Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional, na quarta-fera (1/10), o artigo 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação de liminar antecipada pelos juízes contra a Fazenda Pública. O dispositivo não permite a antecipação dos efeitos de decisão quando o pedido for pela concessão de aumento dos vencimentos dos servidores públicos.
A decisão foi tomada na Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, proposta em 1997 pela Presidência da República, Senado e Câmara dos Deputados. Em 11 de fevereiro de 1998, o Plenário, por maioria, concedeu liminar parcial na ação, suspendendo a eficácia, ex nunc (a partir daquela data) e com efeito vinculante, até o julgamento do mérito.
No curso do processo, foi concedida vista aos ministros Marco Aurélio, em 5 de fevereiro de 1998, e Sepúlveda Pertence (aposentado), em 21 de outubro de 1999. Sucessor de Pertence, o ministro Menezes Direito trouxe a matéria de volta a julgamento na quarta-feira. Já haviam votado pela constitucionalidade do artigo os ministros aposentados Sydney Sanches, que foi o relator original, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Também tinha votado o decano Celso de Mello. Já Marco Aurélio confirmou voto pela improcedência da ADC.
Votaram na quarta pela procedência da ação, os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.
“Não vejo inconstitucionalidade no dispositivo”, afirmou o ministro Menezes Direito. Segundo ele, a norma “poderia até ter vindo ao mundo com mais exigências”. Ele lembrou que é tradição do STF aceitar restrições ao Judiciário, desde que não afetem o direito à proteção judicial.
Ele observou que o Congresso, ao votar a lei, utilizou a prudência em relação às ações que tenham como pólo passivo a Fazenda Pública. Até mesmo porque uma liminar antecipada contra a Fazenda Pública pode ter o mesmo sentido da sentença, segundo ele. O Legislativo também considerou o princípio da razoabilidade, pois “não é lícito ao legislador votar leis arbitrárias e sem razoabilidade”.
Ricardo Lewandowski, no mesmo sentido, disse em seu voto que a lei é compatível com o regime constitucional dos precatórios e com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ADC 4