em conseqüência de disparo de arma de fogo realizado pelo réu. Descrevem relatos colhidos na fase policial que apontam o réu como autor do homicídio e o relacionamento mantido entre ele e a vítima antes do evento.

Sustentam que a morte de um filho é fato eficaz para a produção de danos morais, sendo os autores atingidos profundamente em razão do evento. Traçam os parâmetros que devem nortear a indenização a ser fixada, estimando-a em montante não inferior a R$ 150.000,00 a cada autor, buscando a procedência da ação. Juntaram documentos. Citado o réu, contestou. Afirma inicialmente que a imprensa agiu de maneira tendenciosa e com o objeto de provocar incitação no caso dos autos, buscando seja o feito processado em segredo de justiça.

Busca, preliminarmente, a suspensão da ação indenizatória até o trânsito em julgado da sentença condenatória que venha a ser proferida na ação penal. Descreve seu histórico profissional e familiar e o relacionamento mantido com Sandra Gomide, afirmando que as atitudes não profissionais da vítima e outras de cunho pessoal serão provadas na ação penal. Refuta a ocorrência dos danos e de sua intensidade, apontando comportamento do pai da vítima por meio da imprensa que revelaria atitude de vingança inconsistente com a dor provocada por uma perda.


Diz que não houve invasão de domicílio ou agressão antecedente, tanto assim que Sandra não ofertou representação para a ação penal e continuou a freqüentar a residência de seus pais. Afirma que também é vítima do evento, sofrendo abalo psicológico e tendo sua vida e imagem atacadas, sendo reconhecido a natureza passional do evento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz que a dor não pode ser mensurada economicamente e refuta a alegação de que teria boa condição econômica, descrevendo suas posses e dívidas e os bens deixados aos autores pelo falecimento de Sandra, deixando-os em boa situação financeira. Invoca o disposto no artigo 1,537 e 400 do Código Civil (1916) e sustenta que a liminar concedida na ação cautelar extrapolou o pedido formulado.

Busca a improcedência da ação. Réplica a fls. 290/296. Na ação cautelar os autores informaram que o réu vinha dilapidando seu patrimônio, com risco de comprometer o resultado da futura ação indenizatória, razão pela qual requereram fosse obstado o réu de realizar ato de alienação patrimonial de seus bens, com a expedição de ofícios aos órgãos públicos para registrar a inalienabilidade. Deferida a liminar (fls. 64vº e 65 dos autos da ação cautelar) foi interposto agravo de instrumento à decisão, com provimento parcial ao recurso para que o deferimento da liminar assumisse a forma de protesto contra alienação de bens , com possibilidade de que qualquer transmissão de bens, gratuita ou onerosa, possa vir a ser anulada caso caracterize fraude contra os autores.

Apresentada impugnação ao valor da causa na ação principal, foi ela acolhida com a elevação do valor da causa para R$ 300.000,00. Interposto agravo de instrumento a esta decisão, foi negado provimento ao recurso. Determinou-se o recolhimento das custas processuais, o que não foi providenciado e motivou a extinção dos processos (principal e cautelar), sem julgamento do mérito. Seguiu-se Embargos de Declaração, não acolhido. Interposta apelação pelos autores e pelo réu, foi dado provimento ao recurso dos primeiros para afastar a extinção por falta de pressuposto processual por se tratar de ação de indenização por ato ilícito, com possibilidade de diferimento do recolhimento das custas (fls. 435/443).

Com o retorno dos autos à origem houve desinteresse à tentativa de conciliação, sendo determinado a expedição de ofício ao juízo criminal para a remessa de cópias das principais peças da ação penal, o que foi feito. Houve requerimento de produção de provas por parte do réu, indeferido (fls. 1.184/85), com a interposição de agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso apenas para afastar a penalidade de litigância de má-fé imposta ao réu, reafirmada a desnecessidade de produção das provas pretendidas. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais.

É O RELATÓRIO. D E C I D O.

Como já assentado, não se faz necessária a dilação probatória, sendo a prova documental produzida nos autos suficiente ao julgamento da lide. Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida pelos pais de Sandra Gomide, morta por disparos de arma de fogo produzidos por Antonio Marcos Pimenta Neves. Em nosso ordenamento jurídico a apuração da responsabilidade civil por delito não depende de prévio julgamento e apuração de responsabilidade penal, de maneira que há mera faculdade ao magistrado para suspender a ação civil até o julgamento definitivo da ação penal.

Na hipótese não se justifica a suspensão, pois não bastasse o fato de que todos os elementos probatórios já foram produzidos, restando pendente apenas sua apreciação jurídica, tem-se que já estaria superado de muito tempo o prazo de suspensão de um ano a que se refere o artigo 265, IV, “a” c/c § 5º. do Código de Processo Civil, posto que já se passaram quase oito anos desde a propositura da ação indenizatória. Veja-se a respeito: “A responsabilidade civil, nos termos do ar. 1.525 do CC (atual art. 935) independe da criminal, pelo que, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. O juiz não tem obrigatoriedade de determinar ou não a suspensão da ação civil, salvo, no entanto, se presentes circunstâncias especiais, como por exemplo, a possibilidade de decisões contraditórias, ou quando se nega, no juízo criminal, a existência do fato ou a autoria, que no caso não estão presentes” (STJ, 4ª. Turma, REsp 216.657 – rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 07.10.99 – RT 775/213). Não há ainda, a qualquer tempo, quer da ação penal, quer da ação civil, negativa de autoria do fato criminoso, sendo confessado pelo réu que foi o autor dos disparos que levaram Sandra à morte.

A tese defensiva apresentada ao Plenário do Júri de Ibiúna era a do reconhecimento de homicídio privilegiado em decorrência de violenta emoção após injusta provocação da vítima, afastamento das qualificadoras e semi-imputabilidade (fls. 1140/1147, em especial 11145vº). Logo, não há razão para a suspensão da ação civil. Nesta ação a defesa não apresentou argumentos capazes de afastar a responsabilidade do réu pela morte da vítima, limitando-se a se referir, genericamente, ao comportamento profissional e pessoal da vítima que seria objeto de prova “na ação penal”.


Mesmo na esfera penal não foi refutada a autoria do fato criminoso, sendo apenas apresentadas circunstâncias que afetariam a quantificação da pena e a capacidade volitiva do réu, elementos que não alteram o fato objetivo de que deu causa à morte de Sandra Gomide por meio de dois disparos de arma de fogo. Basta verificar que a confissão foi reconhecida como atenuante pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao tempo do julgamento na seara criminal, com redução da pena imposta pelo Tribunal do Júri de Ibiúna de 19 anos e dois meses de reclusão para 18 anos de reclusão. A discussão quanto ao relacionamento tumultuado mantido entre as partes nos últimos tempos e mesmo eventual comportamento da vítima, com possível excesso que pudesse ter contribuído para a explosão emocional que levou ao homicídio, não seriam capazes de alterar o fato objetivo de que sua morte foi causada pelo réu.

Vale observar que na esfera civil, mesmo a culpa levíssima é capaz de determinar a responsabilização, sendo certo que na hipótese dos autos está-se diante de homicídio doloso, de maneira que a controvérsia que persiste é restrita ao dano causado aos autores e o nexo causal existente entre ele e o homicídio praticado contra sua filha por parte do réu. Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto ao fato de que a morte de um filho gera presunção absoluta quanto à ocorrência do dano moral. E nem poderia ser diferente, pois se a vida é o bem maior tutelado em todos os ordenamentos jurídicos, sua supressão é a maior violação que se pode conceber e atinge, de maneira direta, frontal e com efeitos inarredáveis e avassaladores os pais da pessoa atingida.

Não é preciso ser pai ou mãe para conceber o grau de afronta provocado pela abreviação do tempo de vida de um filho. A morte de um filho antes da dos pais é fato antinatural, pois a evolução ordinária da vida exige que sejamos levados pela idade, os mais velhos antes dos mais novos. Quando esse ciclo é rompido, seja qual for a causa motivadora do falecimento de um filho, a conseqüência instantânea é de resistência de nossa natureza a essa realidade, resistência que encontra seu ninho nos mais variados sentimentos: dor, angústia, frustração, revolta, insatisfação, busca de vingança, todos eles pura reação a um ataque à ordem natural das coisas. A perda é difícil em qualquer situação.

Mas em se tratando de morte provocada, por ato culposo ou doloso, acrescenta-se ao rol de reações a busca de reparação pelo evento, de maneira que aquele que contribuiu ou foi o causador do evento responda concretamente por suas atitudes. É uma das formas que as famílias das vítimas encontram para minimizar seus sofrimentos, “fazer sentir a pena da lei” sobre aquele que causou tamanha perda, com o reconhecimento de sua responsabilidade perante a sociedade e a imputação de conseqüências, sejam elas penais ou civis. Não se pode ignorar que as pessoas reagem de diferentes maneiras a uma realidade tão dura quanto a perda de um ente querido, e a busca de punição àquele que é apontado como culpado pelo evento não deixa de ser uma dessas formas e não pode ser repreendida, pois muitas vezes o apego a essa responsabilização pode significar a forma encontrada em momento de crise para dar continuidade à própria existência. Assim, em nada altera o resultado dessa demanda o fato de o(s) genitor(es) de Sandra continuar(em) a clamar por justiça segundo seu ponto de vista, pois o “fiel da balança”, aquele que examinará os fatos como o são, e não segundo a visão estrita das partes ou mesmo qualquer tipo de pressão externa, como a da imprensa, é o julgador, segundo os elementos de prova constantes nos autos e seu livre convencimento.

Por outro lado, sem relevância para o deslinde do feito a discussão quanto ao incidente antecedente ao homicídio, pois os danos morais postulados nesta demanda decorrem diretamente da morte da filha dos autores, fato maior que se sobrepõe às contendas anteriores. Também não se pode aceitar a pretensão da defesa de consideração dos sofrimentos do réu como fator de compensação aos danos sofridos pelos autores. Se em algum momento houve abuso dos meios de comunicação, com exploração dos sentimentos dos pais para esse fim, ou mesmo excesso de linguagem, com violação à honra do réu, cabe a este voltar-se contra os causadores da ofensa, em ação própria.

Nesta demanda o que se discute é a repercussão dos fatos para a vida dos autores, que não podem ser minimizados pela repercussão dos acontecimentos na vida do réu, em resposta a suas próprias atitudes. Pois bem, reconhecida a responsabilidade do réu pela morte da filha dos autores e a aptidão deste fato para causar danos à moral dos autores, resta aferir a indenização devida. Equivocado o raciocínio da defesa de invocação do disposto no artigo 1.537, I e II c/c artigo 400, ambos do Código Civil de 1.916, pois certo que aqueles dispositivos cuidam exclusivamente dos danos materiais, enquanto nesta ação busca-se a reparação de danos morais, que encontram fundamento na Constituição Federal.


O Código Civil de 2.002, por seu artigo 948, deixou claro que aquelas verbas não eram as únicas reparáveis, ao acrescentar que seriam devidas “…sem excluir outras reparações”. Veja-se a respeito ensinamento de Cezar Peluso, quando Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo: “Responsabilidade civil. Dano moral. Homicídio. Dor pela perda de filho. Presunção de caráter absoluto. Verba devida. – O art. 1.537 do CC [atual art. 948] não prevê indenização por dano moral em caso de homicídio, pela simples razão de que seu alcance está em disciplinar só a indenização por danos materiais. A reparação do dano imaterial, que, sendo dor, não há como nem precisa provar, donde se lhe presume de modo absoluto (iuris et de iure) a existência, quando se trate da morte de um filho (artigo 335 do CPC), essa é objeto doutra norma jurídica, que manda arbitrá-la (art. 1533 do CC-[atual art.946]).

Exegese diversa seria, aliás, contrária à Constituição da República: se por regra clara, é indenizável o dano moral decorrente de mera violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem da pessoa (art. 5º, X), as quais constituem expressões invioláveis da personalidade humana, a fortiori há de sê-lo à luz da mesma regra, o decorrente da destruição da personalidade em si, enquanto supressão da vida, a qual, posto que alheia, é sempre o valor supremo e o fundamento último da ordem jurídica. Fora deveras absurdo que ordenamento assegurasse a restituição do dano imaterial derivado da afronta a alguns atributos elementares da pessoa humana (chamados direitos da personalidade), mas os excluísse na hipótese de o dano provir da perda da vida mesmo”.

E continua: “A lesão de um direito absoluto, como o direito ao respeito da vida, deve implicar a indenização do dano sofrido. A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante de sua indenização deve ser, por , superior à soma dos montantes dos outros danos imagináveis. Este montante revelará praticamente que a morte é o dano supremo, superior a todos os outros” (TJSP, 2ª. C. Dir. Privado, Ap. , j. 26.03.96 – JTJ-Lex 185/107). Na fixação da indenização devem ser considerados parâmetros como a intensidade e repercussão da ofensa, a capacidade econômica das partes, o propósito profilático da reparação. Os autores são pessoas de situação econômica estável, relatando na inicial que possuem imóvel residencial próprio, casa de campo, sendo o sustento extraído da condição do autor de proprietário de uma oficina automobilística (fls. 13). Não houve impugnação a essas informações, sendo acrescentado em defesa os bens deixados aos autores por força do falecimento de Sandra, resultando em quantia aproximada de R$ 255.000,00 (fls. 213).

Quanto ao réu, pelo que se extrai dos autos da ação cautelar era, ao tempo dos fatos, titular de 50% de um imóvel (matrícula 59.839- fls. 42/43 da cautelar) e de 65,42857% de outro ( Matrícula 12462- fls. 45), de veículo, gozando ainda de uma situação patrimonial confortável em razão de renda mensal proveniente de sua atividade laboral. É fato notório que o emprego foi perdido, não sendo conhecido, nos dias de hoje, sua efetiva fonte de renda, senão a aposentadoria junto ao INSS mencionada na defesa e reafirmada nas alegações finais. Assim, considerando os elementos acima expostos, tenho que a indenização, de maneira a servir de fonte reparadora aos autores, atenuando seu sofrimento, mas em montante compatível com a capacidade econômica do réu, deve ser fixada em 200 salários mínimos a cada autor, correspondentes, nesta data, a R$ 83.000,00.

A atualização monetária incidirá da sentença e os juros de mora legais do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Excessiva a pretensão da inicial, distanciada dos critérios já expostos, afasto-a. No que diz respeito à ação cautelar, como analisado ao tempo da interposição do recurso, embora a doação dos dois imóveis conhecidos do réu a suas filhas, poucos dias após o homicídio, revelasse a conveniência da concessão da liminar para obstar as alienações, o fato é que a medida encontrou as doações já consumadas, de maneira que sem a presença de todos os participantes do ato de disposição na lide, não se poderia reconhecer a nulidade dos atos, tampouco se podendo afirmar a insolvência do doador.

Por essas razões a liminar foi adequada e aceita como protesto contra alienação de bens, de maneira que as transmissões onerosas ou gratuitas, passadas ou futuras, pudessem vir a ser anuladas se caracterizada a fraude contra os autores. A medida, nos limites em que concedida, não viola o direito de propriedade ou mesmo o devido processo legal, já que não leva à indisponibilidade dos bens, mas seu objetivo é apenas salvaguardar terceiros de boa-fé, evitando que adquiram bens que possam estar ou vir a estar comprometidos em demandas judiciais promovidas contra seus titulares, razão pela qual deve ser mantida.

Ante o exposto, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE a ação de indenização, condenando ANTONIO MARCOS PIMENTE NEVES a indenizar os danos morais causados aos autores, arbitrados em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) a cada, atualizados monetariamente desta data e acrescidos de juros de mora legais do evento danoso (20.08.00); b) PROCEDENTE EM PARTE a ação cautelar, tornando definitiva a liminar de protesto contra alienação de bens. Considerando a distribuição da sucumbência, responderá o réu por 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Não verifico a prática de conduta dolosa por qualquer das partes, a justificar a imposição da penalidade de litigância de má-fé, que rejeito. Diante do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n. 11.232, de 22.12.05, e considerando que a apuração do “quantum” demanda simples cálculo aritmético, desde logo advirto que a multa de 10% incidirá do simples decurso do prazo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de intimação. P.R.I.C.

São Paulo, 16 de setembro de 2.008.

Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira

Juíza de Direito

Valor de eventual preparo: R$ 1.660,00

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