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Aluno atropelado em horário escolar tem direito a indenização

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1 de outubro de 2008, 11h57

Os pais de um menor atropelado em horário escolar devem receber R$ 100 mil de indenização do estado de Pernambuco como indenização por dano moral. O aluno ficou tetraplégico. O valor inicial da indenização foi fixado em R$ 30 mil. A 2ª Turma do Superior Tribunal e Justiça o considerou irrisório e elevou a quantia.

Com base no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma ainda reduziu o valor da pensão de cinco salários mínimos para dois terços do salário mínimo até os 24 anos e, a partir dos 25 até os 65 anos, para um terço do salário mínimo a contar da data em que o estudante completou 14 anos. Na época do atropelamento, o então aluno da rede pública estava com 11 anos.

O relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência, é devida indenização por dano material aos pais de família de baixa renda em decorrência da incapacidade permanente do filho menor, independentemente de a vítima trabalhar. No entanto, o valor estabelecido pela Justiça estadual não estava em sintonia com o STJ. A decisão da 2ª Turma foi unânime.

O acidente aconteceu em 1999, na cidade de Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana de Recife (PE). Juntamente com outros alunos, o menino saiu do colégio e dirigiu-se a uma rodovia próxima para ver um caminhão de refrigerantes que havia tombado. No acostamento, ele foi atropelado por uma Kombi. Teve traumatismo cranioencefálico e tetraparesia. Desde então, vive sobre uma cama, não fala e alimenta-se por sonda, necessitando de cuidados especiais, como fisioterapia. Tem, atualmente, 20 anos.

Representado pelo pai, o aluno ingressou com ação por danos morais e materiais contra o estado de Pernambuco. Argumentou que houve negligência na vigilância do poder público já que, para sair da escola, o aluno não só teria comunicado à professora, como passado por três portões. A primeira instância fixou a indenização em R$ 30 mil por danos morais, mais pensão vitalícia (a partir da data da citação) no valor de cinco salários mínimos, para “garantir à vítima condições dignas de sobrevivência”.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. Tanto a defesa do aluno quanto o estado de Pernambuco recorreram ao STJ. A primeira, pedindo o aumento da indenização por dano moral. O segundo, alegando que não devia pensão porque o aluno não trabalhava, ou que o pensionamento deveria iniciar na data em que o aluno completasse 14 anos, e não na citação. Além disso, pediu a redução do valor mensal. A 2ª Turma acolheu parcialmente os recursos.

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