Regras para contratar

Supremo julga se Petrobras deve se submeter à Lei de Licitações

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1 de outubro de 2008, 0h00

Está empatado em dois votos a favor e dois contra o julgamento, na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, de recurso que discute se a Petrobras deve se submeter à Lei de Licitações (8.666/93). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

A Petrosul quer derrubar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legalidade de ato da Petrobras. Esta cancelou o contrato com a Petrosul e submeteu o serviço de fretamento de navios para outra empresa.

O ministro Menezes Direito (relator) explicou que o recurso discute se a Petrobras — uma sociedade de economia mista — deve se submeter à Lei 8.666/93. O ministro observou que a Petrosul mantinha contrato com a Petrobras desde 1984, fretando seus navios para transporte de petróleo. Em 1994, no entanto, a Petrobras dispensou a empresa.

Segundo o advogado da Petrosul, o novo contrato da Petrobras foi obtido por processo sigiloso. Não foi observado, segundo a empresa, os princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade. Além disso, não foi respeitada a Lei das Licitações. Para a empresa, a decisão do TJ gaúcho desrespeitou o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que determina a licitação para contratos da administração pública.

O objetivo da Petrosul é que o STF declare nulo ato administrativo e que seja indenizada por perdas e danos. “O fato de a Petrobras explorar atividade econômica, e por isso sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não a exclui da regra geral da licitação”, concluiu o advogado.

Já a Petrobras afirma que o entendimento do TJ-RS é compatível com o sistema constitucional vigente na época e que a Lei 8.666/93 não se aplica às sociedades de economia mista especialmente para a contratação de serviços vinculados à atividade-fim.

Menezes Direito deu razão à Petrobras. Segundo o ministro, o próprio constituinte já previu a necessidade de um regime diferenciado para as sociedades de economia mista. A agilidade necessária e concorrência das empresas que atuam no mercado são incompatíveis com o sistema de licitação. Ele citou o julgamento da ADI 3.273, quando o STF reconheceu que a Petrobras explora atividade econômica em sentido estrito e deve se sujeitar ao regime previsto para empresas privadas.

Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que considerou que não se tratou de ausência de licitação, e sim de um procedimento simplificado. O processo simplificado atende exatamente a sociedades de economia mista que atuam no mercado.

A ministra Cármen Lúcia divergiu do relator. Para ela, o artigo 37 da Constituição Federal diz que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos tanto pela administração pública direta quanto indireta. Dessa forma, disse a ministra, as regras que estruturam a Lei de Licitações devem ser aplicadas a todos que participam da administração pública.

O ministro Carlos Britto também divergiu. Ele lembrou que o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, prevê o estabelecimento de um estatuto jurídico para as empresas de economia mista que explorem atividade econômica. No mesmo dispositivo, no inciso II, a norma prevê que essas empresas devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Mas logo no inciso III, a Constituição destaca que o regime jurídico não se aplica em matéria de licitação.

O ministro ressaltou ainda que, da mesma forma que as empresas de economia mista devem fazer concurso público para contratação de funcionários, devem se submeter às regras da Lei de Licitações.

RE 441.280

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