Corrupção passiva

STJ condena desembargador Paulo Theotônio da Costa

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1 de outubro de 2008, 18h44

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou, nesta quarta-feira (1/10), o desembargador Paulo Theotônio da Costa por corrupção passiva. Todos os ministros seguiram entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves.

O processo tramitava desde 2002 no STJ. Com a decisão, Theotônio perde definitivamente o cargo de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Ele estava afastado do cargo desde 2003. Foi condenado ainda a três anos de prisão em regime aberto. O advogado Ismael Medeiros também foi condenado no mesmo processo.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, na década de 1990, Theotônio Costa conseguiu distribuir para si um recurso do Banco Bamerindus no TRF-3. A instituição financeira queria receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que na época estava em processo de liquidação. Com o auxílio do desembargador, que não se decidiu sobre o Agravo de Instrumento, permaneceu válida decisão que havia beneficiado o Bamerindus.

Segundo a denúncia, o advogado Ismael Medeiros foi contratado pelo banco Bamerindus apenas para assinar a petição inicial, mesmo tendo o banco um departamento jurídico próprio. Por esse trabalho, Medeiros recebeu R$ 1,5 milhão de honorários em dinheiro. Em seguida, ele emprestou R$ 686 mil ao irmão do desembargador.

O empréstimo foi destinado às empresas Thema e Kroon, das quais o desembargador era sócio majoritário, para construção do empreendimento habitacional Morada dos Pássaros. Ismael Medeiros informou que o empréstimo foi pago assim que as unidades habitacionais foram vendidas. Não há comprovação do negócio já que ele foi feito com dinheiro em espécie.

Para o relator Fernando Gonçalves, as provas permitem concluir que os réus praticaram corrupção passiva. Segundo o ministro, o desembargador agiu com clara intenção, manchando o nome da Justiça. Além da perda do cargo e a reclusão por três anos em regime aberto, o desembargador foi condenado ao pagamento de 36 dias-multa, calculados com base no salário-mínimo mensal na época dos fatos.

Quanto ao advogado, o relator considerou estranho um profissional inexperiente ser contratado para atuar em causa envolvendo essa soma de dinheiro e sem a participação do departamento jurídico do banco. Estranhou também que as operações foram feitas com dinheiro em espécie.

Com base numa série de provas, o relator concluiu que o acusado usou a condição de advogado para participar de um crime. Por isso, o condenou a três anos de reclusão em regime aberto e 36 dias-multa. A condenação será comunicada ao Conselho Federal da OAB.

Outro processo

Em 2006, o STJ arquivou outra denúncia do Ministério Público Federal contra o desembargador. Segundo o MPF, Costa declarou prevenção para o julgamento de processos relativos ao caso Banespa. O relator do caso, ministro Francisco Peçanha Martins, entendeu que não houve crime de falsidade ideológica.

Na época, o ministro destacou que, ao se declarar prevento para os julgamentos que entendeu estarem conexos, o desembargador não excedeu os limites de suas funções. O relator lembrou que o próprio TRF-3, ao julgar uma ação que decidiu a competência para o exame dos processos, fixou a conexão entre as ações, ratificando o entendimento de prevenção do desembargador acusado.

Paulo Theotônio da Costa foi acusado, pelo Ministério Público Federal em São Paulo, de favorecer réus do caso Banespa. Segundo a denúncia, o juiz determinou para si a distribuição de diversos pedidos de Habeas Corpus solicitados pela defesa de diretores e funcionários do banco.

AP 224

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