Mãos ao alto

Estado e PMs são condenados por confundir militar com ladrão

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3 de outubro de 2008, 14h09

O estado do Rio Grande do Norte está obrigado a pagar R$ 30 mil de indenização para um militar da reserva confundido com um assaltante. O carro dele foi atingido por 30 tiros durante a abordagem feita por três policiais militares. Estes, por terem sido considerados responsáveis pelo evento, terão de ressarcir o valor da indenização aos cofres públicos. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na analise de um Recurso Especial ajuizado pelo estado.

Segundo o processo, na noite do incidente, o militar reformado trafegava em seu carro acompanhado do filho. Estava parado em um sinal vermelho e, ao perceber que era atingido por disparos, tentou fugir, pensando tratar-se de um roubo. Como um dos pneus foi furado, teve de parar o veículo adiante. Foi quando três policiais o abordaram, ordenando que saísse. O seu carro era idêntico ao veículo utilizado em um assalto a um posto de combustíveis próximo, dizem os autos.

Ainda de acordo com os autos, junto com o filho, o militar reformado foi levado de camburão até a delegacia de Polícia. Lá, o frentista não o reconheceu como assaltante. O policial reformado e seu filho foram liberados. Na mesma noite, o militar registrou a ocorrência do fato (a abordagem truculenta) em outra delegacia. Perícia constatou que seu carro foi atingido por 30 disparos. O estado reparou os danos ao veículo. O militar, então, ingressou com ação de indenização por danos morais.

No curso da ação, o juiz chamou ao processo (denunciação à lide) para responder também como réus os três policiais militares. Eles foram citados, mas a defesa deles não foi considerada válida. Por isso, foram considerados revéis.

A primeira instância reconheceu a ocorrência de dano moral, já que o militar reformado e seu filho correram risco de morrer durante a abordagem policial. O valor foi fixado em R$ 30 mil, a serem pagos pelo estado. Na mesma decisão, o juiz condenou os três policiais a ressarcirem o erário pelo valor desembolsado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve as condenações. Afirmou que, embora o Estado tenha o dever de manter a ordem pública e prestar segurança, deve agir de forma adequada, sem excessos. Além disso, destacou que os policiais agiram de maneira imprudente, desrespeitando a dignidade do cidadão, exacerbando os limites de suas atribuições e sem cautela. O estado apelou ao STJ, que manteve a decisão da segunda instância.

REsp 1.070.230

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