Benefício do acusado

MP não consegue impedir que Beira-Mar seja julgado em Júri

Autor

28 de novembro de 2008, 19h38

O Ministério Público pode e deve impetrar Habeas Corpus em favor de qualquer indivíduo. Entretanto, deve ficar comprovado que o HC é em benefício do réu. O entendimento é do ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, ao extinguir o pedido de HC apresentado pelo MP do Rio de Janeiro. O MP pediu para ser reconhecida a incompetência da 4ª Vara criminal — IV Tribunal do Júri da Comarca do Rio no julgamento da Ação Penal contra Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar.

Ao apreciar a liminar, a desembargadora Jane Silva, em substituição ao ministro relator Nilson Naves, constatou, ainda, que os autos não estavam devidamente instruídos. Faltou a cópia da íntegra da decisão do TJ do Rio.

A decisão também cita parecer do subprocurador-geral Jair Brandão, em que explica que, apesar da possibilidade de o MP impetrar HC, isso deve ser feito a favor do réu. “Vê-se, pois, flagrante a ilegitimidade do Parquet para a impetração do presente habeas corpus , uma vez que não visa a tutela da liberdade de locomoção individual do paciente, mas, sim, a obtenção, no interesse da própria acusação, do reconhecimento da incompetência do juízo processante, tanto que se insurge contra acórdão que proveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa”, afirma.

O MP entrou com HC, alegando que Beira-Mar, acusado de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, será submetido a julgamento por autoridade “absolutamente incompetente”. Isso ocorre, argumenta, devido ao fato de o Tribunal de Justiça do Rio ter impedido o julgamento por outro tribunal. Para o TJ, seria impossível alterar a competência do Tribunal do Júri, uma vez que já havia sido deferido o pedido de desaforamento. Do contrário, a 1ª Câmara Criminal do TJ entendeu que a remessa da ação à comarca de origem significaria caso de reaforamento.

HC 113.542

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!