CPF falso

Crime sem prejuízo à União é julgado pela Justiça estadual

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1 de outubro de 2008, 13h15

O julgamento do crime de estelionato é da competência da Justiça estadual quando o delito não causa prejuízo à União. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a condenação de um réu por ter utilizado o CPF falso para abrir contas em bancos privados.

A defesa do réu alegou que a competência para julgar o caso era da Justiça Federal porque ele foi acusado de utilizar CPF falso para abrir contas em bancos privados — todos fiscalizados pelo Banco Central do Brasil e pela Receita Federal, ambos órgãos da União. Esse fato, segundo a defesa, caracteriza o prejuízo à União e, assim, determina a competência da Justiça Federal para decidir o caso.

Para o ministro Jorge Mussi, relator do recurso, “o simples fato de o órgão expedidor do documento falsificado (CPF) ser federal não atrai a competência para o Juízo Especial [no caso, a Justiça Federal]. Além disso, aludido registro foi utilizado na abertura de contas em bancos privados, não ocorrendo prejuízo dos referidos entes públicos”.

O relator ressaltou que, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, “a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, quando ausente qualquer ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias ou empresas públicas”, como no caso, em que os crimes de estelionato cometidos não prejudicaram órgãos da União. Mussi citou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu entendimento e foi acompanhado pelos demais membros da 5ª Turma.

REsp 993.153

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