Acusação de conluio

TST pede para o MPT apurar se Ibope forçou acordo trabalhista

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28 de novembro de 2008, 23h00

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de expedir ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de suposta fraude trabalhista pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública (Ibope). Uma conversa gravada entre um ex-funcionário, o coordenador de Recursos Humanos do Ibope e uma advogada indicada pelo coordenador comprovaria a fraude.

Na ação rescisória ao TRT-SP, o ex-supervisor administrativo do Ibope conta que foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2001, recebendo pela rescisão R$ 5.447,91. No entanto, ainda haveria uma parte da indenização a ser paga. O ex-funcionário alega que foi pressionado pela empresa a entrar com reclamação trabalhista e a aceitar o valor do acordo, homologado em juízo, em que o Ibope pagou R$ 15,6 mil.

Em sua explicação sobre a fraude, o ex-funcionário cita frases do coordenador de Recursos Humanos. “Entrando na Justiça, você pega estes R$15 mil e não reclama mais nada”, cita uma delas. Já a advogada disse, segundo o ex-funcionário, que a proposta é uma utilização “desvirtuada” da Justiça do Trabalho, porque “você está usando a Justiça como órgão homologador, o que ela não é”.

Ao perguntar o que aconteceria se não aceitasse a transação, o coordenador teria respondido que o processo poderia demorar mais de 10 anos, porque “depende muito da empresa”.

O ex-supervisor argumenta que foi coagido moralmente, porque o coordenador ainda afirmou que o diretor da empresa era “vingativo” e que, se pudesse fazer o processo durar 20 anos, ele o faria. Além disso, o diretor o perseguiria e daria más referências. O ex-funcionário afirma que, além disso, outro motivo que o fez concordar com as condições impostas foi que sua esposa, também empregada do Ibope, foi demitida quatro dias depois da sua própria demissão.

Na ação rescisória para invalidar a sentença homologatória, o ex-funcionário apresentou, para provar a trama, gravações de conversas com o coordenador de Recursos Humanos e com a advogada indicada pelo próprio coordenador para atuar como sua representante.

A decisão de enviar os ofícios para apuração dos fatos foi proferida inicialmente pelo TRT-SP no julgamento da ação rescisória. O TRT julgou procedente a ação. Posteriormente, ao apreciar embargos declaratórios da empresa, acabou por definir a extinção do direito do ex-empregado por haver decorrido o prazo legal prefixado para seu exercício, ou seja, a decadência.

No entanto, a decisão de envio dos ofícios foi mantida. Empresa e trabalhador recorreram ao TST. O Ibope, insurgindo-se contra os ofícios, e o funcionário contra a decadência. O Ibope argumenta que o envio dos ofícios é incompatível com o reconhecimento da decadência da ação.

“A declaração de decadência da ação rescisória não impede a apuração dos fatos em outras esferas de competência, jurisdicionais ou administrativas”, disse o ministro Emmanoel Pereira.

O ministro Emmanoel esclarece que, “nos autos da ação rescisória, evidenciou-se a participação da advogada do reclamante no conluio fraudatório aparentemente perpetrado no processo original”. Para o ministro, é dever do juiz, ao constatar a ocorrência de ilícito, oficiar aos órgãos competentes para que tomem as medidas cabíveis.

Assim, seguindo proposta do relator, a SDI-2 negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, confirmando a necessidade de oficiar aos órgãos competentes para ciência dos fatos narrados pelo autor.

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