Auditoria ilegal

Não cabe a fiscal do trabalho decidir sobre contribuição sindical

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28 de novembro de 2008, 23h00

Auditor fiscal do trabalho não tem competência para decidir sobre descontos na contribuição confederativa que empresa deu para empregados não-sindicalizados. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento da União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que anulou multa aplicada por um auditor.

Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, “a fiscalização do auditor está restrita àquilo que é expressamente determinado por lei, e qualquer outra interpretação manifestada pelo auditor extrapolaria os limites da sua competência”.

A ação anulatória foi proposta pela empresa contra a autuação efetuada em dezembro de 2004. Na defesa, sustentou que o desconto da contribuição confederativa foi feito em cumprimento à convenção coletiva de trabalho e que, se não o fizesse, estaria sujeita a ser acionada pela entidade sindical. A defesa foi rejeitada e a multa — no valor de R$ 402 — foi mantida.

A principal alegação da empresa ao ajuizar a ação anulatória foi a de que não é atribuição do órgão fiscalizador a interpretação da lei, mas a fiscalização de seu exato cumprimento. “Em matéria controvertida, não cabe ao agente fiscalizador impor ao fiscalizado sua interpretação jurídica, devendo, em tais casos, suscitar os procedimentos judiciais cabíveis”, sustentou. A 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) julgou a ação improcedente, mas o TRT-SC adotou entendimento diferente, no sentido da incompetência do fiscal para decidir sobre a legalidade do desconto.

A subida do Recurso Especial não foi admitida. A União entrou com Agravo de Instrumento. Defendeu a legalidade da autuação feita pelo fiscal do trabalho. O relator, porém, ressaltou que o Regional apenas rejeitou a possibilidade de o fiscal do trabalho discutir a legalidade da contribuição, ao afirmar que a discussão sobre o tema é restrita à esfera jurisdicional. Para o TRT, “é nesse ponto que reside a diferenciação entre as duas facetas do poder estatal: enquanto o Judiciário faz atuar o direito, o Executivo cuida apenas de sua aplicação”.

AIRR – 2761/2005-031-12-40.6

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