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Licitação é obrigatória em contrato de prorrogação com estado

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28 de novembro de 2008, 11h47

Bancos não podem prorrogar, por termo aditivo, a exclusividade para gerir as contas do governo. Para a prorrogação, é necessário que seja feito uma nova licitação. O entendimento unânime é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros analisaram o pedido do Itaú para prorrogar a exclusividade em relação às contas do governo do Paraná por esse caminho. Eles entenderam que o aditivo representa um contrato novo.

Em 2000, foi feito um leilão público e o Itaú comprou o Banestado e passou a ter o controle das contas. O Banestado tinha, na época, um contrato de cinco anos com o estado para esse fim. Antes de expirar o prazo do contrato inicial, em 17 de junho de 2002, ele foi prorrogado mais cinco anos, ou seja, até 26 de outubro de 2010.

Em 2005, o governador do Paraná, pelo Decreto nº 5.434/05, anulou o termo aditivo que fixava em mais cinco anos a prestação de serviço mediante condições não previstas no contrato original assinado. O decreto possibilitou uma nova licitação, que teve como vitorioso o Banco do Brasil.

O Itaú foi, então, à Justiça. Questionou a legalidade do Decreto estadual nº 3.484/2005, que autorizou a nova licitação. Ao apreciar o Mandado de Segurança, o Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido do Itaú. A segunda instância decidiu pela legalidade do decreto e considerou que o edital da licitação não mencionou a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo, mas apenas de renovação contratual, que é outro instituto jurídico.

O Itaú requereu ao STJ a concessão de liminar para suspender o Decreto nº 3.484/2005 e os efeitos do processo administrativo. No mérito, pediu a declaração definitiva da nulidade do decreto. O banco afirmou que a rescisão do contrato não se justifica somente pela reavaliação política, implicando a violação de ato jurídico perfeito e direito adquirido.

Para o ministro Teori Zavascki, o termo aditivo constituiria um novo contrato, não apenas sua simples prorrogação. O aditivo representou um novo contrato com base em condições inéditas e já não guardava nenhuma relação de dependência com o processo licitatório original, segundo ele. O ministro ressaltou, ainda, que a prorrogação não se vincula à importância do serviço, mas à prévia existência de recursos orçamentários para seu futuro custeio. Já no processo administrativo, não há como acolher a tese da nulidade contratual.

O ministro Teori Zavascki entendeu que, por se tratar de novo contrato, sua celebração dependia de prévio processo licitatório no qual seria possível avaliar se a exclusividade na manutenção de suas contas foi ou não mais vantajoso ao interesse público. Com base no voto do relator, a Turma, por unanimidade, manteve a anulação do termo aditivo assinado entre o banco e o estado do Paraná.

RMS 24.118

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