Restrição ao crédito

Inscrição no SPC não gera indenização por lucros cessantes

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3 de outubro de 2008, 16h57

Inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito não gera indenização por lucros cessantes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação de o Banco Itaú pagar R$ 249,9 mil de indenização por lucros cessantes para um ex-correntista.

Os ministros, por unanimidade, consideraram que a mera impossibilidade de efetuar gastos e contrair dívidas, como aquisição de carro e apartamento e o uso de crédito bancário, não equivale àquilo que o cliente deixou de lucrar.

O correntista entrou com ação contra o banco, argumentando que, há mais de seis anos, encerrou a conta corrente e, mesmo assim, cheques com o seu nome e o número da extinta conta foram indevidamente apresentados para depósito e devolvidos. Por isso, pedia indenização por danos morais e materiais, já que seu nome foi incluído em cadastros restritivos de crédito.

Em primeira instância, o Itaú foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais. Os danos materiais foram definidos no valor de R$ 249,9 mil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 15 mil, mas reconheceu a existência do dano material no valor fixado pela primeira instância. Este valor, no entender do tribunal, corresponderia aos lucros cessantes experimentados pela ex-cliente.

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, frisou que o lucro cessante consiste na frustração do crescimento patrimonial, ou seja, o ganho patrimonial que a ex-cliente poderia obter, mas não o fez devido à lesão sofrida. Para a ministra, os fatos reconhecidos pelo tribunal estadual não revelam a existência de lucro cessante, mas apenas a perda da oportunidade de gastar e de tomar empréstimos a juros e isso não equivale àquilo que “razoavelmente deixou de lucrar”, segundo o conceito consagrado de lucros cessantes.

Para o advogado Ulisses César Martins de Sousa, do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, a decisão é incensurável. Como a ministra, ele explica que os lucros cessantes consistem naquilo que a parte deixou de ganhar em razão do ato ilícito e que devem ser provados nos autos do processo. “Não pode ser considerado como prejuízo a simples restrição de acesso ao crédito bancário, porque aí não há qualquer espécie de prejuízo material causado ao consumidor. O nosso ordenamento jurídico não admite a indenização de dano material hipotético ou presumido.”

Resp 979.118

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