Imagem ferida

Comerciante é condenado por ofender Linha Amarela na internet

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28 de novembro de 2008, 23h00

O comerciante Luiz Pereira Carlos foi condenado a pagar indenização de R$ 6 mil a Lamsa, empresa que administra a Linha Amarela. Carlos faz uma campanha na internet contra o pedágio da Avenida Governador Carlos Lacerda, conhecida como Linha Amarela, que liga em 15 quilômetros a Barra da Tijuca à Ilha do Fundão, no Rio de Janeiro. A liminar foi dada pelo juiz Mário Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível do Foro da Barra da Tijuca.

Segundo a empresa, o comerciante criou um site no portal Globo.com para divulgar informações ofensivas a ela. A Lamsa afirma que ele a acusa de fraudar o processo de licitação para explorar a concessão.

O site www.pedagiourbano.kit.net, criado pelo comerciante, já está fora do ar. Carlos também costuma deixar comentários em outros sites criticando a empresa. Em uma das mensagens ele diz que “o pedágio da Linha Amarela na Avenida Carlos Lacerda é crime de apropriação indébita, com agravante de enriquecimento ilícito de terceiros”.

A empresa argumenta que, como as mensagens vinculadas no site atingem um número indeterminado de pessoas, não há como negar que elas ferem a honra dela. Por isso, a Linha Amarela pediu a retirada do site do ar, uma indenização e um pedido de desculpas. Carlos, por outro lado, argumenta que apenas exerceu sua liberdade de expressão.

Segundo o juiz, o direito de expressão está de mãos dadas com a responsabilidade pelas informações. “Há notória diferença entre uma opinião e até um protesto — que são perfeitamente legítimos e próprios do regime democrático — com a imputação direta acerca do cometimento de crimes ou condutas ilícitas contra alguém”, afirma Olinto Filho.

Para o juiz, o comerciante claramente imputou à empresa condutas criminosas. “Se realmente isso é verdadeiro, cabe ao réu [Carlos], em defesa indireta, exercer a exceção da verdade, apresentando fatos que inibam o direito do autor, tudo aquilo que imputou. Mas não ocorre”, afirma.

Olinto Filho diz que Carlos não confirma os fatos como também não apresenta provas. Ele lembra que ninguém é obrigado a concordar com o pedágio. Mas, a forma usada pelo comerciante para o “suposto debate” é ilegal.

“As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral objetivo, com a imposição de fatos que denigram o seu bom nome e a sua exposição social. Com a sua conduta, o autor imputou fatos graves sem provas e de maneira agressiva a inúmeras pessoas que têm acesso à internet”, diz.

Além da indenização de R$ 6 mil, o juiz proibiu Carlos de publicar textos que podem lesar a imagem da Lamsa e mandou ele retirar o site do ar sob pena de multa diária de R$ 200. O prazo é de 10 dias a contar da decisão liminar tomada na terça-feira (25/11).

Processo 2005.209.008929-4

Autor: Linha Amarela

Réu: Luiz Pereira Carlos.

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DA CAPITAL FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

PROCESSO Nº: 2005.209.008929-4

AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORA: LINHA AMARELA S/A — LAMSA RÉU: LUIS PEREIRA CARLOS SENTENÇA LINHA AMARELA S/A — LAMSA devidamente qualificada na inicial de fls. 02/21 propõe ação ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de LUIZ PEREIRA CARLOS aduzindo que é concessionária de serviço público municipal, tendo recebido do Município do Rio de Janeiro a delegação para explorar a concessão do Pedágio do subtrecho de 15 KM da Linha Amarela descrito na inicial e através de licitação.

Que constatou que no sítio (site) do autor veiculado pela internet no portal ´Globo.com´, estimula-se a transmissão de informações ofensivas à imagem da autora, principalmente a de que teria fraudado procedimento licitatório para explorar o objeto da concessão que hoje detém e, com isso, o cometimento de crime de ´apropriação indébita de bens públicos para enriquecimento ilícito de terceiros´. Acusa a autora de corrupção e de pagamento de ´mensalão´, envolvendo inclusive o Poder Judiciário.

Como as mensagens veiculadas atingem um número indeterminável (neste momento) de pessoas, não há como negar que o seu conteúdo atinge a honra objetiva da autora. Requer tutela antecipada para o fim de retirar do ar o sítio (site) na internet, de propriedade do réu, impossibilitando-o de produzir outro com o fim de macular a imagem da autora, ou alternativamente, que dele não conste mais noticias ofensivas à imagem da autora. Requer indenização moral e que seja o réu condenado a publicar desagravo em nome da autora. Juntou os documentos de fls. 22/161. Contestação às fls. 226/232 aduzindo que de fato veiculou pelo portal da Globo.com. mensagens de texto sobre a Lina Amarela S/A, porém de forma alguma o foi com a intenção de injuriar e caluniar a empresa autora, apenas exercendo sua liberdade de manifestação do pensamento. Requer a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 232/237.

Réplica às fls. 242/247. Petitório da parte autora aduzindo que em virtude de fatos novos e graves requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela como requerida na inicial. Juntou os documentos de fls. 332/355. Agravo de instrumento à fls. 360/368. Decisão à fl. 426 deferindo a tutela pleiteada para determinar que o réu não divulgue notícias ofensivas à imagem da autora, sob pena de multa diária. Em sede de audiência de conciliação conforme assentada de fl. 511 não logrou êxito a tentativa de acordo.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Trata-se de demanda visando a condenação do réu a obrigação de não fazer, consistente na não divulgação de mensagens injuriosas e difamatórias contra a empresa ré, bem como visando a sua condenação por danos morais. As partes informaram que não há outras provas a produzir. Não é controvertido — e nem muito menos impugnado pelo réu — que ele divulgou através de site na internet mensagens contra a empresa ré, inicialmente na página com endereço www.pedagiourbano.kit.net.

O conteúdo das mensagens foi transcrito pela autora em sua inicial, constando aos autos a cópia da página na internet de onde foram extraídos (fl. 04/05 e fl. 88 e seguintes). O réu afirma que exerceu apenas o seu direito de expressão, constitucionalmente previsto. Contudo, o direito de se expressar anda de mãos dadas com a responsabilidade pelas informações fornecidas.

Há notória diferença entre uma opinião e até um protesto — que são perfeitamente legítimos e próprios do regime democrático — com a imputação direta acerca do cometimento de crimes ou condutas ilícitas contra alguém. Se é certo que a CF/88 em seu artigo 5º, IV, prevê a liberdade de manifestação do pensamento, também o é que isso deve se dar com a observância de outros direitos e garantias, como o do direito de resposta e de indenização por dano à imagem ou moral(inc. V) e a inviolabilidade a honra e a imagem das pessoas (inc. X). No caso em tela, o réu imputa condutas criminosas, indicando claramente que a autora participa de um esquema fraudulento, banhado de corrupção, informando até que houve troca de nomes na empresa concessionária para se evitar a responsabilização pessoal de envolvidos na operação.

Ora, se realmente isso é verdadeiro, cabe ao réu, em defesa indireta, exercer a exceção da verdade, apresentando fatos que inibam o direito do autor, comprovando (artigo 333, II, do CPC) tudo aquilo que imputou. Mas não ocorre. O réu não só não confirma os fatos, como sequer os prova. Repita-se que a sua revolta e opinião pessoal com a cobrança do pedágio são perfeitamente legítimas. Ninguém é obrigado a concordar com a cobrança do pedágio, com o seu valor e até da forma como a concessão se opera.

Mas a forma escolhida para o suposto ‘debate’ ou para se enfrentar a questão é ilegal, violando a honra objetiva da empresa ré. As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral objetivo, com a imposição de fatos que denigram o seu bom nome e a sua exposição social. Com a sua conduta, o autor imputou fatos graves sem provas e de maneira agressiva a inúmeras pessoas que têm acesso à internet. Há dano decorrente de culpa, na forma do artigo 186, do CC, pelo qual deve indenizar (artigo 927, do CC).

Entendo que, à vista da condição econômica do autor e da ausência de maiores repercussões para a ré, o valor a ser arbitrado deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com observância ao princípio da razoabilidade. Cabe ainda a procedência do pedido em relação à obrigação de não fazer (e também fazer), consistente na proibição de vincular matérias que importem em lesão à honra objetiva da empresa autora, ou seja, que não sejam mero exercício do direito de manifestação de pensamento, com a determinação de retirar da divulgação eletrônica (internet) as matérias que violem tal dispositivo.

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já englobados aí os juros e correção monetária, que fluirão de hoje até o efetivo pagamento. Condeno o réu a obrigação de não fazer, consistente na proibição de vincular matérias que importem em lesão à honra objetiva da empresa autora, ou seja, que não sejam mero exercício do direito de manifestação de pensamento, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de divulgação, com a determinação de retirar da divulgação eletrônica (internet) as matérias que já estejam veiculadas e que violem tal dispositivo, independentemente do site, no prazo de 10 dias, confirmando a antecipação da tutela deferida.

Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo réu, observado o artigo 12, da lei 1.060/50. No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

MARIO CUNHA OLINTO FILHO

JUIZ DE DIREITO

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