Disputa por vaga

STJ anula decisão que mudou resultado de concurso

Autor

28 de novembro de 2008, 13h03

A presença de parte atingida no processo é imprescindível. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão que alterou o resultado de concurso e a classificação suficiente para tirar uma candidata do cargo que vinha exercendo há mais de um ano. Assim, a aprovada em primeiro lugar deve assumir novamente o cargo no cartório do 1ª Oficio da Comarca de Lima Duarte (MG).

A candidata participou de um concurso público para preencher o cargo de tabeliã de notas no interior de Minas Gerais. Foi aprovada e assumiu o cargo em 16 de dezembro de 2002.

A tabeliã foi intimada de uma decisão do STJ, em julho de 2007, que concedeu a outro candidato o primeiro lugar no concurso. A 3ª Seção examinou a prova de títulos e computou para ele mais um ponto. A classificação foi alterada e a Seção determinou que a tabeliã deixasse o cargo para ser ocupado por ele.

A 3ª Seção entendeu que “não tendo o edital do certame definido quais os cargos da carreira jurídica serviriam para pontuação de títulos no concurso para serventia, não poderia a Comissão do Concurso, posteriormente à publicação do edital, alterar os critérios de definição, principalmente se os candidatos já haviam apresentado seus títulos”.

A tabeliã ajuizou uma ação rescisória para anular a decisão da 3ª Seção. Alegou que o Mandado de Segurança foi processado sem a sua presença. Para ela, o seu chamamento ao processo era imprescindível para compor a relação processual como litisconsorte passiva necessária.

O outro candidato contestou. Afirmou que ela tinha conhecimento do Mandado de Segurança e deveria ter requerido o seu ingresso no processo. Além disso, alegou que a lei do Mandado de Segurança só permite no pólo passivo a autoridade, o que retira a possibilidade de ela figurar na ação que pretende anular.

A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, destacou que o STJ tem entendido que aquele que possa sofrer, de forma direta, as conseqüências do julgado deve obrigatoriamente figurar como litisconsorte necessário. Caso contrário, é nulo o processo que se forma sem a sua intervenção.

“Salta aos olhos a legitimação da autora para intentar a presente demanda, na medida em que foi direta e profundamente atingida pela decisão do STJ, a qual alterou o resultado do concurso e a classificação, tendo como conseqüência a classificação desvantajosa da demandante, passando do primeiro para o segundo lugar, suficiente para tirá-la do cargo que vinha exercendo há mais de um ano”, ressaltou a ministra. Assim, a relatora admitiu a rescisória para anular o processo desde o início.

AR 3.646

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!