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Juiz que preside inquérito pode ser relator do processo

3 de outubro de 2008, 15h03

Por Redação ConJur

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O conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo, Valci José Ferreira de Souza, não conseguiu anular a abertura de ação penal contra ele no Superior Tribunal de Justiça. O seu pedido foi negado pelo Supremo Tribunal Federal, na quinta-feira (2/10). Prevaleceu na corte o entendimento de que não fere o princípio da imparcialidade permitir que o julgador que comandou o inquérito seja o relator do processo.

Souza é acusado de envolvimento em esquema de fraude de licitações e desvio de dinheiro em obras públicas superfaturadas no Espírito Santo. Ao tentar anular o processo, argumentou que a distribuição da ação para o mesmo relator do inquérito sobre o mesmo assunto, o ministro do STJ Teori Albino Zavascki, viola o princípio constitucional da imparcialidade do julgador.

O argumento não foi acolhido pelo Supremo. O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que o sistema penal brasileiro é acusatório. Nele, durante a fase de inquérito, o juiz “apenas atua como um administrador, um supervisor” do processo. Ou seja, não exterioriza qualquer juízo de valor a respeito de fatos e provas colhidas.

Lewandowski explicou que a atuação do juiz no curso do inquérito existe para assegurar a preservação dos direitos fundamentais do acusado, previsto na Constituição Federal. “Entre nós, a intervenção do Judiciário no processo apenas visa coibir excessos ou ações e omissões abusivas.”

Ele observou, ainda, que o artigo 252 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de impedimento de atuação do juiz e que isso pode ser argüido pela defesa. Disse também que mesmo que um relator seja escolhido para presidir um processo, o julgamento cabe ao colegiado.

O ministro Cezar Peluso lembrou que a “atividade de supervisão [do inquérito pelo magistrado] é superficial, de mero controle dos atos do processo”. Celso de Mello ressaltou a importância da tese da defesa, mas observou que, no caso concreto, não ocorreu qualquer irregularidade.

Celso de Mello acrescentou que o STF anula denúncias quando fica comprovada a violação do princípio da imparcialidade do julgador. “O tribunal não tem hesitado em anular julgamentos quando sente que essa contaminação ficou comprovada.”

Ele e Peluso chegaram a elogiar o sistema adotado pela Justiça paulista, onde existe o Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (Dipo), em que os juízes são responsáveis por acompanhar inquéritos que, depois, são distribuídos para outros magistrados.

HC 92.893